Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito prisional proposto por MA-YARA BARBOSA DA SILVA, representada por sua genitora RUBIANA BARBOS em face de JEFFERSON GESSY SAMPAIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, através da petição inicial (ind.02), acompanhada dos documentos (inds.05/12)./r/r/n/nRealizada a diligência para a intimação pessoal da parte requerente, a fim de dar o prosseguimento regular ao feito, a mesma não foi possível, haja vista a informação de que não foi localizada no endereço fornecido nos autos, con-forme certidão negativa do OJA (fls.96)./r/r/n/nManifestação do Ministério Público pela extinção do feito (fls.110)./r/r/n/nAutos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nA parte requerente deixou de informar nos autos seu novo endereço para os efeitos processuais pertinentes, conforme determina o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, o que revela sua falta de compromis-so e desinteresse com o andamento processual. /r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado desde abril/2019 (ind.68), o que demonstra o desinteresse no prosseguimen-to da demanda, justificando a sua extinção sem resolução do mérito. /r/r/n/nAnte o exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e JULGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, III c/c 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando o abandono do pro-cesso e a falta de atualização do endereço nos autos. /r/r/n/nDespesas processuais pela parte requerente, observada eventual gratuida-de deferida./r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/nCiências às partes, através do patrono constituído e da Defensoria Pública./r/r/n/nRecolha(m)-se mandado(s) de prisão eventualmente expedido(s)./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.