Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada em 26 de junho de 2017./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que /r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em promover obras de adequação sonora no prédio em que funciona a academia, retirada de equipamentos do muro divisório, retirada de exaustores que influenciam o imóvel da autora além de reparação por danos materiais e morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 31./r/n /r/nCitação regular, ex vi da pasta 38./r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 84, a parte ré alega que funciona de forma regular, com as licenças e autorizações legalmente exigidas./r/r/n/nCom relação a barulho, destaque que os imóveis situam-se às margens de rodovia, sofrendo com o barulho típico./r/r/n/nComplementa que o imóvel da parte autora aparentemente não vem sofrendo as manutenções necessárias, não sendo possível estabelecer relação de causalidade entre os danos estruturais e práticas no centro de treinamento./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 120./r/r/n/nRéplica no index 125./r/r/n/nAuto de Verificação contido no índice eletrônico 85, que registra que a academia não possui isolamento acústico, embora o piso seja emborrachado. A academia possui duas saídas de ventilação para a casa da autora. Em verificação quando a academia estava fechada, o Oficial de Justiça Avaliador não percebeu barulhos ou vibrações. Contudo, solicitada demonstração jogando a barra com peso, na casa da autora, no momento da demonstração, verifiquei que realmente há vibração quando jogam a barra de ferro com peso e barulho de ferro. Vale ressaltar que, a demonstração foi feita com um peso de 80kg e por uma única pessoa. O Sr. Vinícius admitiu ao Oficial de Justiça Avaliador que as aulas normalmente são compostas por 12 alunos ou no máximo por quinze alunos./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 145, que deferiu produção de prova técnica e oral./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 268 e complemento no item 325), que conclui, após diligência realizada em 07 de outubro de 2020, quando a academia já havia encerrado as atividades no local./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nAnte o encerramento das atividades do estabelecimento e inadequação da produção de prova oral para esclarecimento dos pontos controvertidos, notadamente sobre volume de ruindo e vibração, assim como influência da atividade desenvolvida no imóvel sobre o de residência da autora, deixo de designar o ato./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor por equiparação e fornecedor, na forma dos arts. 17 e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de academia de ginástica / centro de treinamento de crosstraining, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90). Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nConsiderando-se o encerramento das atividades da academia e retirada de equipamentos, incluindo os exaustores, como registram as imagens retratadas no laudo, entende o Juízo por atendidas as pretensões de retirada de exaustores, não utilização e muro comum e limitação da atividade de som e vibração no local./r/r/n/nQuanto aos danos estruturais no imóvel da autora, a prova pericial produzida, em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório, estabeleceu não haver indicativos de que o barulho e a vibração produzida nos treinos de crossfit, crosstrainig e demais atividades realizadas no local fossem capazes de causar as rachaduras no imóvel da parte autora./r/r/n/nAssim, não merece procedência os pedidos afetos ao reparo estrutural do imóvel da requerente./r/r/n/nNo que se refere à pretensão de condenação da parte ré em compensação por danos morais, entende o Juízo que, na hipótese, tal pedido merece guarida já que frustrada a legítima expectativa da parte autora quanto à adequação das atividades físicas desenvolvidas na estrutura do imóvel ocupado pela sociedade ré, que instalou exaustores gerando influências desfavoráveis ao seu imóvel, além de não ter adotado qualquer medida efetiva a neutralizar o desconforto acústico e vibratório após sinalização insistente da autora, cuja família possui integrante com neurodivergência, também apontado à sociedade ré./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente. A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. /r/r/n/nEntende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 100.000,00 haja vista a natureza, intensidade e duração dos transtornos, de recorrência que que diária, em diversos turnos./r/r/n/nAponto que ainda que o valor tenha sido estabelecido em patamar superior ao pedido na petição inicial, é de se ter por norte que tal condenação visa compensar lesão a bem integrante da personalidade, sem apreciação pecuniária de forma direta, sendo, portanto, mera estimativa declinada na petição inicial. /r/r/n/nNesse sentido, trago à colação, a título meramente ilustrativo, o decidido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 8193-95.2017.8.19.0036, em 13-07-2020, pela 3ª Câmara Cível:/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação. Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/n2) condenar a parte ré a proceder à retirada de exaustores, a se abster de utilizar o muro comum e limitar da produção de som e vibração no local aos limites aplicáveis à atividade, declarando, desde logo, satisfeita esta obrigação./r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTES OS demais. PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente./r/r/n/nConsiderando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, a verba sucumbencial deve ser suportada, na íntegra, pela parte demandada, como determina o art. 86, parágrafo único, Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nNão há que se argumentar da aplicação das alíneas do art. 86, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não é o caso de sucumbência recíproca. Independentemente do não acolhimento do valor total dos danos morais pedido, é pacífico na jurisprudência do nosso Tribunal que o valor da indenização é arbitrado pelo magistrado, logo não há que se afirmar que a autora decaiu de substancial parcela do pedido. O enunciado de súmula de n. 105, da jurisprudência predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro avalisa a tese, senão vejamos:/r/r/n/n A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. /r/r/n/nDigno de registro que a atual redação da legislação processual acerca da necessidade de quantificação, ab initio, da pretensão a título de danos morais não supera o entendimento, já que não tem o condão de alterar a natureza do instituto (que segue com natureza compensatória, e não indenizatória), repercutindo, tão somente, para fins de atribuição do valor da causa e recolhimento de custas e despesas processuais./r/r/n/nPublique-se. Registre-se. Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ.