Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: JOSELITA QUIRINO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos e dar provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso da autora. Sentença de procedência parcial que merece reforma. Autora reclama de cobrança indevida relativas a serviços que jamais foram solicitados ou prestados pela ré, inexistindo instalação de hidrômetro em sua residência. A ausência de hidrômetro não afasta a licitude da cobrança de tarifa mínima. Ressalte-se que a autora nem mesmo esclarece outra forma de abastecimento de água em sua residência. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais em relação a parte ré porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. Condenado a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/1995.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0835289-53.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS II JUI ESP CIV Ação: 0835289-53.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00168445 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102