Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0184548-65.2017.8.19.0001.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em Nota Promissória no valor de R$ 4.555,00, vencida em 20/06/2017./r/r/n/r/n/r/n/r/n/nSentença as fls. 143/150, já traNsitada em julgado, nos seguintes termos:/r/r/n/n /r/n/r/nExequente: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO /r/nExecutado: ELIAS FRANCISCO DA SILVA/r/r/n/nProcesso: 0026336-09.2018.8.19.0001/r/nEmbargante: ELIAS FRANCISCO DA SILVA /r/nEmbargado: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO RIO AUTO CENTER/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nEmbargos à execução de título executivo extrajudicial (Processo: 0184548-65.2017.8.19.0001) no qual relata a empresa/oficina exequente que é credora do Executado na importância de R$4.100,00 importância esta representada pela Nota Promissória nº 01 emitida em 12/06/2017, vencida em 20/06/2017 e que a mesma tem sua origem na prestação de serviços e troca de peças automotivas realizados em veículo automotor de propriedade do Executado./r/r/n/nRelata o embargante que no dia 15 de maio de 2017 foi à oficina Rio auto center, ora embargada, para orçar o problema na 4ª marcha apresentado no seu carro. Na oficina falou com o Sr. Edson, responsável pela oficina, e foi acordado os seguintes serviços: 1- Para a peça e serviço de mão de obra: pago pelo Embargante, antecipadamente, por meio de cartão de crédito o valor de R$ 2.736,00 2- Para a troca de óleo da caixa do câmbio, utilizando 6 (seis) litros de /r/nóleo: pago pelo Embargante, antecipadamente, em dinheiro o valor de R$ 1.000,00 Totalizando o valor de R$ 3.736,00./r/n /r/nNarra que para a realização deste serviço, o prazo dado pelo Sr. Edson, responsável pela oficina, era de apenas 2 (dois) dias. O carro teria que dar entrada no dia seguinte pelo turno da manhã, dia 16/05/17, e estaria pronto, no turno da tarde, dois dias após a entrada do mesmo./r/r/n/nRessalta que para dar início ao serviço foi exigido pela Embargada o pagamento adiantado, pois afirmou que não tinha dinheiro em caixa para compra da peça, óleo e mão de obra. Pagamento este, o que foi feito pelo Embargante, ratificando que o mesmo aceitou deixar o carro para realização do serviço, porque teve a garantia da Embargada que o carro estaria pronto após dois dias, visto que o Embargante necessita do carro como instrumento de trabalho para prover seu sustento. No dia da entrega do carro, o Embargante se dirigiu à oficina, porém para sua surpresa, foi informado de que o carro não estava pronto, devido a peça não ter chegado de São Paulo. E foi solicitado pela Embargada que aguardasse até o dia 20 de maio de 2017, isso na mesma semana. No dia 20 de maio, conforme a Embargada afirmou que o carro estaria pronto, o Embargante, novamente, se depara com outro problema. O Embargante teve a informação de que seu carro não estava pronto pelo fato da oficina estar cheia de carros, e que seu carro ficaria na rua até o aguardo da peça para dar início ao serviço. O Embargante ao receber a informação de que seu carro ficaria na rua, depois de muita conversa a Embargada liberou o carro, frisando, sem estar o mesmo pronto, para que o Embargante levasse para casa, em velocidade baixa, até que retornasse à oficina a fim de que fosse finalizado o serviço. Vale ressaltar que quando o Embargante tirou o carro da oficina, o mesmo estava funcionando, inclusive a 4ª marcha. No entanto, o Sr. Edson, responsável pela oficina, afirmava que faltava acertar os discos, caso contrário, poderia danifica o carro. O Embargante retornou com o carro à oficina no dia 22 de maio de 2017, logo cedo, por volta das 8h, e ao final do dia teve mais aborrecimento, pois o carro não estava pronto. A Embargada afirmou que até o dia 27 de maio de 2017, estaria realizado o serviço, e entregaria o carro em perfeitas condições. E não tendo outra saída, o Embargante deixa a oficina, e lhe restando aguardar por mais um prazo solicitado pela Embargada para finalizar o serviço. No dia 27 de maio, num sábado, o Embargante retornou à oficina, na esperança de ver o seu carro pronto, como afirmado pela Embargada. E mais uma vez, teve aborrecimento, pois o carro não estava pronto. E o motivo alegado porque não estava pronto era que precisaria de mais uma peça. O que chamou atenção do Embargante era que o seu carro estava desmontado. Vale dizer, que era desnecessário desmontar o carro, sem os dois para barros, farol de neblina, bateria e sem os pneus dianteiros, para o problema apresentado no carro./r/r/n/nSalienta que Diante do quadro apresentado, o Embargante solicitou que montasse o carro, para que pudesse retirá-lo, pois não tinha condições financeiras de pagar a suposta peça que a Embargada dizia que faltaria para finalizar o serviço. A Embargada alegou que não teria como montar o carro porque precisaria desta outra peça./r/r/n/nPondera que A conduta da Embargada é suspeita, pois o carro estava funcionando perfeitamente, o que faltava era o ajuste dos discos. No entanto, a Embargada, afirmava que não poderia montar o carro devido a falta desta suposta peça. Mais uma vez, o Embargante, sai da oficina, aborrecido e constrangido, pois ao ver o seu carro desmontado, se sentia totalmente a mercê da conduta da Embargada. A Embargada disse que somente seria dado início a um novo serviço após a aprovação do valor da nova peça somado a mão de obra, pelo embargante./r/n /r/nRegistra que A Embargada entrou em contado com o Embargante para informar que a peça tinha chegado e que o valor era de R$ 4.100,00. O Embargante não autorizou o serviço, primeiro, por achar um valor muito elevado; segundo por não ter condições de efetuar o pagamento. Desta forma, solicitou que a Embargada montasse o seu carro, novamente, nas condições que se apresentavam, pois o que foi feito no carro, até aquele momento, já estava pago pelo Embargante. No dia 02 de junho de 2017 o Embargante foi a oficina para retirar o seu carro, mas a Embargada não tinha montado o mesmo, sob alegação de que somente seria montado após o pagamento do valor de R$ 4.100,00. Vale dizer, que a Embargada exigiu o pagamento de um serviço não autorizado no carro do Embargante. A Embargada cobrou por um serviço não autorizado e sem apresentação da nota fiscal que comprovaria a origem da peça. /r/r/n/nDestaca que No dia 05 de junho de 2017, o Embargante está diante de outro problema, pois a Embargada dizia que outras peças estavam queimando quando colocadas no carro e que só poderia entregar o carro no dia 09/06/2017. No dia 09/06/2017, eis que surge novos aborrecimentos, pois a Embargada afirmava que somente liberaria o carro se o Embargante efetuasse o pagamento à vista no valor de R$ 4.100,00 e nem que chamasse a polícia, o Embargante iria conseguir retirar o carro da oficina, porque a Embargada alegava que tinha contato com muitos policiais, pois realizava serviços nos carros dos mesmos, o que impediria o Embargante de retirar o carro da oficina./r/r/n/nArgumenta que ao se sentir constrangido e coagido, foi à delegacia e teve a orientação do inspetor de polícia de que chamasse o reboque a fim de retirar o seu carro. O Embargante teve a informação de que a oficina não poderia reter o seu carro e que a mesma se valesse dos meios legais para cobrança do serviço, mas não poderia reter o carro porque o mesmo não era de propriedade da Embargada. Quando o Embargante retornou à oficina, viu o seu carro desmontado, novamente, sem as rodas da frente, conforme foto em anexo. O Embargante tentou dialogar com o responsável da oficina, mas o mesmo se mostrava intransigente, afirmando que o carro só seria retirado da oficina mediante o pagamento no valor de R$ 4.100,00. A Embargada chegou a exigir que o Embargante lhe emitisse cheque ou pagasse o valor com cartão de crédito de terceiros. Desta forma, o Embargante, se sentindo ameaçado e constrangido, e tendo seu bem retido, não teve outra saída, a não ser assinar a nota promissória./r/n /r/nFrisa que O carro foi liberado somente no dia 12 de junho de 2017, já com a oficina fechando, apresentando inúmeros problemas. Não era por menos, afinal a Embargada desmontou o carro, desnecessariamente, retornando o carro com algumas peças quebradas. Ressalta-se: Por que retirar os pneus (foto em anexo), pois a marcha está localizada na parte lateral embaixo do volante? /r/r/n/nRelaciona os inúmeros problemas apresentados após a saída do carro da oficina: /r/n1- Carro sem as rodas, chicote dos travões. (foto em anexo) 2- lente do farol trocado. (foto em anexo). 3- para barro faltando dos dois lados. (foto em anexo) /r/n4- Marcador de pressão do GNV quebrado. (foto em anexo) 5- Banco de couro do motorista furado. (foto em anexo) 6- Memória central do carro danificada em razão de ficar dias com a bateria desconectada. (foto em anexo) 7- Óleo dentro das velas. (foto em anexo) 8- Fio do sensor de estacionamento e câmera de ré cortados. (foto em anexo) 9- Farol de neblina tampa interior quebrada por dentro e as lâmpadas queimadas. (foto em anexo) 10- Borracha de ar do motor quebrada. (foto em anexo) 11- Sensor de frente e sensor de ré de estacionamento quebrados. (foto em anexo) 12- Para-lama do lado do motorista amassado. (foto em anexo) 13- Tampa embaixo do motor trocada. (foto em anexo) 14- Estado do motor depois da saída da oficina. (foto em anexo)./r/r/n/nAduz que Após pesquisa sobre avaliação desta oficina, o Embargante constatou que a mesma é REINCIDENTE em outro processo nº 0011707-25.2017.8.19.0208 em trâmite na 6ª Vara Cível do MÉIER da Comarca da Capital. O Embargante está sendo cobrado por um serviço a mais do que foi realizado em seu carro. A Embargada cobra por uma peça no carro do Embargante, bem como não apresenta nota fiscal da compra da suposta peça e qual origem da mesma. O Embargante elenca os problemas apresentados no seu carro, após a retirada do mesmo da oficina. E sequer a oficina apresentou check list nas condições da entrada e saída do carro da oficina./r/n /r/nRatifica que o carro nunca foi deixado pelo Embargante a fim de que fosse feito revisão de peças, e sim consertar a 4ª marcha. Em nenhum momento foi autorizado pelo Embargante a compra desta suposta peça, no valor de R$ 4.100,00. A conduta do sr. Edson, responsável da oficina, ao desmontar o carro várias vezes, por si só, já demonstra a má fé do mesmo, pois seria impedimento da retirada do carro./r/n /r/nConclui que atualmente está impossibilitado de trabalhar com o carro, e prover seu sustento e de sua família, em razão do carro apresentar inúmeros problemas, só acarretando prejuízos financeiros a cada ida às oficinas a fim de consertar os prejuízos causados pela Embargada. (Segue, em anexo, notas de serviços gastos pelo Embargante para arcar com os prejuízos causados pela Embargada. Informa, que até a presente data /r/r/n/nRequer a concessão de efeito suspensivo aos embargos e ao final a procedência dos embargos para o fim de que comprovada a inexigibilidade do título, sejam os mesmos recebidos para que seja declarada a nulidade da referida Execução, nos termos do art. 917, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nContestação as fls. 64/66 alegando que embora o embargante relate problemas em seu veículo e inclusive coação para pagamento do respectivo debito, não houve qualquer comprovação neste sentido e que a Embargada tem pleno conhecimento de que não poderia reter o veículo de um cliente em razão da falta de pagamento, posto que poderia, e certamente o faria, valer-se dos /r/nmeios legais para receber o que lhe era devido./r/r/n/nEsclarece que o Embargante buscou os serviços da Embargada, pagou parte desses serviços em dinheiro e outra parte através de cartão de crédito e acertou o pagamento do saldo através do título que lastreia a execução. Portanto, não pode agora vir levantar levianas insinuações como forma de livrar-se de sua responsabilidade./r/r/n/nPondera que se o veículo do Embargante apresentou defeitos após retirado da sede da Embargada, deveria este buscar o devido reparo junto a mesma, posto que todos os serviços ali realizados estão cobertos por garantia, ou, ainda, supondo-se que a Embargada não se dispusesse a cumprir a garantia, poderia o mesmo ter buscado, na época própria, a tutela jurisdicional para fazer valer seus direitos e, assim, ver-se indenizados pelos supostos e eventuais prejuízos que lhe foram causados, inclusive na esfera moral. /r/n /r/nImpugna os documentos colacionados as fls. 18/32 posto que não há como se precisar se são, efetivamente, do veículo colocado em conserto, bem como a época e onde foram tiradas, nos parecendo tratar-se de montagem, requerendo, ao final, a improcedência da demanda./r/r/n/nRéplica as fls.86/89 reiterando os termos da exordial./r/r/n/nAs fls. 119/120 o embargante aduziu que até a presente data, o seu veículo vem apresentando problemas em consequência do serviço não prestado pela parte Ré. Em razão disso, vem ocasionando ao Autor o impedimento de trabalhar com o seu veículo, por não ter condições de arcar com as despesas para o conserto. Transtornos estes, que poderiam ser evitados, se a parte Ré tivesse /r/nrealizado o serviço de forma correta desde o primeiro momento em que o Autor procurou a Ré para a prestação de serviços em seu veículo./r/r/n/nAs fls.123/124 a embargada pugnou pela produção de prova de depoimento pessoal, se Vossa Excelência entender necessário./r/r/n/nA fl. 146 deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pelo embargante./r/r/n/nA fl. 307 o embargante informou que por motivo de segurança do condomínio onde reside, o veículo foi retirado da garagem, pois devido os prejuízos causados pela Embargada, já constando nos autos; tais como, vazamento de óleo na garagem do condomínio, vazamento este que não existia quando o veículo deu entrada na oficina da Embargada.
