Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SUELY SARZEDAS, representada por sua curadora Augusta Ribeiro Sarzedas, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDÊNCIA, para fazer cessar em seu benefício previdenciário os descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte, com base na isenção legal conferida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, uma vez que a foi diagnosticada com Quadro Demencial moderado e compatível com doença de Alzheimer. Aduziu que pleiteou junto à RIOPREVIDÊNCIA a isenção do imposto de renda, mas a junta médica da referida autarquia indeferiu o seu requerimento, sob o argumento de não se enquadrar a enfermidade em nenhuma das moléstias elencadas na lei. Requereu, em sede de tutela antecipada, a cessação da realização do desconto de imposto de renda incidente sobre os seus rendimentos e, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela, para se declarar o seu direito à isenção do imposto de renda retido na fonte, por ser portadora de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental), desde a data do seu diagnóstico, em 01/06/2018, e a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente no período de 01/06/2018 até a efetiva data de suspensão dos descontos. Juntou os documentos de id 48550406/48550434. A decisão de id 66029066 deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda (IR) na pensão da Autora. No ofício de id 70654027, instruído com o documento de id 70654041, a segunda Ré, Rioprevidência, informou o cumprimento da decisão, com efeitos a contar de 17/07/2023. Em sua contestação de id 72930050, o primeiro Réu, Estado do Rio de Janeiro, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a referida peça não se encontra instruída com as declarações de IR dos anos em que supostamente teriam ocorrido tal retenção, não sendo a mera juntada de contracheques suficiente à realização dos cálculos. No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica especializada, vez que os documentos acostados pela Autora não são aptos a convencer sobre a existência de doença grave. Alegou, ainda, que foi dado cumprimento à decisão judicial com efeitos a contar de 17/07/2023 e que na hipótese de procedência do pedido, a repetição dos valores deverá se dar desde a concessão da isenção (da qual tomou conhecimento a partir da citação), e não a contar da data do acometimento da doença. Juntou os documentos de id 72932201/72932202. Em réplica (id 86098147) a Autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência do pedido. Na petição de id 92687443 a parte Autora pugnou pela produção da prova documental suplementar. No id 109161246 foi certificada a ausência de contestação da segunda Ré. Na decisão de id 123683660 foi decretada a revelia da segunda Ré, não incidindo, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC. A decisão saneadora de id 134681218 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação, deferiu a produção da prova documental suplementar e indeferiu o pedido de nova prova pericial. Na certidão de id 139352988 restou certificada a inércia das partes. Parecer Ministerial no id 155032332, em que o Parquet se manifestou favoravelmente à confirmação da tutela provisória de urgência, com a procedência do pedido autoral, para: I. declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda retido na fonte; II. condenar as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 01/06/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios. Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada pela Autora, representada por curadora, objetivando a isenção do imposto de renda retido na fonte, por ser ela portadora de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental), desde a data do seu diagnóstico, realizado em 01/06/2018 e, também, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, com fundamento no artigo 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a Autora é pensionista e foi diagnosticada com a Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental). Advirta-se que a Autora instruiu a petição inicial (id 48549346) com todos os documentos comprobatórios do seu direito, especialmente: termo de curatela (id 48550432), laudos médicos (id 48550411, id 48550412, id 48550415 e id 48550416) e comprovantes de pagamento ao Rioprevidência (id 48550419). Cabe enfatizar que o laudo pericial de id 48550411, elaborado pela Dr.ª Adriana Peixoto Justi CRM-RJ 52-56136-9, nomeada pelo Juízo de Família onde se processou a ação de interdição da autora, atestou que a Autora possui Quadro Demencial (CID F03), doença neurológica incurável, degenerativa, crônica e progressiva, sendo a sua incapacidade permanente, irredutível e irreversível. Portanto, é aplicável ao caso a Súmula 598 do STJ. No que tange ao pedido de declaração de isenção de imposto de renda, este merece ser acolhido, tendo sido, inclusive, concedida a tutela de urgência. Nesse sentido: AgInt no RECURSO ESPECIAL No 2082632 - DF (2023/0224937-0). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO MAL DE ALZHEIMER. ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6o, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6o, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6o, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. Através do ofício de id 70654027 a segunda Ré informou que foi dado cumprimento à determinação judicial, cessando os descontos a título de imposto de renda no benefício de pensão previdenciária da Autora, com efeitos a contar de 17/07/2023. Quanto ao pedido de repetição de indébito, este merece ser acolhido a partir da data do diagnóstico da doença, realizado em 01/06/2018. Cumpre, porém, destacar que os valores atinentes à repetição do indébito de IRPF deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante o devido cotejo das declarações de rendas ofertadas pela parte Autora ao fisco federal, quanto aos anos-base, inclusive eventuais retificadoras, se houver. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial da pretendida restituição dos valores descontados: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215565 - RS (2017/0304051-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES T1 - PRIMEIRA TURMA Julg. 16.12.2019 - Dje 18.12.2019 - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Igualmente, faz jus a parte Autora à repetição do indébito do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte a partir da data do seu diagnóstico (em 01/06/2018) até a data da suspensão dos efeitos (17/07/2023), conforme documentos anexados no id 0654027 e id 0654041 dos autos. O fundamento encontra-se na isenção legal disposta no artigo 6º, incisos XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO para reconhecer o direito à isenção de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte Autora, a contar de 01/06/2018, nos termos da fundamentação supra, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, para condenar o primeiro réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à devolução de todos os valores indevidamente descontados no período de 01/06/2018 a 17/07/2023, com a aplicação da taxa SELIC (que abrange a atualização monetária e os juros moratórios), a partir da data de cada desconto efetivado, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99) e da taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
SUELY SARZEDAS, representada por sua curadora Augusta Ribeiro Sarzedas, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe DO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, para fazer cessar em seu benefício previdenciário os descontos relativos ao imposto de renda retido na fonte, com base na isenção legal conferida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, uma vez que a foi diagnosticada com Quadro Demencial moderado e compatível com doença de Alzheimer. Aduziu que pleiteou junto à RIOPREVIDÊNCIA a isenção do imposto de renda, mas a junta médica da referida autarquia indeferiu o seu requerimento, sob o argumento de não se enquadrar a enfermidade em nenhuma das moléstias elencadas na lei. Requereu, em sede de tutela antecipada, a cessaçãoda realização do desconto de imposto de renda incidente sobre os seus rendimentose, ao final, a confirmação dos efeitos da tutela, para se declarar o seu direito à isençãodo imposto de renda retido na fonte, por ser portadora de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental), desde a data do seu diagnóstico, em 01/06/2018,e a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente no período de 01/06/2018 até a efetiva data de suspensão dos descontos. Juntou os documentos de id 48550406/48550434. A decisão de id 66029066 deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do desconto do Imposto de Renda (IR) na pensão da Autora. No ofício de id 70654027, instruído com o documento de id 70654041, a segunda Ré, Rioprevidência, informou o cumprimento da decisão, com efeitos a contar de 17/07/2023. Em sua contestação de id 72930050, o primeiro Réu, Estado do Rio de Janeiro, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a referida peça não se encontra instruída com as declarações de IR dos anos em que supostamente teriam ocorrido tal retenção, não sendo a mera juntada de contracheques suficiente à realização dos cálculos. No mérito, sustentou a necessidade de realização de perícia médica especializada, vez que os documentos acostados pela Autora não são aptos a convencer sobre a existência de doença grave. Alegou, ainda, que foi dado cumprimento à decisão judicial com efeitos a contar de 17/07/2023 e que na hipótese de procedência do pedido, a repetição dos valores deverá se dar desde a concessão da isenção (da qual tomou conhecimento a partir da citação), e não a contar da data do acometimento da doença. Juntou os documentos de id 72932201/72932202. Em réplica (id 86098147) a Autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência do pedido. Na petição de id 92687443 a parte Autora pugnou pela produção da prova documental suplementar. No id 109161246 foi certificada a ausência de contestação da segunda Ré. Na decisão de id 123683660 foi decretada a revelia da segunda Ré, não incidindo, contudo, os efeitos do art. 344 do CPC. A decisão saneadora de id 134681218 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial suscitada na contestação, deferiu a produção da prova documental suplementar e indeferiu o pedido de