Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por JOSÉ CARLOS PEREIRA em face de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, sustentando, em síntese, que é aposentado, recebendo os proventos junto ao banco Itaú. Ocorre que jamais teve qualquer vínculo jurídico com o réu, que, entretanto, passou a efetuar descontos de seu benefício, a importância mensal de R$ 39,75, referente contribuição ABAMSP. Como não recebe o extrato do benefício o autor não tinha ciência dos descontos. Quando precisou imprimir um extrato, tomou ciência do desconto indevido, vez que jamais solicitou qualquer inscrição ou vinculação ao réu./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 07 - 11./r/r/n/nDecisão no indexador 15, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nContestação no indexador 30, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, não há qualquer ilegalidade em sua conduta, sendo a cobrança legal e regular. Afirma que infere-se da ficha de filiação a esta associação e da autorização de débito em seu benefício, anexos, claramente a identidade das assinaturas lavradas em ambos os documentos, que são indubitavelmente da Requerente, o que comprova sua plena consciência quando da sua filiação, bem como da autorização para desconto das mensalidades de sócio em seu benefício previdenciário. /r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 99, deferindo a produção de prova pericial./r/r/n/nDecisão no indexador 182, decretando a perda da prova pericial em desfavor da ré./r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 194./r/r/n/nÉ o breve relatório. Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. /r/r/n/nDispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...). Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro./r/r/n/nConsiderando que a parte autora não reconhece a assinatura aposta na ficha de filiação do indexador 73, e que a parte ré inviabilizou a produção da prova pericial por não ter apresentado os documentos requeridos pelo Perito do Juízo, entendo que o fato constitutivo do autor restou comprovado./r/r/n/nCumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que viola direito de personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta do réu, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para:/r/r/n/n1 - DECLARAR a inexistência da associação constante do indexador 73, bem como todas as cobranças dela oriundas;/r/r/n/n2 - CONDENAR a parte ré a se abster de cobrar as mensalidades referentes à associação declarada inexistente no item 1, sob pena de multa única no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais);/r/r/n/n3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente em razão da associação declarada inexistente no item 1. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo;/r/r/n/n4 - CONDENAR o réu à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nSem prejuízo, condeno réu às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/nPublique-se. Intimem-se.