Diante do exposto, o Embargante se viu obrigado a retirar o veículo de uma garagem fechada para um estacionamento aberto para evitar acidente maior./r/r/n/nA fl. 315 o perito comunicou: Que a Diligência Pericial de Engenharia que seria realizada no dia 18 de junho de 2019, TERÇA-FEIRA, às 10:00 horas, com o objetivo de OBTER, DOCUMENTOS TÉCNICOS FUNDAMENTAIS e INFORMAÇÕES QUE NÃO FORAM ACOSTADAS NO PROCESSO, está sendo cancelada devido as informações fornecidas na Petição do Patrono do Embargante, às Fls.307 dos Autos do Processo, onde é informado que o automóvel, objeto da Lide não se encontra no endereço do Embargante e sim em outro local distinto deste. Em face destas novas informações, este Perito do Juízo estará fazendo contato com os Patronos, para determinar uma nova data que coincida com a agenda de todos e posteriormente agendar uma NOVA DA DILIGÊNCIA PERICIAL no local certo e conhecido de todos, onde se encontra o automóvel atualmente./r/r/n/nA fl. 342 o embargante anexou cópia do documento CRVL (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo)./r/r/n/nLaudo pericial as fls. 351/364./r/r/n/nA fl. 391 determinou-se: 1. Fls 376/379 - Ao perito sobre impugnação ao laudo. 2. Traga a embargada /exquente, no prazo de 5 dias, cópia do contrato de prestação dos serviços objetos da lide bem como notas fiscais das respectivas peças adquiridas. /r/r/n/nAs fls. 401/402 a embargada sustentou que numa simples leitura contextual da presente demanda, está mais que perceptível que os serviços realizados pela executante, no automóvel do Executado, foram realizados de forma idônea. Prova é, Excelência, que após a realização dos serviços, o Executado rodou com o veículo por mais de milhares de quilômetros, nos termos pericial./r/r/n/nAduziu ainda que: Assim, em atenção a decisão e intimação de fls. 391, 399, informa que a NOTA PROMISSÓRIA, regularmente assinada pelo Executado/Embargante, como também, a quantidade de quilometragem rodada pelo o veículo após a execução dos serviços, evidenciam, respectivamente, Contrato de Prestação de Serviços/Troca das Peças. /r/r/n/nEsclarecimentos ao laudo pelo perito as fls. 417/435/r/r/n/nAs fls. 411/413 o embargante ponderou que não foram encontradas evidências sobre a peça que a oficina, ora Embargada, alega ter sido trocada e que não foi anexada à nota fiscal, mesmo após, requisição de V. Exa, que pudesse comprovar o serviço que a oficina, ora Embargada, alega ter sido executado, juntamente como o cheklist com km de entrada/saída do veículo da oficina, descrição dos defeitos apresentados e possíveis amassados na lataria, procedimento comum adotado quando se dá entrada em qualquer oficina para realização de serviço./r/r/n/nDestacou que Após pesquisa sobre avaliação desta oficina, o Embargante constatou que a mesma é REINCIDENTE em outro processo nº 0011707-25.2017.8.19.0208 em trâmite na 6ª Vara Cível do MÉIER da Comarca da Capital./r/r/n/nAs fls. 446/447 o embargado requereu o julgamento antecipado da presente lide pugnando, desde já, ante o farto conjunto probatório, sejam julgados improcedentes os embargos à execução opostos prosseguindo-se o feito executivo nos seus ulteriores efeitos./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nA causa está madura para o julgamento, sendo suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda conforme a fundamentação abaixo, até porque produzida prova pericial./r/r/n/nO laudo pericial destacou inicialmente a fl. 355 que o estado de externo de conservação do veículo da Lide é precário, se encontra parado ao ar livre, sujeito a intempérie do tempo, pneus sem pressão, bateria descarregada, somente a porta do motorista tem possibilidade de serem abertas, as demais portas e o porta-malas, mesmo com o uso de uma bateria externa auxiliar, estão travados devido à inoperância da central eletrônica do veículo e assim sem possibilidade de abri-las. O estado interno também, é precário apresentando um forte cheiro de mofo, proveniente de fungos e bactérias, sendo uma condição insalubre durante a realização da Diligência Pericial./r/r/n/nSalientou a fl. 357 que não foi possível verificar os discos de freio, pois o veículo está impossibilitado de mover-se e, portanto sem condições de ser colocado em um elevador hidráulico e suspendê-lo para verificação pela parte inferior do veículo o estado dos mesmos, os faróis estão danificados devido à retirada das lâmpadas./r/r/n/nConclui então que o veículo rodou por 1.314 km, após ter saído da oficina do Embargado e reiterou que o automóvel da Lide rodou 1.314 km, antes de ser encostado e parado por definitivo. À guisa de ilustração transcreve-se de fls. 363/364:/r/r/n/n Comparando o odômetro do automóvel da Lide na oficina do Embargado, marcando 112.569 km rodados, como valor registrado durante a realização da Diligência Pericial de 113.883 km rodados pode afirmar que o veículo rodou por 1.314 km, após ter saído da oficina do Embargado. Este perito do Juízo conclui que o automóvel da Lide rodou 1.314 km, antes de ser encostado e parado por definitivo. /r/nEntende-se então que o referido automóvel do Embargante teve o serviço que o levou a oficina da Embargada executado, já que rodou uma quilometragem perceptível. Os demais problemas no automóvel relatados pelo Embargante não são possíveis de apontar que tenham ocorrido por serviços executados na oficina da Embargada. /r/r/n/nAssim não houve comprovação de que problemas no automóvel relatados pelo Embargante decorram dos serviços executados na oficina da Embargada./r/n /r/nContudo, o laudo pericial também apurou a fl. 358 que NÃO FOI ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS SOBRE A PEÇA QUE A OFICINA MECÂNICA, ORA EMBARGADA, INFORMA TER TROCADO. /r/r/n/n Posteriormente nos esclarecimentos de fls. 418 o perito destacou:/r/r/n/n No Laudo Pericial apresentado às Fls. 351 / 364, foi respondido no 3° Quesito do Embargante na Fl. 358 do referido Laudo, que não foi encontrado evidências da peça que a Embargada informa ter sido trocada, portanto não foi solicitada a nota fiscal para uma peça que evidentemente não foi trocada pela Parte Embargada. Segue abaixo o parágrafo constante da Fl. 358 do Laudo Pericial acostados aos Autos do Processo: Não, não foi encontrada evidências sobre a peça que a oficina mecânica, ora Embargada, informa ter trocado. Logo não foi comprovada a realização do serviço pela Parte Embargada./r/r/n/nOra, verifica-se, assim, que não houve comprovação pela embargada de prestação de serviços que justificasse a execução realizada no feito em apenso/r/n /r/nTais conclusões não merecem reparos, visto que em consonância com a prova documental carreada aos autos./r/r/n/nAdemais, a fl. 441 o embargante se manifestou aduzindo justamente que No laudo pericial apresentado pelo i. perito ratifica-se que não foram encontradas evidências sobre a peça que a oficina, ora Embargada, alega ter sido trocada. Ressalta-se que não foi anexada à nota fiscal, mesmo após, requisição de V. Exa, que pudesse comprovar o serviço que a oficina, ora Embargada, alega ter sido executado, juntamente como o cheklist com km de entrada/saída do veículo da oficina, descrição dos defeitos apresentados e possíveis amassados na lataria, procedimento comum adotado quando se dá entrada em qualquer oficina para realização de serviço./r/r/n/r/n/nAcresça-se, ainda, que a manifestação da parte embargante as fls.446/447 não possui o condão de rechaçá-las, ATÉ PORQUE NÃO REFUTOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TROCA DE PEÇA E, PORTANTO, DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO./r/r/n/nImportante ressaltar que a decisão de fl. 391 determinou expressamente á embargada que apresentasse cópia do contrato de prestação dos serviços objetos da lide bem como notas fiscais das respectivas peças adquiridas./r/r/n/nContudo, em sua manifestação as fls. 401/402 A EMBARGADA NADA ANEXOU E NEM SE REPORTOU A QUALQUER OUTRO DOCUMENTO./r/r/n/nConsoante ilustra a seguinte ementa, à qual se reporta, é possível, no caso, a discussão da causa debendi das notas promissórias em apenso, eis que não as mesmas não foram postas à circulação:/r/r/n/n0001463-79.2014.8.19.0034 - APELAÇÃO Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 05/02/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial. Nota promissória emitida para garantir empréstimo. Título que não foi posto à circulação. Possibilidade de discussão da causa debendi. Jurisprudência desta Corte. Emitentes da nota promissória que atribuem ao título suposto vício fundado em agiotagem. Não comprovado o alegado empréstimo realizado com terceiro, nem o repasse desta dívida ao apelado, tampouco da suposta cobrança abusiva dos juros. Inexistência de provas a corroborar a narrativa apresentada pelos apelantes. Inércia da parte quando instada a se manifestar em provas. Descumprimento do ônus probatório imposto pelo art. 373, CPC. Improcedência que se mantém. Negado provimento ao recurso./r/r/n/nImpõe-se, assim, a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução em apenso. /r/r/n/nEm face do exposto julgo procedentes os embargos na forma do art 485, I do Código de Processo Civil e em consequência julgo extinta a execução (proc. nº 0184548-65.2017.8.19.0001). /r/r/n/nCondeno a embargada/exequente ao pagamento das despesas processuais inclusive honorários advocatícios os quais na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil fixo em 10% do valor atualizado da execução, já referente a ambos os feitos./r/r/n/n Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se ambos os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento./r/r/n/nRio de Janeiro, 06/03/2020./r/r/n/nMaria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juiz Titular/r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 189 o credor deflagrou cumprimento de sentença relativa á verba sucumbencial no valor de R$563,30./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 229 determinou-se:/r/r/n/n /r/nFls. 222:/r/nProcesso de execução de título extrajudicial que atualmente se encontra em fase de cumprimento da sentença de fls. 143/150, que julgou procedentes os embargos à execução para julgar extinta a execução e condenar o exquente/embargado aos ônus sucumbenciais./r/nO executado/embargante é beneficiário de JG, assim, a presente fase de cumprimento de sentença tem por objeto EXCLUSIVAMENTE a execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, cuja credora é a ADVOGADA do executado/embargante e não o executado/embargante./r/nA gratuidade de justiça deferida à parte NÃO SE ESTENDE AO SEU PATRONO, razão pela qual MANTENHO a decisão de fl. 214 que determinou que o CREDOR (ADVOGADA DO EXECUTADO/EMBARGANTE) comprovasse o recolhimento das custas pertinentes, antes que se pudesse apreciar seu pedido de fl. 207/210./r/nAtente a advogada credora de honorários advocatícios, Dra ADRIANA CRISTINA REZENDE DA SILVA (RJ106270), de que deverá peticionar EM NOME PRÓPRIO de agora em diante, eis que postula direito exclusivamente seu./r/nCaso as custas pertinentes não sejam recolhidas no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 346 determinou-se:/r/r/n/n 1 - Fls. 337. Tendo em vista que a executada,VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO não pagou a quantia devida, defiro o ARRESTO on line no valor de R$ 807,69. Segue ordem de bloqueio em anexo no Sistema SISBAJUD, que ora determino a juntada./r/n2 - Após, retornem à conclusão em 48 horas para verificação do resultado./r/n3 - Fls. 337 - Sem prejuízo das determinações acima, renove-se a intimação por OJA, incluisve autorizado a proceder a intimação por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC, caso necessário. /r/nO mandado deve seguir com cópia do mandado de fls. 301, petição de fls. 337/341, bem como da presente decisão./r/n não pagou a quantia devida, defiro o ARRESTO on line no valor de R$ 807,69. Segue ordem de bloqueio em anexo no Sistema SISBAJUD, que ora determino a juntada. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 353 determinou-se:/r/r/n/n Ante a inexistência de valores a transferir, conforme detalhamento em anexo, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 346 conforme se segue:/r/n 3 - Fls. 337 - Sem prejuízo das determinações acima, renove-se a intimação por OJA, incluisve autorizado a proceder a intimação por hora certa, nos termos do art. 275, §2º do CPC, caso necessário. /r/nO mandado deve seguir com cópia do mandado de fls. 301, petição de fls. 337/341, bem como da presente decisão./r/n não pagou a quantia devida, defiro o ARRESTO on line no valor de R$ 807,69. Segue ordem de bloqueio em anexo no Sistema SISBAJUD, que ora determino a juntada.. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAs fls. 432/434 determinou-se:/r/r/n/n /r/nReporto-me ao relatório da decisão de fl.s 376/377, cujo teor passa a integrar a presente e cuja parte final ora transcreve-se:/r/r/n/n Primeiramente, ao credor para trazer aos autos a fl. 349 do processo nº 0026336-09.2008.8.19.0001, bem como demais documentações que comprovem ou indiciem que Edson Carvalho Cavalcante conhece a executada VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO./r/nApós inclusive, considerando a certidão de fl. 367 de que não foi possível a intimação (...) em razão de o réu não residir e nem ser conhecido no local, também não reside no sobrado. /r/nConforme informação prestada por Sr. Edson da Oficina mecânica, no nº70. será apreciado o pedido de reiteração de intimação do