nova prova pericial. Na certidão de id 139352988 restou certificada a inércia das partes. Parecer Ministerial no id 155032332, em que o Parquet se manifestou favoravelmente à confirmação da tutela provisória de urgência, com a procedência do pedido autoral, para: I. declarar o direito da autora à isenção do imposto de renda retido na fonte; II. condenar as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte relativo ao período de 01/06/2018 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios. Os autos vieram conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada pela Autora, representada por curadora, objetivando a isençãodo imposto de renda retido na fonte, por ser ela portadora de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental), desde a data do seu diagnóstico, realizado em 01/06/2018 e, também, a restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte, com fundamento no artigo 6º, inc. XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a Autora é pensionista e foi diagnosticada com a Síndrome Demencial do tipo Alzheimer (alienação mental).Advirta-se que a Autora instruiu a petição inicial (id 48549346) com todos os documentos comprobatórios do seu direito, especialmente: termo de curatela (id 48550432), laudos médicos (id 48550411, id 48550412, id 48550415 e id 48550416) e comprovantes de pagamento ao Rioprevidência (id 48550419). Cabe enfatizar que o laudo pericial de id 48550411, elaborado pela Dr.ª Adriana Peixoto Justi – CRM-RJ 52-56136-9, nomeada pelo Juízo de Família onde se processou a ação de interdição da autora, atestou que a Autora possui Quadro Demencial (CID F03), doença neurológica incurável, degenerativa, crônica e progressiva, sendo a sua incapacidade permanente, irredutível e irreversível. Portanto, é aplicável ao caso a Súmula 598 do STJ. No que tange ao pedido de declaração de isenção de imposto de renda, este merece ser acolhido, tendo sido, inclusive, concedida a tutela de urgência. Nesse sentido: AgInt no RECURSO ESPECIAL No 2082632 - DF (2023/0224937-0). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF. CONTRIBUINTE PORTADOR DO “MAL DE ALZHEIMER”. ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDA PARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No REsp n. 1.814.919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6o, inc. XIV, da Lei n. 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6o, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas. 3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art. 6o, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma. 4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial. 5. Agravo interno não provido. Através do ofício de id 70654027 a segunda Ré informou que foi dado cumprimento à determinação judicial, cessando os descontos a título de imposto de renda no benefício de pensão previdenciária da Autora, com efeitos a contar de 17/07/2023. Quanto ao pedido de repetição de indébito, este merece ser acolhido a partir da data do diagnóstico da doença, realizado em 01/06/2018. Cumpre, porém, destacar que os valores atinentes à repetição do indébito de IRPF deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, mediante o devido cotejo das declarações de rendas ofertadas pela parte Autora ao fisco federal, quanto aos anos-base, inclusive eventuais retificadoras, se houver. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial da pretendida restituição dos valores descontados: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1215565 - RS (2017/0304051-2) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES T1 - PRIMEIRA TURMA Julg. 16.12.2019 - Dje 18.12.2019 - EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. (...) 2. (...) 3. O termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não, necessariamente, a data de emissão do laudo oficial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Igualmente, faz jus a parte Autora à repetição do indébito do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte a partir da data do seu diagnóstico (em 01/06/2018)até a data da suspensão dos efeitos (17/07/2023), conforme documentos anexados no id 0654027 e id 0654041 dos autos. O fundamento encontra-se na isenção legal disposta no artigo 6º, incisos XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDODECLARATÓRIOpara reconhecer o direito à isenção de IRPF na fonte pagadora de proventos da parte Autora, a contar de 01/06/2018, nos termos da fundamentação supra, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência.JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, para condenar o primeiro réu, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, à devolução de todos os valores indevidamente descontados no período de 01/06/2018 a 17/07/2023, com a aplicação da taxa SELIC (que abrange a atualização monetária e os juros moratórios), a partir da data de cada desconto efetivado, a serem apurados em liquidação de sentença. Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Deixo de condenar os Réus ao pagamento das custas processuais (art. 17, IX, da Lei nº 3.350/99) e da taxa judiciária (Súmula 76 do TJRJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC. P.R.I. Ciência ao MP.