MonitóriaPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 5.437,46
Órgão julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
CONDOMINIO PORTAL RECANTO DAS PEONIAS
CNPJ
Autor
VICTOR DE OLIVEIRA RANGEL
CPF
Reu
SARAH SERAFIM DE SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/MG 175706·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/06/2025, 18:10
Baixa Definitiva
25/06/2025, 18:10
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 18:10
Expedição de Certidão.
25/06/2025, 18:08
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825683-98.2024.8.19.0021.
AUTOR: CONDOMINIO PORTAL RECANTO DAS PEONIAS
RÉU: VICTOR DE OLIVEIRA RANGEL, SARAH SERAFIM DE SANTANA A possibilidade de homologação de um acordo assinado apenas pelo autor com advogado e pelo réu, sem advogado, está amparada em uma interpretação do princípio da autonomia da vontade das partes e na flexibilidade do Código de Processo Civil (CPC). Em casos de conciliação ou mediação, a ausência de advogado por uma das partes não impede a celebração do acordo, desde que a parte tenha plena capacidade e esteja ciente das consequências do ato. Em situações como essa, o réu, embora não esteja assistido por advogado, pode manifestar sua vontade de forma livre e consciente, sendo capaz de negociar e firmar compromissos. Além disso, o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor, que resguarda a proteção ao consumidor nas relações jurídicas, admite que, em determinadas circunstâncias, o réu que não tenha advogado pode manifestar sua concordância de forma direta, especialmente quando se trata de um acordo amigável e voluntário. A presença de um advogado do autor não exclui o direito do réu de firmar um acordo, uma vez que este ato reflete a vontade das partes de resolver o conflito de forma consensual. Assim, a homologação do acordo, mesmo sem a assistência de advogado pelo réu, respeita a autonomia das partes, desde que estejam presentes os requisitos da boa-fé e da manifestação de vontade livre e consciente do réu. Portanto, a homologação do acordo é possível, pois as partes demonstraram sua intenção de resolver a lide de forma consensual e a ausência de um advogado para o réu não compromete a validade ou a eficácia do acordo, desde que o réu tenha manifestado sua vontade de maneira clara e consciente.. À guisa do exposto, HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se para imediato cumprimento. Expeça-se Mandado de Pagamento, conforme requerido após o depósito. Isentos de custas na forma do art. 90 §3º do CPC. Honorários na forma do acordo. Fica desde já determinada a restauração de baixa sem ônus e desarquivamento caso acusado o descumprimento do acordo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)