Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A fls. 1275, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, III e §1º do CPC/2015./r/r/n/nConforme certidão de fls.1296, não houve manifestação do exequente, apesar da intimação positiva de fls. 1293./r/r/n/nEm primeiro lugar, verifica-se que o patrono da parte exequente foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte./r/r/n/nEm segundo lugar, verifica-se que os autos encontram-se paralisados desde setembro de 2024, sendo certo que o Juízo não pode ficar aguardando eternamente a manifestação da parte exequente./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 485, III c/c art. 771 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nDespesas processuais pelo exequente./r/n /r/nTransitada em julgado, certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPRI/r/r/n/njvs