Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0818300-65.2024.8.19.0087.
AUTOR: ANNA CAROLINA MOREIRA DA SILVA SIMOES
RÉU: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI Diante do acordo celebrado em audiência, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40 da lei 9099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. No caso de omissão quanto à penalidade por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, arbitro as seguintes multas: Multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente em exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, cabendo à parte autora comunicar e comprovar o descumprimento nos autos para fins de expedição de ofício aos cadastros restritivos de crédito pelo Cartório; Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, para a hipótese de obrigação de cancelamento de dívida/contrato/fatura e multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de novo ato de inclusão em cadastros restritivos de crédito pela dívida descrita no acordo, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer (restabelecimento/reparo de serviço), limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais), que desde já fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa de 10% sobre o valor do acordo, caso o depósito seja feito de forma diversa da acordada (salvo por motivo de inconsistência de dados da conta corrente ou poupança); Na hipótese de obrigação consistente em concessão de crédito, fixo multa única equivalente ao dobro do valor do crédito não concedido, que fixo como perdas e danos em caso de descumprimento; Multa única equivalente ao dobro do valor do produto não entregue ou não substituído, que desde já, fixo como perdas e danos em caso de descumprimento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o sobrestamento do feito, tendo em vista que, em caso de inadimplência, caberá à parte interessada solicitar o desarquivamento do processo para promover o cumprimento da sentença homologatória do acordo. DEFIRO, DESDE JÁ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, SE FOR O CASO, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, hipótese em que a parte interessada deverá informar, no prazo de até cinco dias, seus dados bancários para fins de digitação do mandado de pagamento, sob pena de arquivamento, uma vez que o sistema Pje não permite que o documento seja digitado sem essas informações. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 21 de janeiro de 2025. DENISE APPOLINARIA DOS REIS OLIVEIRA Juiz Substituto