Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I) Do Relatório/r/r/n/nTrata-se de processamento do pedido de Recuperação Judicial de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA, de modo que em 26 de novembro de 2020, por meio da decisão de fls. 2.049 a 2.051, publicada em 17 de dezembro de 2020 (fl. 2.157), esse Juízo concedeu a recuperação judicial da sociedade empresária Novo Mineirão Indústria e Comércio de Ferro Ltda., com base no art. 58, §1º, da Lei 11.101/2005.. /r/n /r/nPor meio de decisão supra, esse Juízo homologou judicialmente a aprovação do plano de recuperação judicial, de modo que neste aspecto, não houve interposição de recurso contra a referida decisão que, por sua vez, transitou em julgado./r/r/n/nLogo após a homologação do plano, a recuperanda deu início ao cumprimento das suas obrigações, com o pagamento dos débitos a seus credores e com a adoção das medidas necessárias ao encerramento da recuperação judicial. /r/n /r/nÀs fls. 2913 a 2917, a Recuperanda informou que, passados mais de 02 anos da homologação do plano, logrou êxito em efetuar o pagamento de todos os seus credores concursais, nos termos do previsto no plano de recuperação judicial, argumentando que inexistem obrigações pendentes e exigíveis, opinando pela extinção da recuperação judicial./r/r/n/nO Administrador Judicial, por meio da peça de fls. 2929 a 2930, ratificou as informações prestadas pela recuperanda e requereu que seja declarado, por sentença, o encerramento da recuperação judicial dp NOVO MINEIRÃO com a consequente extinção do processo e arquivamento dos autos./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Ministério Público não se opôs ao pedido de encerramento da /r/nrecuperação judicial, com fulcro no artigo 63, da Lei 11.101/05, conforme se depreende de fls. 2945. /r/r/n/nÉo relatório. Passo a decidir./r/r/n/nII) Da Fundamentação /r/n /r/nÉ cediço que a norma jurídica em tela e que se aplica à demanda, tem por escopo principal a preservação da sociedade empresária, conferindo-lhe a possibilidade de, num dado momento de dificuldade econômico-financeira, reestruturar seus compromissos a fim de adequá-los a sua nova realidade, conforme preconiza o artigo 47 da Lei 11.101/2005. /r/r/n/nOutrossim, temos que já se passaram 02 anos desde a prolação da decisão que deferiu o processamento da presente recuperação judicial, pugna a recuperanda pelo seu encerramento, fundamentando o referido pleito no cumprimento integral do plano, mormente no que tange à quitação dos credores e ao cumprimento dos compromissos que, incialmente, se compreenderiam no biênio previsto em lei. /r/r/n/nCom efeito, ainda que existam eventuais obrigações assumidas no Plano de Recuperação Judicial e cuja promessa de adimplemento superem o referido prazo e, ainda, eventuais e poucas questões incidentes por serem solucionadas, o artigo 61 da supracitada lei prevê a fiscalização das atividades da empresa e cumprimento do plano por um par de anos. /r/r/n/nOcorre que, eventuais questões como impugnações à habilitação não são obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. Isso porque o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, uma vez que reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobra-lo individualmente da devedora, já que superado o período de dois anos, não há que se falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. /r/r/n/nRessalte-se que o encerramento se dá, diga-se, com propriedade, pelo fato de que a recuperanda cumpriu todas as obrigações previstas no Plano, mormente a quitação da obrigação para com os credores, remanescendo, desta sorte, em considerável saúde financeira, como mostram os resultados contábeis recentes e já apresentados aos autos (2918 a 2923)./r/n /r/nNão se pode olvidar que conforme se extrai dos autos, a recuperanda procedeu conforme o horizonte que lhes era alcançável, inclusive, em conformidade com as previsões contidas no plano homologado, cuidando de atender aos interesses dos credores, garantindo-lhes a satisfação dos créditos. Neste diapasão, mister ressaltar os princípios norteadores do instituto da recuperação judicial, em especial a perseguição do ideal de cumprimento da função social, mantendo-se a fonte produtora, os postos de trabalho e os interesses de todos os credores e não apenas de um deles. /r/r/n/nDesta sorte, conlui-se que a recuperanda cumpriu as obrigações previstas no plano de recuperação judicial e que se venceram no prazo previsto no caput do artigo 61, da Lei 11.101/05, tudo conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e das manifestações do Administrador Judicial. É dizer que está ausente qualquer causa aparente que impeça o encerramento desta recuperação judicial, ressalvando-se a possibilidade do artigo 62, da Lei n. 11.101/05 em relação às obrigações vincendas./r/r/n/nIII) Do Dispositivo/r/n /r/nIsso posto, inexistindo óbice aparente à pretensão formulada pela recuperanda, a priori, estando cumpridas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial após sua aprovação, DECRETO POR SENTENÇA O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de NOVO MINEIRÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LTDA., tudo com fulcro no artigo 63 da Lei 11.101/2005, resolvendo-se o feito com apreciação de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nDestarte, determino, ainda:/r/r/n/nI - a expedição de mandado de pagamento em favor dos credores, trnaferindo-se para conta bancária por eles indicadas, conforme requerido às fls. 2981 a 2982 (neste caso defiro a subrrogação requerida à fl. 2334 a 2342. Anote-se) e requerido à fl. 2987;/r/n /r/nII - o pagamento de eventual saldo de honorários ao administrador judicial; /r/r/n/nIII - a apuração de eventual saldo de custas judiciais e, se for o caso, a intimação da requerente para pagamento; /r/r/n/nIV - a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias; /r/r/n/nV - a exoneração do administrador judicial do encargo após o cumprimento das diligências pendentes; /r/r/n/nV - a comunicação ao Registro Público de Empresas e demais órgãos de praxe para as providências cabíveis. /r/r/n/nPor fim, ultimadas as providências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao AJ e MP./r/r/n/nP.I.