Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ADRIANE TAVARES GUERREIRO ofereceu, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão de f. 1.324./r/r/n/nA parte contrária não foi instada a se manifestar sobre os embargos nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil haja vista que o eventual acolhimento dos mesmos não implicará a modificação da decisão embargada./r/r/n/nÉ o sucinto relatório. DECIDO./r/r/n/nOs embargos foram interpostos tempestivamente, atendendo-se ao disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, interrompendo, desta forma, o prazo para interposição de outros recursos cabíveis por qualquer das partes (art. 1.026 do CPC)./r/r/n/nConsoante expressa disposição legal, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. /r/r/n/nÉ o que se chama de recurso de fundamentação vinculada, nas palavras sempre lembradas de Fredie Didier Jr.:/r/r/n/n Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 248)/r/r/n/nNo caso vertente o embargante aponta a existência de contradição consistente no fato de NÃO existe qualquer sentença que, direta ou indiretamente, tenha decidido o quanto foi aduzido na exceção de Pré Executividade objeto da Decisão de fls. 1.324/1.326 da presente Ação de Execução e que, nessa esteira, possa sobre ela deitar reflexos. /r/r/n/nContudo, analisando as razões aventadas pelo embargante, verifico que, a despeito do recurso manejado, pretende este tão-somente a revisão do mérito tal como julgado da decisão objurgada./r/r/n/nNão há a alegada contradição, o que pode ser facilmente observado haja vista que o paradigma apontado como elemento contraditório é questão externa à própria decisão, não se tratando, pois, de incongruência ou incoerência interna, escopo restrito deste instrumento processual aclaratório./r/r/n/nO processualista Fredie Didier Jr. assim leciona:/r/r/n/n Se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição. E o mecanismo oferecido para provocar essa correção é o recurso de embargos de declaração (art. 1,022, I, CPC). Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Volume 3. 13ª ed. JusPodivm: Salvador, 2016. Pág. 250)]/r/r/n/nDesta forma, deve a parte, se assim entender, intentar a reforma da decisão por meio do recurso cabível e não se valer deste, cujo objeto é restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPosto isso, RECEBO OS EMBARGOS, REJEITANDO-OS, contudo./r/r/n/nMantenho a decisão tal como está lançada./r/r/n/nIntime-se.