Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em complemento à decisão retro: /r/r/n/nDeixo de aplicar os efeitos da revelia em relação ao réu (ALBA II RJ SPE Empreendimentos Imobiliários), porquanto, nos termos do artigo 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se produzem quando há pluralidade de réus e um deles apresentar contestação./r/n /r/nConfira-se o entendimento:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE PERSONALIDADE. DIREITO DE IMAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DE FOTO DA AUTORA EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA RÉ REVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELANTE TENHA SIDO A PESSOA QUE DIVULGOU INDEVIDAMENTE A FOTO ÍNTIMADA DA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À APELANTE QUE SE IMPÕE. /r/n-
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, alegando a autora que uma foto íntima de autoria do 1º réu foi divulgada, indevidamente, na internet pela 2ª ré./r/n- Apelante que nega o fato, ressaltando que não há prova de que foi ela que divulgou a foto íntima da autora./r/n- Apelante declarada revel. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao Magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas./r/n- Para além disto, nos termos do artigo 345, I, do CPC, não incidem os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade dos réus, algum deles contestar a ação./r/n- Devem ser mitigados os efeitos da revelia em cotejo com a prova dos autos, segundo o convencimento motivado. Precedentes./r/n- Cerceamento de defesa que se rejeita. As provas produzidas nos autos se mostram suficiente para o exercício do juízo de valoração./r/n- O direito de imagem é protegido pelo artigo 5º, X, da Constituição da República que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação./r/n- O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como direito de personalidade. Artigo 20./r/n- Fotografia feita pelo 1º réu, divulgada sem autorização da autora. Uso indevido de imagem em redes sociais. Obrigação de indenizar a autora pelo prejuízo moral./r/n- Comprovação de que houve exposição da fotografia pelas redes sociais, como demonstram as provas produzidas nos autos, consubstanciadas nas conversas entre os usuários do Instagram, Facebook e WhatsApp./r/n- Entretanto, não há a mínima prova de que tenha sido a apelante a divulgadora da foto da autora nas redes sociais, certo que, para tanto, bastaria que a apelada trouxesse aos autos a publicação originária da celeuma. Ônus da prova que incumbia à autora, na forma do artigo 373, I, do CPC./r/n- Conversas e comentários que somente comprovam que houve a divulgação da fotografia da autora sem o seu consentimento, mas que não provam, categoricamente, que foi a apelante a propagadora da foto nas redes sociais./r/n- Sentença parcialmente reformada. Improcedência do pedido em relação à segunda ré que se impõe. Condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência./r/nPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0000346-70.2017.8.19.0059 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) /r/r/n/nNão sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito./r/r/n/nAs questões de fato controvertidas dizem respeito à alegada falha na prestação dos serviços pela ré e aos danos decorrentes. Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória. /r/r/n/nPor não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega, a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15). /r/r/n/nIntimem-se. Publique-se via Diário Oficial. /r/r/n/nPreclusa esta, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença.