Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821434-75.2022.8.19.0021.
AUTOR: JOYCE DA SILVA POMPEU
RÉU: CLARO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de restituição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais ajuizada entre as partes acima, em epígrafe, alegando a autora que é usuária de serviços de telefonia prestados pela Ré e que, ao contratar um plano pós-pago de 10GB no valor de R$ 139,99, com inclusão de um aparelho celular, foi surpreendida com a cobrança de valores superiores ao acordado, conforme fatura recebida em sua residência. A autora relata que, ao questionar a Ré sobre a diferença de valores, foi informada de que o acréscimo era devido à inclusão de dois chips que não foram contratados, sendo que a alteração foi feita sem sua anuência. Também afirma que, ao buscar a regularização do contrato ou o cancelamento, foi informada de que deveria pagar uma multa de R$ 750,00. Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; o cancelamento do plano sem aplicação de multa; indenização por danos morais. Validamente citada, a ré apresentou contestação, argumentando que o contrato da autora, registrado sob o número 135090248, foi habilitado regularmente, contendo três linhas atreladas, e que a autora realizou apenas o pagamento da primeira fatura. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva da autora, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. As partes não têm mais provas a produzir. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando-se como uma relação de consumo, na qual a Ré figura como fornecedora de serviços e a autora como consumidora final. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação de serviços. Para eximir-se de tal responsabilidade, a Ré deveria demonstrar que não houve defeito na prestação ou que o dano decorreu de culpa exclusiva da autora ou de terceiros, o que não foi comprovado nos autos. A autora comprovou por meio de documentos que o contrato celebrado previa o valor mensal de R$ 139,99, mas as faturas foram emitidas em valores superiores, sob a justificativa de inclusão de dois chips não contratados. A Ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar que a autora consentiu com a inclusão dos referidos chips, configurando-se, assim, alteração unilateral do contrato, vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor que for cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso. A cobrança de valores indevidos e a imposição de multa desproporcional para cancelamento do contrato, aliadas ao descaso no atendimento das reclamações da autora, extrapolam o mero aborrecimento, configurando danos morais. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e os princípios da dignidade do consumidor, merecendo reparação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados pela autora para: Declarar a nulidade das cobranças relativas aos dois chips não contratados e determinar que a Ré emita as próximas faturas no valor original de R$ 139,99 (cento e trinta e nove reais e noventa e nove centavos); Condenar a Ré a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pela autora, conforme demonstrado nos autos, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora ao mês a contar da citação; Isentar a autora do pagamento da multa de R$ 750,00, referente ao cancelamento do contrato; Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 16 de janeiro de 2025. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto