Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de ação de indenização proposta por FLAVIA SIQUEIRA MARQUES em face de CLÍNICA CARDIOECO - CENTRO DE EXAMES CARDIOLÓGICOS LTDA e MÁRCIA ARAÚJO SCARINCI, já qualificados nos autos em epígrafe. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a demandante a falha médica no serviço de ultrassonografia do dia 13/05/2019 com erro de diagnóstico, o que lhe causou danos materiais e morais. /r/r/n/nNarra a inicial que: No dia 13/05/2019, a Autora se dirigiu a Clínica CARDIOECO para testificar uma possível gravidez após o resultado positivo de um teste de farmácia, pois há alguns meses ela e toda sua família aguardavam com expectativa por esse resultado. Importante destacar que a Autora planejava a gravidez por alguns meses, tomando todas as providências possíveis para que o sonho de ser mãe se realizasse, dentre os quais, evitando medicamentos contraceptivos e realizando tratamentos periódicos. /r/nNa Clínica foi realizado o exame: USG TRANSVAGINAL, pela Dra. Márcia Araújo Scarinci que apresentou o diagnóstico de pólipos endometriais docs em anexo, (uma doença que segundo o especialista Artur Malzyner, Oncologia - CRM 20456/SP constituem-se de um crescimento anormal das glândulas endometriais e do estroma, formando uma projeção um pólipo na superfície interna do útero. A maioria dos pólipos endometriais é benigna, mas pode ocorrer malignidade em algumas mulheres, por isso o diagnóstico preciso é importante). A Drª Marcia Araújo alertou a paciente de que o diagnóstico era grave e que deveria procurar o seu médico o mais rápido possível. Perplexa com o diagnóstico apresentado, a Autora muito abalada retornou para sua casa e compartilhou o acontecido com a sua família e marido, que esperavam ansiosos pelo resultado. Ao ver a expectativa de todos, não conteve suas emoções e chorou copiosamente sem que nada à consolasse, e por consequência deste fato a Autora teve alteração em sua pressão, limitando-a em sua rotina do cotidiano. Passando alguns dias, não se conformando com o diagnóstico apresentado, a Autora decidiu procurar uma outra opinião médica e se submeteu a um novo exame transvaginal realizado no dia 27/05/2019, em clínica diversa daquela anteriormente, e para sua surpresa o resultado deu positivo, correspondendo a gravidez de cinco semanas. Todavia, foi constatado que ocorreu um DESLOCAMENTO DE PLACENTA, apresentando área de deslocamento à direita, medindo 25mm x 5mm. Conforme doc. em anexo. Em virtude deste diagnóstico foi atestado que a Autora encontrava-se impossibilitada de comparecer ao trabalho durante 10 dias para que o seu quadro de saúde se estabilizasse. Resta claro que o deslocamento se deu em virtude da falta de cuidado que teve por desconhecer sua real situação de gravidez. Razão pela qual, a Autora recorreu ao judiciário afim de seja ressarcida e indenizada pelos danos morais e materiais causados pela Clínica CARDIOECO, juntamente com a Dra. Márcia Araújo Scarinci../r/r/n/nPede a procedência. /r/n /r/nRegularmente citada, ofertou a parte ré a contestação no id54 conjunta, alegando a regularidade da atuação médica e do serviço prestado. Requereu a improcedência. /r/r/n/nRéplica no id 91. /r/n /r/nDecisão saneadora a fls.143 com 173, com deferimento de prova pericial. /r/r/n/nPerícia a fl.264. As partes foram intimadas da perícia, sendo encerrada a instrução, id283. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/n Assenta-se que relação jurídica em exame se submete às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no conceito de fornecedor, à vista do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 22 do CDC, e a parte autora se caracteriza como consumidor, a teor do art. 2º, caput, do CDC./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nA perícia ilumina a lide. O perito concluiu no id264 que: /r/r/n/n CONCLUSÃO: Não houve erro na realização do exame de ultrassonografia transvaginal, realizado pela 2ª Ré no dia 13/05/2019, pois no dia da sua realização, a Autora estaria com gestação de 3 semanas de evolução. Nesta fase da gestação pode não se encontrar achados ultrassonográficos indicativos de gestação. A idade gestacional mínima em que obrigatoriamente deve ser observado um saco gestacional em todas as gestações se dá a partir de 5 semanas completas de evolução. A médica que conduziu o exame realizado no dia 13/05/2019, identificou uma imagem com aspecto sugestivo de pólipo. Contudo o achado de pólipo não causou danos à saúde da Autora e do seu embrião, pois ela não foi submetida a nenhum exame invasivo e contraindicado a gestantes apesar de ter sido diagnosticada como portadora de pólipo endometrial. Portanto o achado de pólipo endometrial não influenciou o desfecho da sua gestação para um aborto espontâneo. /r/r/n/nDestarte, considerando a regularidade da conduta médica e a ausência de prejuízo ao consumidor, atuou a parte ré no exercício regular do direito contratual, a impor a improcedência do pedido. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual do art. 98, do CPC. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.