Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado requer suspensão tendo em vista ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em apenso, na qual pretende seja declarada a invalidade do documento em que se baseia a presente execução por afirmar não ter relação jurídica com a Ré a ensejar o débito. /r/r/n/nEm regra, o CPC disciplina no § 1º do artigo 784 pela não suspensão da execução pelo simples ajuizamento de tal ação, por tratar-se de aparente meio transverso de defesa que deveria ter sido apresentada através de embargos à execução em momento oportuno. Entendo que tal dispositivo deve ter aplicação cuidadosa no caso concreto./r/r/n/nHá no judiciário avalanche de ações em que se nega a realização de empréstimo pelo mutuário, por questões variadas, incluindo fraudes, o que se adequa ao presente analisado. Outrossim, e eventual procedência da ação em apenso causaria o exaurimento da execução, por atacar a existência do título em que se baseia./r/r/n/nNa situação concreta que ora aprecio, o executado é pessoa física idosa, militar reformado com quase 70 anos, e eventual constrição injusta em sua remuneração, que é inferior a dez salários mínimos, sem dúvida pode causar-lhe grave prejuízo, o que não se verifica para a outra parte, uma vez que dano puramente patrimonial que seria apenas postergado e, restando provado a veracidade do título, retornará a execução o seu curso./r/r/n/nAssim, em observância ao dever de cautela, não sendo o caso de irreversibilidade da decisão e tendo em vista prejudicialidade externa demonstrada, determino a suspensão da execução até o julgamento da ação anulatória em apenso, na forma do artigo 921, inciso I c/c 313, inciso V, alínea a do CPC./r/r/n/nP.I.