Sr. Edson./r/nEsclareça ainda o credor sua alegação de que o Sr. Edson é '(...) o emissor da nota promissória que deu ensejo a ação em curso (...)' eis que não consta seu nome no título de fl. 09./r/nPrazo de cinco dias./r/nCumprido, certifiquem-se os autos e retornem conclusos. /r/r/n/nA exequente sustenta às fls. 388/391:/r/r/n/n A credora apresenta a petição certidão de fl. 349 (doc.1, em anexo) do processo nº 0026336-09.2018.8.19.0001, bem como demais documentações e petições protocolizadas (em anexo) no curso do processo que comprovam que o Sr. EDSON CARVALHO CAVALCANTE é representante da Executada VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO. /r/n /r/nA credora afirma que o Sr. Edson Carvalho Cavalcante, é aquele que exerce a função de preposto da executada se encontra trabalhando, diariamente, na oficina, até o presente momento. A oficina se encontra em funcionamento com o mesmo CNPJ conforme documento já juntado aos autos. (doc. 4, em anexo). /r/n /r/n Não há que se falar que o Sr. Edson não conhece a Sra. Vera Lúcia de Oliveira Delfino. Ela pode não estar presente, diariamente, na oficina, mas o Sr. Edson é o representante legal da Executada, ele é o responsável de frente da /r/noficina, aquele que fornece orçamento, emite ordem de serviço, executa os serviços, e no caso em tela, foi o que emitiu a nota promissória sob condição de liberar o veículo do cliente retido em sua oficina, sob alega /r/r/n/nA situação cadastral da oficina, ora executada, continua exercendo suas atividades no mesmo local e com o mesmo CNPJ, conforme já provado e anexado aos autos, fotos e documentos da atual situação da executada em pleno funcionamento, conforme certidão de fl. 277. E o Sr. Edson é o representante legal da executada e vem usando de inverdades para inviabilizar a intimação na fase de execução. /r/n /r/nProva-se que o Sr. Edson Carvalho Cavalcante é representante da Executada, pois o advogado em sua petição certidão de fl. 349 do processo nº 0026336-09.2018.8.19.0001 (doc. 1, em anexo) atendendo a solicitação do perito /r/nJosé Augusto Vianna Duarte informa o nome completo do preposto que acompanhou a diligência pericial realizada no dia 24 de julho de 2019. /r/n /r/n No laudo pericial de engenharia na certidão de fl. 354 (doc. 2, em anexo) o perito informa os participantes da diligência pericial, confirmando que o Sr. Edson Carvalho Cavalcante é o representante da embargada, bem como há foto certidão /r/nde fl. 355 (doc. 2, em anexo), tirada pelo perito dos participantes, onde se atesta que o Sr. Edson participou da diligência pericial como representante da executada. Informação essa, também descrita na petição de esclarecimentos técnicos certidão /r/nde fl.417, nos itens 14 e 15. (doc. 3, em anexo) /r/n /r/n Outra prova que se pode confirmar que o Sr. Edson é representante da executada e que responde em nome da executada, inclusive responsável pela emissão da nota promissória, é na petição do advogado fl. 65 (doc. 4, em anexo) /r/nonde se confirma como funcionário, onde cita 'a recusa do funcionário Edson'. /r/n /r/n Diante de todo exposto, requer, respeitosamente, a V. Exa., que seja concedido o pedido de reiteração de intimação do Sr. Edson Carvalho Cavalcante, na qualidade de representante da Executada, a fim de efetuar o valor atualizado na /r/nquantia de R$ 931,11 (novecentos e trinta e um reais e onze centavos). /r/n(...)/r/nNão há que se falar em Justiça se a Executada não honrar com o pagamento no qual foi condenada, isto é, ao pagamento dos honorários advocatícios. /r/n /r/n
Trata-se de um direito da advogada, ora postulante, pleitear pelo recebimento dos seus honorários advocatícios tendo em vista que logrou com êxito e vem tentando provar que a Executada está inviabilizando a intimação na fase de execução atentando contra a dignidade da Justiça. /r/r/n/nDocumentos que acompanham a petição às fls. 392/420, nos quais contam menções a EDSON CARVALHO CAVALCANTE que atuaria como representante da devedora de honorários VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO./r/r/n/nÉ o relatório. Decido./r/r/n/nConsiderando o pedido efetuado e a documentação de fls. 392/420, reitere-se a intimação, por OJA, da devedora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO para pagamento da dívida./r/r/n/nCaso o OJA seja recebido por terceiro, deve qualificar o mesmo e, caso a pessoa que vier a ser initmada for identificada como EDSON CARVALHO CAVALCANTE, o OJA deverá intimá-lo a esclarecer nos autos em 15 (quinze) dias a informação dada pelo mesmo, e, que consta