Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811878-23.2024.8.19.0007.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: THIAGO ROMERO JACOME FERNANDES - PMERJ, MAGNO TADEU MADEIRA - PMERJ ACUSADO: PATRICK BRUNO DE OLIVEIRA SOUZA TESTEMUNHA: VERA LUCIA TAVARAES (INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO) 1- Regularmente notificado, o acusado apresentou a defesa preliminar. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a justa causa. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Quanto alegação defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, entendo que se trata de matéria atinente ao mérito, sendo descabido deduzir a sua discussão neste momento processual, sendo certo que as condutas imputadas aos acusados serão objeto de ampla dilação probatória, analisadas por ocasião da prolação da sentença após a devida instrução processual. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. 2- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2025 às 17:30 horas. Cite-se e requisite-se o réu. I-se/requisitem-se as testemunhas. Ciência ao MP. I-se a Defesa. 3- Quanto ao pleito defensivo, verifico que o Ministério Público opinou favoravelmente o Ministério Público ao ID 168486027. DECIDO: O acusado é imputado da prática de vender, guardar e trazer consigo, 131,0g (cento e trinta e um gramas) de Cannabis Sativa L. (“maconha”), acondicionada no interior de 1 (um) saco plástico transparente. Como bem salienta a Ilma. Defesa, o réu é primário e possuidor de bons antecedentes. Dessa forma, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, eis que ausente dos autos qualquer indicação de que a liberdade do réu poderá importar em reiteração criminosa ou mesmo risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. Como cediço, a aplicação da medida cautelar extrema depende da demonstração concreta de elementos que indiquem que a liberdade do réu pode ensejar risco aos valores empreendidos no art. 312 do CPP. Por essa razão, e em atenção ao princípio da homogeneidade, entendo pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão como suficientes para resguardar a ordem pública, na forma do art. 319 do CPP. Pelo exposto, REVOGO a prisão preventiva do réu com base nos artigos 282, § 5° e 316 do CPP, DECRETANDO as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS: a) Comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades, devendo apresentar comprovante de residência atualizado no primeiro comparecimento, em até 05 dias de sua soltura; b) Proibição de manter contato com as testemunhas do processo; c) Proibição de se ausentar da comarca por mais 05 dias sem autorização do juízo; d) Comparecimento a todos os atos do processo sempre que intimado. Fica o acusado advertido que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação de prisão preventiva na forma do art. 282, § 4° do CPP. Expeça-se Alvará de Soltura. BARRA MANSA, data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular