Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - FEVRE na execução proposta por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMPOS. Alega que há excesso de execução, pois a embargada não respeitou sua variação salarial e utilizou índices equivocados de juros de mora./r/r/n/nNo id. 000007 os embargos foram recebidos, suspendendo a execução./r/r/n/nA embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 00008, pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que a embargante faz alegações genéricas sem a devida comprovação./r/r/n/nA embargantes se manifestou sobre a impugnação da embargada no id. 000010./r/r/n/nA embargante se manifestou no id. 000012 informando não possui outras provas a produzir./r/r/n/nA embargada se manifestou em provas no id. 000013./r/r/n/nNo id. 000018 foi determinada remessa dos autos ao contador judicial./r/r/n/nCálculos do contador judicial juntados no id. 000018 (fls. 42/45)./r/r/n/nA embargada se manifestou sobre os cálculos no id. 000019./r/r/n/nA embargante se manifestou sobre os cálculos no id. 000023./r/r/n/nNo id. 000036 foi deferida a produção de prova pericial contábil./r/r/n/nNo id. 000142 foi juntado o laudo pericial./r/r/n/nNo id. 000153 foi certificado que as partes não se manifestaram sobre o laudo pericial, embora intimadas./r/r/n/nNo id. 000161 foi certificado que as partes não se manifestaram em alegações finais, embora intimadas./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB./r/r/n/nConsiderando o término da instrução processual, promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC)./r/r/n/nCuida-se de embargos à execução, no qual pretende a parte embargante o reconhecimento de excesso de execução./r/r/n/nAlega a embargante que o valor devido seria R$ 12.401,24 (id. 000001 - fls. 03) enquanto a embargada alega que o valor da execução seria R$ 33.117,04 (id. 000008 - fls. 26). /r/r/n/nApós a realização da prova pericial contábil (id. 000142), verifico que assiste parcial razão à embargante, conforme demonstrado pelo perito em suas conclusões./r/r/n/nCom base nas fichas financeiras da parte Embargada e nos extratos dos depósitos do FGTS, o perito apurou as diferenças devidas de acordo com a planilha de fls. 144, que totalizam R$ 14.547,27, valor equivalente a 3.206,15 UFIR RJ./r/r/n/nAs partes, embora intimadas, não se manifestaram sobre o laudo pericial, conforme certificado no id. 000153, de modo que entendo que inexistem elementos probatórios em sentido contrário às conclusões do expert./r/r/n/nNeste ponto, portanto, os embargos devem ser acolhidos./r/r/n/nPelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reconhecer o excesso de execução nos termos em que apurados pelo perito (id. 000142) e determinar que a execução prossiga pelo valor apontado pela planilha apresentada no laudo pericial em fls. 144./r/r/n/nEm consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I do CPC. /r/r/n/nCondeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do excesso reconhecido pelo perito./r/r/n/nTranslade-se cópia da sentença para os autos principais, prosseguindo-se com a execução nos termos acima delineados./r/r/n/nSentença registrada. Publique-se e intimem-se./r/r/n/nPreclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.