Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 7.282,48
Órgão julgador
7ª Vara Cível da Regional do Méier
Partes do Processo
CONDOMINIO CARIOCA RESIDENCIAL
CNPJ
Autor
FERNANDO CESAR DA SILVA CANEJO
Terceiro
CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FATIMA CHRISTINA LOURENCO GOMES DE SOUZA
OAB/RJ 150108·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR DA SILVA CANEJO
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 17:06
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 17:05
Expedição de Certidão.
04/03/2026, 17:04
Processo Desarquivado
04/03/2026, 17:03
Expedição de Outros documentos.
11/07/2025, 16:12
Arquivado Provisoramente
09/07/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/07/2025, 11:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
23/01/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824609-64.2023.8.19.0208.
EXECUTADO: CLAUDIA DE FATIMA SIQUEIRA Homologo oacordoaquechegaramaspartesconstante no documento id 119051092 paraquesurtaseuslegaise necessários efeitos. Suspendo a Execução nos termos do art.922 do CPC pelo prazo constante no acordo. Anote-se no sistema com as cautelas de praxe. Remetam-se os autos ao arquivo sem baixa, nos termos do Provimento C.G.J. n.º 36/2023. RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2025. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CARIOCA RESIDENCIAL SÍNDICO: FERNANDO CESAR DA SILVA CANEJO
22/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 14:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação