Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A., posteriormente substituída por ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de MONIQUE E SANTOS CAR AUTOMÓVEIS LTDA., MONIQUE DOS SANTOS e EDUARDO DA MOTA DE ALMEIDA. /r/r/n/n Inicial em fls. 02/06, em que o BANCO DO BRASIL informa que pactuou Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX em 03/06/2008 para concessão de crédito rotativo no valor de até R$100.000,00. Afirma que os réus deixaram de pagar as parcelas ajustadas e estão inadimplentes desde 04/05/2009, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$182.593,35. /r/r/n/n Contrato de abertura de crédito em fls. 18/26. /r/r/n/n Impugnação de EDUARDO DA MOTA DE ALMEIDA em fls. 53/55, em que afirma que a ré MONIQUE exigiu que assinasse o contrato em questão, e que lhe informou que se tratava de mera formalidade, pois arcaria com todos os custos. Alega que não tem condições de assumir a dívida, e que quem deve ser citada é a ré MONIQUE. /r/r/n/n Em fls. 84 o autor requer a expedição de ofício a diversas empresas com o fim de localizar eventual novo endereço dos réus, pois não foram encontrados nos já informados. /r/r/n/n Deferimento da expedição de ofício em fls. 110. /r/r/n/n Ofícios expedidos em fls. 119/122. /r/r/n/n Respostas dos ofícios em fls. 126/142, 145 e 148. /r/r/n/n Em fls. 168, despacho que informa a realização de consulta de endereço. /r/r/n/n Em fls. 191/196, mandados de citação com resultado negativo. /r/r/n/n Em fls. 216/218, petição de ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS que informa ter adquirido o BANCO DO BRASIL o crédito aqui discutido, de modo que deve passar a constar como autor. /r/r/n/n Em fls. 222, documento que comprova a cessão de crédito referida. /r/r/n/n Em fls. 223, despacho que reconhece a substituição processual. /r/r/n/n Em fls. 224/225, petição do BANCO DO BRASIL que confirma a cessão de crédito. /r/r/n/n Em fls. 231/233, petição da nova autora informando que desiste da ação em relação à ré MONIQUE DOS SANTOS e MONIQUE E SANTOS CAR AUTOMÓVEIS LTDA., tendo em vista terem sido adotadas todas as tentativas para citá-la, sem sucesso. Pede prosseguimento em face do já citado réu EDUARDO. /r/r/n/n Em fls. 234, decisão que homologa a desistência em relação aos citados réus. /r/r/n/n Em fls. 239, manifestação do autor em provas, que requer a constituição do mandado monitório. /r/r/n/n Em fls. 266, o autor reitera o pedido de julgamento antecipado do mérito, com a constituição do mandado monitório. /r/r/n/n Em fls. 285, o autor requer a citação por edital da MONIQUE E SANTOS CAR AUTOMÓVEIS e MONIQUE SANTOS. /r/r/n/n Em fls. 292, ato ordinatório que certifica que houve a desistência da ação em relação aos citados réus, e que a demanda prossegue apenas em relação ao réu EDUARDO DA MOTA DE ALMEIDA. /r/r/n/n Em provas, o autor informa que não tem mais provas a produzir, e requer o julgamento antecipado da lide. /r/r/n/n /r/r/n/n É O RELATÓRIO. DECIDO. /r/r/n/n O pedido monitório foi instruído com a prova escrita da dívida, não honrada pelos réus. /r/r/n/n Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Contudo, reanalisarei a situação econômica do réu após a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, de modo que ponho a salvo a possibilidade de revogar tal benefício, na forma da Súmula 43 do TJRJ. /r/r/n/n No mérito, o réu remanescente, que assina o contrato apresentado como fiador, apesar de ter apresentado embargos monitórios, não apresentou argumentos aptos a alterar a situação alegada pelo autor. Não demonstrou o pagamento da dívida ou a sua ilegitimidade, restringindo-se a afirmar que não possui condições econômicas de arcar com a dívida. /r/r/n/n Impõe-se, portanto, a constituição do título judicial, de modo a permitir o cumprimento do julgado. /r/r/n/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL constituindo o título executivo judicial pelo valor de R$ 182.593,35 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data de citação, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente também a partir da citação. /r/r/n/n Condeno a Parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. /r/r/n/n Traga o réu as suas três últimas declarações de imposto de renda aos autos, a fim de que se reaprecie a concessão do benefício da gratuidade de justiça. /r/r/n/n Publique-se. Registre-se. Intimem-se./r/n /r/n Prossiga-se, na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. /r/r/n/n Venha a planilha atualizada da dívida.