Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc./r/r/n/n
Cuida-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR COTAS ajuizada por FABIANA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE em face de MARCENARIA PAGANOTTI LTDA e DAVIDSON MONTEIRO DE SOUZA, alegando a Autora, em resumo, que aos 34 de agosto de 2011, firmou com o segundo Réu contrato de constituição de sociedade empresarial limitada, denominada Marcenaria Paganotti Ltda./r/r/n/n Aduz que antes da Autora existia um sócio Leandro Silva dos Santos, o qual se retirou da sociedade, entrando a demandante em seu lugar, cuja socidade tem por objetivo social a marcenaria, execução de trabalho em madeiras em interiores, paredes e divisórias e pintura em geral, sendo estipulado o capital social em 500 cotas de R$100,00, totalmente subscritas e integralizadas pelos sócios e entre eles distribuídas, cabendo 250 cotas para cada sócio. /r/r/n/n Afirma que, apesar de ter concordado em ingressar na sociedade, atualmente, a autora não possui mais nenhum vínculo com a empresa e pretende se retirar da sociedade, entretanto, o segundo réu não concorda, sob o argumento de que não possui outra pessoa para entrar na sociedade, entendendo a demandante ser um absurdo tal postura do segundo réu, na medida em que não faz sentido ficar vinculada a uma sociedade com a qual não tem a affectio societatis. /r/r/n/nSustenta que, por diversas vezes, a autora buscou junto aos réus, sua retirada da sociedade, entretanto, não logou êxito. /r/r/n/nRequer a procedência do pedido, dissolvendo-se a sociedade em fulcro no art.1043, II do Código Civil, com a devida averbação na JUCERJA, condenando-se os Réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls.03/33. /r/r/n/nDecisão de fls.38, deferindo-se a gratuidade e determinando a citação dos Réus./r/r/n/nRegularmente citados (fls.54), apenas o segundo Réu ofereceu Contestação às fls.57/60, alegando, em síntese, que a autora precipitou-se ao propor a presente ação, visto que, os sócios poderiam romper com a sociedade através de um acordo extrajudicial, inexistindo razão para a dissolução forçada./r/r/n/nInforma que não se opõe a dissolução da sociedade empresarial, ressaltando, contudo, que a mesma encontra-se inativa há mais de 5 anos, existindo pendências judiciais na esfera trabalhista e fiscal./r/r/n/nPor fim, declara que concorda com o pedido inicial para liquidação e dissolução da sociedade Marcenaria Paganotti Ltda, esclarecendo que inexistem bens a serem partilhados./r/r/n/nCom a contestação vieram os documentos de fls.61/66./r/n /r/nIntimada para dizer em réplica, a autora manteve-se silente, conforme certidão de fls.71./r/r/n/nCartório certifica às fls.71 que a primeira réu não ofereceu resposta./r/r/n/nEm provas a autora disse às fls.78, quedando-se inerte o 2º Réu.. /r/r/n/nEm alegações finais, a autora manifestou-se às fls.101, em prestígio de seus argumentos já expostos, quedando-se inerte o segundo réu./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nO feito em exame dispensa outras provas, além das já produzidas, autorizando o seu julgamento antecipado nos termos do art.355, II do CPC em relação a primeira ré, eis que citada não ofereceu defesa, razão pela qual decreto sua revelia, sujeitando-se a mesma aos efeitos da ficta confessio. e no termos do art.355 I do CPC./r/r/n/nEm que pese a presunção dos efeitos da revelia em relação a primeira ré, nada há nos autos que possa mitigar o direito da autora./r/r/n/nCom relação ao segundo réu, a situação se põe de forma diversa, eis que este reconheceu a procedência do pedido, impondo-se, assim, sua homologação./r/r/n/nISTO POSTO, julgo procedente o pedido em relação a primeida ré para declarar que fica dissolvida a sociedade MARCENARIA PAGANOTTI LTDA entre a autora e a primeira, nos termos do art.1034, II do Código Civil, averbando-se a dissolução ora perante a JUCERJA./r/r/n/nOutrossim, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido feita pelo segundo réu, nos termos do art.487, III, a do CPC e declaro que fica dissolvida a sociedade MARCENARIA PAGANOTTI LTDA entre a autora e a segundo réu, nos termos do art.1034, II do Código Civil, averbando-se a dissolução perante a JUCERJA, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito../r/r/n/nCondeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da causa, isentando o segundo réu, eis que ora defiro-lhe a gratuidade de justiça./r/r/n/nAo trânsito e não havendo manifestação das partes por 5 dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.