Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARCIO LINS PALHEIROS em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO./r/r/n/nDeferida a tutela de urgência em sede de plantão judicial, às fls. 26/27, para determinar à ré que autorize e cubra, imediatamente, a internação hospitalar do Autor em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI), preferencialmente no Hospital Casa Ilha do Governador, onde a parte já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como, todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento. /r/n /r/nDeterminada a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira e que o Autor informe se a liminar foi cumprida e regularize sua representação processual, a fl. 100./r/r/n/nManifestação do Autor, às fls. 109/118, em que regulariza sua representação processual nomeando advogado particular e requer a emenda à inicial para que a Ré aplique a portabilidade ao plano de saúde contratado, sem qualquer carência para o Autor e sua dependente Maria José da Silva. Requer, caso o entendimento do juízo seja diverso, a extinção do feito, sem julgamento do mérito e sem custas, para posterior distribuição de ação em sede de Juizado Especial Cível./r/r/n/nContestação apresentada, às fls. 122/127./r/r/n/nManifestação de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ( Unimed-FERJ ), às fls. 129/224./r/r/n/nRenúncia dos patronos da Ré, às fls. 229/231./r/r/n/nDecisão de fl. 233 que indeferiu a gratuidade de justiça, determinou a intimação da Ré para regularizar sua representação processual e da DP sobre constituição de novo patrono./r/r/n/nManifestação do Autor, às fls. 239/252, em que requer a reconsideração da decisão e reitera seu pedido de cancelamento da distribuição sem custas, com o deferimento da gratuidade de justiça. /r/r/n/nManifestação da DP, a fl. 259, em que informa fazer jus aos honorários advocatícios, ao menos parcialmente, em quantia esta a ser arbitrada proporcionalmente e revertida em favor do CEJUR-DPGE./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/n1. Fls. 239/252: Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça, já que o Autor aufere renda mensal bruta de cerca de R$ 13.822,44 (fl. 113) e líquida de cerca de R$ 11.426,44 (renda bruta excluindo-se o desconto obrigatório de imposto de renda e previdência), o que mitiga a alegada hipossuficiência, na medida em que o valor que aufere mensalmente corresponde à 4ª faixa de incidência de IR (27,5%), e, portanto, recebe ganhos bem acima da média brasileira. /r/r/n/nNoutro giro, considerando o disposto no art. 17, X, da Lei 3350/99 e que o autor tem mais de 60 anos, fica deferida a isenção quanto ao recolhimento das custas, conforme previsto na referida lei, devendo arcar com a taxa judiciária, que deverá ser recolhida no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. /r/r/n/n2. Fls. 239/240: Considerando que o Autor apresentou inicial em que requer o deferimento da tutela de urgência para autorização de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva (UTI/CTI) e indenização por danos morais, e na emenda de fls. 109 formula pedido distinto, esclareça se desiste dos pedidos anteriormente formulados, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência./r/r/n/n3. Certifique o cartório acerca do cumprimento do segundo parágrafo de fl. 233./r/r/n/n4. Não há como se arbitrar honorários neste momento processual, eis que necessário verificar a extensão da atuação dos patronos após a condenação da parte ré, o que sequer ocorreu. Portanto, indefiro o requerido a fl. 259.