Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de notícia de parcelamento do crédito fiscal levado a cabo após a realização de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD./r/r/n/nPrimeiramente é importante consignar o que foi recentemente julgado pelo STJ em Recurso Especial representativo de controvérsia (regime de repetitivos), no qual foi definida seguinte tese jurídica (Tema 1012):/r/r/n/n¿O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.¿/r/r/n/r/n/nEm que pese esse juízo já ter determinado em outros processos a liberação dos valores bloqueados por ocasião da posterior realização de acordo de parcelamento, verifica-se que o E. STJ, por meio do Tema 1.012 afetado para julgamento de recursos repetitivos, determinou a manutenção da penhora realizada antes da celebração do parcelamento, sobretudo diante dos frequentes casos em que o contribuinte interrompe o pagamento das parcelas assim que ocorre o levantamento da penhora (art.375 do CPC)./r/r/n/nNesses casos o STJ definiu, com efeitos vinculantes, que os valores penhorados devem permanecer bloqueados até o fim do parcelamento, estando este juízo vinculado, isto é, obrigado a seguir o entendimento da instância superior (art.927, III, CPC)./r/r/n/nAssim, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Ao fim do prazo estabelecido no acordo de parcelamento, desarquivem-se os autos e certifique o cartório quanto ao eventual cumprimento mediante consulta ao sistema conveniado. Após, voltem os autos conclusos./r/r/n/nSem prejuízo, fica facultado à Fazenda Pública ratificar a existência e a vigência do mencionado acordo de parcelamento bem como informar se, nesses autos, concorda com a liberação de valores ao executado, na confiança de que cumprirá o pacto./r/r/n/nOutrossim, fica facultado ao executado informar se tem interesse na utilização dos valores já penhorados para fins de redução no prazo do parcelamento./r/r/n/nHavendo notícias do cumprimento integral do acordo ou da concordância pela Fazenda com o desbloqueio, fica desde já deferido o levantamento das quantias inicialmente penhoradas em favor do executado./r/r/n/nNa hipótese de opção do devedor pela redução do número de parcelas a serem adimplidas pelo abatimento da dívida com os valores penhorados, voltem conclusos./r/r/n/nProcedi com a interrupção de eventuais ordens de repetições automáticas de bloqueios ainda ativas./r/r/n/nIntimem-se e anote-se no sistema.