Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em face do executado ROMILDO PEREIRA MARQUES qualificado na petição inicial para cobrança de crédito tributário referente ao exercício 2013 do IPTU, nos termos da CDA. /r/r/n/nA Certidão de Dívida Ativa que instrui os autos traz a cobrança do crédito tributário de IPTU referente ao exercício 2013 dividido em cinco parcelas com vencimento da primeira parcela em 28/02/2013. /r/r/n/nPara análise da prescrição, nesta fase processual, importante termos em mente os termos do enunciado nº 409 da Súmula do STJ: /r/r/n/n¿Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.¿ /r/r/n/nEntretanto, convém atentar também o Tema nº 980 do STJ, fixando em julgamento de Recurso Repetitivo pela 1ª Turma da excelsa Corte, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da cobrança de IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo. Cumpre salientar também, que no mesmo julgamento o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária, como no caso dosa autos, não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. /r/r/n/nAssim, o termo inicial para contagem prazo prescricional é o dia seguinte ao vencimento para o pagamento do IPTU referente ao exercício 2013. Tendo em vista que o vencimento ocorreu em 28/02/2013, conforme certidão de dívida ativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o dia 01/03/2013. Importante destacar que para aferição do termo inicial da prescrição não será levado em conta o parcelamento ofertado pelo Exequente para o pagamento do imposto, tendo em vista que, segundo entendimento do STJ tal parcelamento não pode ser contado como causa suspensiva da prescrição, por se tratar de ato unilateral da Fazenda Pública. Por fim, nos termos do § 1º do artigo 240 do CPC/2015 c/c § 2º do artigo 8º da Lei nº 6.830/80 o despacho inicial é causa interruptiva da prescrição, ocorreu em XX/XX/2018, retroagindo até a data da distribuição em XX/03/2018, de forma que transcorreu mais de cinco anos desde então, o que importa no reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição nos presentes autos. /r/r/n/nAnte o acima exposto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO com relação ao tributo de IPTU, referente ao ano do exercício 2013, nos termos do artigo 487 inciso II e 927, inciso II, ambos do CPC c/c artigos 156, inciso V e 174, parágrafo único, inciso I, ambos do CTN. /r/r/n/nSem custas e sem honorários ante o princípio da causalidade. /r/r/n/nDeixo de remeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, tendo em vista enquadrar-se na exceção contida no inciso III, § 3º do artigo 496 do CPC/2015. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.