Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido por BIANCA SOUZA DA SILVA em face de HENRY ARTHUR DUNPHY, sócio da sociedade empresária RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A./r/n /r/nA autora alega em síntese ser exequente da empresa RAINBOW HOLDINGS DO BRASIL S/A e pugna pela desconsideração da personalidade jurídica tendo em vista que se esgotou todos as possibilidades jurídicas e legais de tentar cobrar o valor devido e todos os esforços foram infrutíferos na tentativa de localizar os bens da empresa executada./r/n /r/nCópia do AR de citação negativo referente ao réu HENRY ARTHUR DUNPHY em fls. 86/89./r/r/n/nDeferido à fl. 103, pedido de inclusão do requerido Patrick Mcdonnell./r/r/n/nCópia do AR de citação negativo referente ao réu Patrick Mcdonnell em fls. 114/117./r/r/n/nÀs fls. 151/160 a empresa ré se manifestou na pessoa do sócio HENRY ARTHUR DUNPHY alegando que a Autora não preencheu os requisitos para sua decretação, alega que a empresa continua exercendo suas atividades regulamente não tendo sido dissolvida de maneira indevida ou irregular. /r/r/n/nCópia do AR de citação positivo referente ao réu HENRY ARTHUR DUNPHY em fls. 172/173./r/n /r/nManifestação da parte autora às fls. 180/190 acerca da manifestação do réu de fls. 151/160./r/r/n/nPedido de desistência em relação ao requerido Patrick Mcdonnell de fls.227/228, homologado à fl.238./r/n /r/nÉ o relatório, decido./r/n /r/nO processo encontra-se maduro para julgamento, na medida em que não há mais provas a serem produzidas além das que já constam dos autos./r/n /r/nA controvérsia reside na presença dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada para alcançar os bens dos sócios, ora demandados./r/n /r/nNo caso dos autos, não há relação de consumo entre as partes, de forma que inaplicável o disposto no art. 28, §5º do CDC. Isso porque, da análise do processo principal, verifica-se que a causa de pedir é baseada na existência de cheques protestados e prescritos. Assim, o incidente deve se basear nos pressupostos do art. 50 do Código Civil./r/r/n/nAdemais, em se tratando de sociedades anônimas, o art. 158 da Lei n° 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes./r/n /r/nComo regra, a legislação brasileira adota a separação entre a pessoa jurídica e a pessoa física, conferindo uma proteção dúplice ao evitar que a sociedade responda por dívida particular do sócio, bem como que o sócio seja executado por débito da pessoa jurídica em cujo quadro societário está inserido./r/n /r/nNesse sentido, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é medida excepcional que, nos termos do art. 50 do Código Civil, exige, para que se alcance o patrimônio dos sócios, o atendimento de pressupostos específicos relacionados ao abuso da personalidade jurídica./r/n /r/nNo caso dos autos, em que pesem as alegações formuladas na petição inicial, a requerente não produziu qualquer prova que demonstrasse, de forma cabal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, limitando-se a afirmar que a ré encerrou a empresa sem a devida baixa nos órgãos competentes e sem a liquidação de todos os seus haveres, assim, impossibilitando a Autora de haver a condenação devida. Tal afirmação, por si só, não tem o condão de configurar desvio ou abuso da personalidade jurídica./r/n /r/nRessalta-se que nos termos do art. 50, §1º e §2º do Código Civil, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e por sua vez, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante, ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial./r/n /r/nAdemais, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de bens penhoráveis ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional, cabendo ao autor comprovar a efetiva presença de seus requisitos legais, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Nesse sentido:/r/n /r/nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. 3. A falta de integralização do capital da sociedade limitada também não pode ser considerada como fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não há falar em incidência da Súmula nº 7/STJ porque a solução da controvérsia cinge-se a discutir a qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1593637/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021)/r/n /r/nSendo assim, o requerente não se desincumbiu de ônus que lhe cabia, não logrando demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica./r/n /r/nPortanto, diante da ausência de elementos para configurar a desconsideração da personalidade jurídica, não há como acolher os pedidos formulados na inicial./r/r/n/nPor fim, tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673)./r/n /r/nAnte o exposto, REJEITO O INCIDENTE./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observando-se que a parte autora e beneficiária gratuidade de justiça. /r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC./r/n /r/nPreclusa, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal./r/n /r/nApós certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n /r/nP. I.