na certidão de fl. 367 de não conhecer VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO, advertindo-o de que a ocultação de informação pode acarretar em conduta elencada no art. 77 do CPC de 2015, passível de aplicação de multa em valor de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, conforme seu parágrafo 1º e 2º./r/r/n/nO mandado deve seguir com a certidão de fl. 367, a petição de fls. 388/391 e os documentos de fls. 392/420./r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 644 determinou-se:/r/r/n/n /r/nA autora é a empresa VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO inscrita no CNPJ sob nº 23.248.788/0001-55,./r/r/n/nA referida empresa se encontra INAPTA por omissão de declarações desde 12/01/2022 (fl. 634) e não possui nenhuma conta bancária aberta (fl. 619)./r/r/n/nA autora VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO é uma empresa individual, cuja única sócia é pessoa física VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO, conforme documento ora vinculado aos autos./r/r/n/nFELLY'S AUTO CENTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.624.912/0001-20, que não é parte nestes autos, é uma empresa ativa instalada no mesmo endereço em que estava localizada a empresa individual VERA LÚCIA DE OLIVEIRA DELFINO (fl. 635)./r/r/n/nDe acordo com documento ora vinculado aos autos, o único sócio de FELLY'S AUTO CENTES LTDA é EDSON DE CARVALHO CAVALCANTE, o quel também não é parte nestes autos./r/r/n/nÀs fls. 630/633 a parte credora requer:/r/r/n/n 1- Pelo recebimento e processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, nos moldes do artigo 133 e seguintes do CPC 2015 e a inclusão dos sócios no pólo passivo do cumprimento de sentença para viabilizar a constrição de bens pertencentes a seus patrimônios individuais; /r/n2- Pela citação dos sócios da empresa devedora, para apresentação de defesa no prazo processual de 15 ( quinze) dias conforme artigo 135 do CPC; /r/r/n/nNo entanto, não foi possível compreender, quem o credor pretende incluir no polo passivo./r/r/n/nAssim, ao credor para emendar sua petição de fls. 630/636, devendo indicar de forma expressa e fundamentada quem pretende ver incluído no polo passivo. Prazo de 15 dias. /r/n /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n /r/nConsoante certidão de fl. 661 as partes, intimadas, não se manifestaram./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nA fl. 663 determinou-se:/r/r/n/n Intime-se a parte exequente, por OJA, a dar andamento ao feito em 5 dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC/2015, devendo cumprir, neste prazo, o derradeiro despacho nos autos prolatado, sob pena de extinção do processo, ficando advertida de que em caso de mera juntada de substabelecimento, pedidos de vista e quaisquer outras medidas que não o cumprimento do derradeiro despacho não estará o feito recebendo o regular andamento, o que /r/npoderá resultar na sua extinção, nos termos acima mencionados. /r/nFica autorizado o Sr. OJA a se utilizar das prerrogativas do art. 212, §2º do CPC/2015. Caso suspeite de ocultação, o Sr. OJA poderá, ainda, proceder conforme disposto nos artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nA fl. 681 determinou-se:/r/r/n/n A fls. 663 foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015. /r/nA despeito de a tentativa de intimação da parte exequente ter sido infrutífera, conforme certidão do OJA de fl. 677, considera-se a mesma regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único. /r/nAssim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente. Decorridos sem manifestação, retornem conclusos, com prioridade, para extinção do feito. /r/r/n/r/n/r/n/nA fl. 691 certificou-se que as partes, intimadas, não se manifestaram./r/r/n/r/n/r/n/n É o relatório. DECIDO./r/r/n/r/n/r/n/nA fls.663 foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015./r/r/n/nConforme certidão de fls.691, não houve manifestação do exequente/r/r/n/nEm primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte./r/r/n/nEm segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde junho de 2024 ( fl. 644) sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte exequente./r/r/n/nRepita-se, por fim, que se cuida de execução no valor histórico de R$563,30./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com base no art. 485, III c/c art. 771 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nEventuais despesas processuais remanescentes pela exequente./r/n /r/nTransitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPRI