Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Às fls.490/ 493, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos./r/r/n/nVieram os autos conclusos./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nCom efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. /r/nIn casu, tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes. De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes./r/nNesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, prescreve:/r/r/n/n Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz:/r/n(...)/r/nIII - homologar:/r/n(...)/r/nb) a transação./r/r/n/nDo exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC./r/r/n/nSem recurso ante a preclusão lógica. Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença. /r/n /r/nCustas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo. Dispensadas as custas remanescentes. /r/n /r/nApós, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/nP.I.