Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade formulada por JAMES ROBERT BRABNER, na qual sustenta a ocorrência da prescrição dos débitos cobrados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO./r/r/n/nInstado a se manifestar, o Excepto pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade./r/n /r/nÉ o breve relatório. Decido. /r/r/n/nSabe-se que a exceção de pré-executividade é fruto de criação doutrinária, com apoio jurisprudencial e, embora não prevista expressamente na lei, é um instituto que permite que o devedor possa se opor à Execução sem submeter o seu patrimônio ao dissabor da constrição judicial, evitando-se, assim, os graves e sérios efeitos decorrentes da penhora./r/r/n/nSegundo a doutrina, o critério mais adequado para indicar se a hipótese comporta o manejo do instituto é o da desnecessidade de dilação probatória, o que não significa que o julgador não possa levar em consideração documentos apresentados pelo Excipiente./r/r/n/nNo caso dos autos não é necessária dilação probatória. Logo, possível à utilização da objeção./r/r/n/nAdemais, é cabível a discussão das questões postas em sede de objeção, pois as matérias suscitadas, por simples petição são passíveis de conhecimento e controle de ofício pelo julgador. Portanto, possível o manejo do instituto pelo Excipiente. /r/r/n/nIn casu,
trata-se de cobrança de ICMS, com distribuição da ação em 09/02/2001, em face da sociedade empresária devedora. POLISCRREN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA./r/r/n/nDeferido o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios-gerentes da sociedade inicialmente executada Sr. JAMES ROBERT BRABNER e VERA LUCIA RANGEL DE SOUZA (index fl. 22), citação negativa dos sócios executados ocorreu em 18/12/2003 (index fl. 31 verso)./r/r/n/r/n/nA presente execução fiscal, foi ajuizada no ano de 2001, e, portanto, anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, devendo ser aplicada a antiga redação do parágrafo único do artigo 174 do CTN, que dispunha como marco interruptivo da prescrição, a citação válida do devedor. /r/nNos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva/r/r/n/nA constituição definitiva efetuou-se em 09/12/1997, quando da notificação ao executado do processo administrativo, posteriormente concretizou-se a citação positiva por edital em 04/04/2005, portanto já houvera ultrapassado o prazo prescricional de 05 anos previsto em lei. /r/n /r/nInaplicável ao presente caso o enunciado n° 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o acórdão vinculativo do artigo 543-C do CPC/1973, vez que não se pode atribuir a demora no andamento exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o ESTADO DO RIO DE JANEIRO exequente./r/r/n/nConvém destacar, conforme decidido no REsp. n° 1.100.156/RJ, cujo julgamento se deu sob regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Teoria Albino Zavascki, publicado em 18/06/2009, tratando-se de prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo (a) magistrado, sendo dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o art. 40 § 4, da lei n° 6.830/1980 é aplicável somente às hipóteses de prescrição intercorrente./r/r/n/nNeste sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DEMANDA PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005 - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ - PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO - CULPA CONCORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE MANTÉM. A presente demanda fora proposta anteriormente à alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/05, estando ainda vigente a redação anterior no sentido de que a prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor. Forçoso reconhecer a prescrição dos aludidos créditos, considerando que transcorridos quase vinte anos do ajuizamento da ação sem a citação do executado. O princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser ponderado com o princípio da cooperação, consistente em uma das mais modernas vertentes axiológicas do processo civil. Negado provimento ao recurso./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. DÉBITO VENCIDO EM 20/12/1998. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM MAIO/2002 ANTES DA LC 118/2005. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO QUE RESTOU INFRUTÍFERA EM 2011. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AOS SÓCIOS EM 2014. DESPACHO DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS SÓCIOS E A SUA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEMANDA PROPOSTA ANTES DA LC 118/2005. DESPACHO LIMINAR POSITIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALUDIDA LEI COMPLEMENTAR DETERMINANDO A CITAÇÃO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU. IRRELEVANTE QUE NÃO TENHA SIDO EXPEDIDOS O MANDADO CITATÓRIO QUANDO DA INCLUSÃO DO SÓCIO, VISTO JÁ HAVIA TRANSCORRIDO O LAPSO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR DO ART 174, I DO CTN, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INÉRCIA DO JUDICIÁRIA NO CASO PRESENTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ICMS. AÇÃO PROPOSTA EM 2000, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC. Insurge-se o Estado contra a sentença que julgou extinto o feito, em razão da prescrição declarada de ofício pelo juízo a quo. Irresignação que não merece prosperar. No caso, infere-se que a demanda foi ajuizada em 14/01/2000, sendo determinada a citação da empresa executada em 06/06/2000. Sobreveio, juntada do Mandado de Citação e Execução negativo. Posteriormente, em que pese não ter ocorrido a citação válida, o representante legal da executada peticionou nos autos, suprindo a citação. Em 18/05/2015 foi determinada a suspensão dos presentes autos na forma do art. 40 da Lei 6830/80. Ao tempo em que a execução foi ajuizada, em 2000, vigia a antiga regra do art. 174 do CTN, pelo que a interrupção da prescrição originária somente ocorria com a efetiva citação pessoal do executado. Dessa forma, por se tratar de execução fiscal ajuizada antes do ano de 2005, e, portanto, anterior à Lei Complementar n°118/2005, deve ser aplicada a antiga redação do parágrafo único do artigo 174 do CTN, que dispunha como marco interruptivo da prescrição, a citação válida do devedor. No caso, o que se verifica após uma análise dos autos, é que, em que pese não tenha ocorrido a citação válida do devedor da execução, houve o comparecimento espontâneo do representante legal da executada, entretanto, tal fato ocorrera em 09/03/2006, tendo transcorrido o prazo de mais de cinco anos contados da data da constituição definitiva do crédito a qual ocorrera em 09/06/1999, consoante Certidão de Dívida acostada aos autos. Exequente que deixou de tomar qualquer providência junto ao Juízo com o fim de obter o seu crédito (com a citação válida), dentro do prazo prescricional. Magistrado de primeiro grau que determinou a abertura de vista à Procuradoria para que se manifestasse sobre a prescrição, ocasião em que o exequente requereu a realização de consulta ao sistema RENAJUD objetivando verificar a existência de veículo em nome do executado. O impulso oficial, que não é absoluto, por si só não exime a responsabilidade do credor exequente pela condução da execução, pelo que a sua inação reflete fator concorrente na prescrição, o que afasta o verbete nº 106 da Súmula do STJ. Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/r/n/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO EXCIPIENTE. 1. Agravo Interno prejudicado, em razão da substituição da decisão liminar recorrida pela presente. 2. A exceção de pré-executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega o executado. 3. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva. Inteligência do artigo 174 do CTN. 4. Embora não seja possível aferir a constituição definitiva do crédito no caso concreto, diante da ausência da data da intimação do devedor sobre a decisão administrativa final, revela-se evidente a ocorrência da prescrição originária. 5. Em que pese a ação tenha sido ajuizada em 22/08/2001, não houve a interrupção da prescrição dentro do prazo prescricional quinquenal, vez que nos 11 anos que se seguiram ao ajuizamento do feito, não logrou o Estado promover a citação válida, que só restou suprida em 29/11/2012, com o comparecimento espontâneo da devedora aos autos. 6. Ressalte-se que na data do ajuizamento da ação (agosto de 2001), ainda não estava em vigência a LC 118/2005, aplicando-se, consequentemente, a anterior redação do artigo 174, p. único, I, do CTN que estabelecia o marco interruptivo da prescrição na data da citação válida. 7. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 106 do STJ que apenas socorre a parte nos casos em que esta é diligente e realiza efetiva fiscalização e mesmo assim se vê incapaz de movimentar o aparato judicial, o que não se deu nos presentes autos. Morosidade processual que não pode ser atribuída somente ao Poder Judiciário na presente hipótese, mormente porque a consumação do prazo prescricional também decorreu de uma sucessão de equívocos cometidos pelo Estado. 8. Não deve ser prejudicado o contribuinte, sobre o qual pende, indefinidamente, uma demanda fiscal fracassada por ineficiência do próprio Estado, ocasionando, assim, insegurança jurídica e violação ao princípio da duração razoável do processo. 9. Destaca-se que, à luz do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 383, sob o rito dos Recursos Repetitivos, a interrupção da prescrição, seja nas hipóteses anteriores à Lei Complementar nº 118/2005, que fala sobre a citação válida, ou posteriores a ela, que fala sobre o despacho citatório, retroagirá à data da distribuição do processo quando a demora na citação não tiver relação com nenhum fato atribuível ao fisco, o que não se aplica a presente hipótese. 10. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. 11. Procedência da exceção de pré-executividade. Extinção da execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição originária. 12. Decisão reformada. Recurso provido./r/r/n/nApelação cível. Execução fiscal. Multa de ICMS. Sentença reconhecendo a prescrição originária. Processo paralisado na serventia desde a autuação. Aplicabilidade do enunciado n.º 106 da súmula do STJ. Inconformismo do exequente. Feito ajuizado em 2002, ou seja, dentro do quinquênio legal, mas antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174, do CTN. Ordem Judicial para citação em 29/11/2002, portanto, anterior à vigência da mencionada Lei Complementar. Prescrição que somente poderia ser interrompida com a citação válida. Considerando que na data do retorno do a.r. (aviso de recebimento), em 15/05/2023, o crédito já estava prescrito, forçoso reconhecer a consumação da prescrição originária. Desprovimento do recurso./r/r/n/nImpõe-se, portanto, a pronúncia da prescrição, em conformidade com o disposto no art. 156, V do CTN c/c art. 487, II, do CPC./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 356, inciso II, c/c 487, II, ambos do CPC, e art. 156, V do CTN./r/r/n/nLevantem-se as penhoras/arrestos, caso haja decisão nesse sentido./r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento em favor da parte executada, na hipótese de já existir valores transferidos para a conta judicial remunerada./r/r/n/nCondeno o Excepto/Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o débito prescrito, devidamente atualizado. /r/r/n/nDeixo de condenar o Excepto/Exequente ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99. /r/r/n/nDeixo de condenar, ainda, ao pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, considerando os Avisos TJ nº 63/2011 e CGJ nº 273/2020, os quais disciplinam que existindo Convênio de Cooperação Técnica e Arrecadação Conjunta com o Egrégio Tribunal de Justiça para o ajuizamento de execuções fiscais, como no caso do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o signatário estará também isento da referida taxa judiciária. /r/r/n/nIntimem-se.