Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELLE HENRIQUES TELHADA
RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, a gratuidade judiciária é garantia exclusiva daqueles que "comprovarem insuficiência de recursos". Logo, ainda que a Lei n. 1.060/50 disponha que basta "simples afirmação da condição", tal dispositivo, assim como o § 3º do art. 99 do NCPC, não devem ser interpretados isoladamente, mas, sim, à luz da norma constitucional, de modo que, dependendo das circunstâncias, como é o caso dos autos, a "simples afirmação" pode não bastar à comprovação da hipossuficiência financeira. Ademais, prevê o artigo 105, § 1º, do CPC, que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica emitida com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), validada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica, uma vez que é baseada em um certificado digital emitido por uma autoridade devidamente credenciada. A assinatura da procuração deve ser firmada de próprio punho pela parte - a não ser que a parte tenha uma certificação digital ICP-Brasil, com assinatura digital válida e reconhecida, ou seja, hipótese de A PARTE possuir uma certificação digital ICP-Brasil (leia-se: um e-tokenpessoal). A procuração carreada aos autos é documento certificado digitalmente, porém, não foi assinado digitalmente com o e-token pessoal e intransferível da parte. A plataforma utilizada pelo patrono da parte não comprova a outorga de poderes de representação diretamente pela autora, requisito indispensável para a representação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0825461-54.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) efetuar o pagamento das despesas processuais ou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se, caso ainda não tenha juntado, suas últimas 3 (três) declarações de IR, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que os seus rendimentos demonstram que possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo; b) colacionar aos autos procuração outorgada ao patrono da causa e assinada de próprio punho, de acordo com o documento de identificação que acompanha a inicial, ou assinada eletronicamente com seu e-token pessoal, de modo a ter validade jurídica. Ressalto que o descumprimento da ordem ensejará o indeferimento da inicial, uma vez que se trata de documento essencial ao recebimento da demanda. Campos dos Goytacazes, 21 de janeiro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR