Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: RAISSA MESSIAS CANDIDO ADVOGADO: CARLA MADEIRA GONÇALVES OAB/RJ-205803 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal em CONHECER DO RECURSO e, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se que não há nenhuma prova nos autos da alegação da petição inicial. Decerto que a hipótese dos autos é de relação de consumo, o que implicaria no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, devendo ser lhe garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e a indenização por danos lhe causados. Contudo, esta proteção, não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor produzir as provas mínimas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, nos termos do Enunciado nº 330-TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", o que, no caso dos autos, não ocorreu. No caso dos autos, a parte Autora juntou como prova apenas matérias jornalísticas, ofício da Câmara Municipal e prints de postagem em redes sociais o que, embora demonstrem que ocorreu a interrupção no fornecimento de telefonia na cidade no período apontado, não basta para comprovar que o serviço de telefonia específico da parte Autora ficou indisponível. O fato de ter ocorrido uma interrupção no fornecimento do serviço de telefonia na cidade de Laje do Muriaé, no período descrito na inicial, não gera o dever da concessionária Ré de indenizar, a título de dano moral, todo e qualquer usuário de seus serviços que se encontra domiciliado naquela cidade. O dever indenizatório se limita especificamente àqueles que foram efetivamente prejudicados pela interrupção, mediante prova concreta desse atingimento, prova esta que é ônus do consumidor produzir. Destaque-se que em direito processual civil inexiste o princípio 'in dúbio pro auctore', devendo o juiz deve julgar conforme as provas produzidas nos autos, e não com base em "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, 1ª Turma, ROMS, nº 10873/MS, rel. Min. José Delgado), perdendo a demanda quem deveria provar e não o fez. Ressalte-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800864-79.2024.8.19.0027 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LAJE DO MURIAE J ESP ADJ CIV Ação: 0800864-79.2024.8.19.0027 Protocolo: 8818/2024.00164400 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192