Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por BENEDITO ESTEVES e DULCINÉIA DA SILVA ESTEVES em face de FLÁVIO ALEX PEDRO DA SILVA e de MÁRCIA VILLA REAL CARDOSO DA SILVA, alegando, em síntese, que o primeiro requerente formalizou uma promessa de cessão de direitos possessórios, pelo que se tornou possuidor da área denominada Sítio Boa Esperança, composta pelos lotes 32, 67 e 106 do PAL 24.652 e lotes 792, 793, 794, 795, 796, 797, 798, 803e 803-A e uma parte dolote 804, do PAL 1935./r/r/n/nSustenta que os requerentes se casaram em 1990 e estabeleceram sua residência no local, tendo buscado sua regularização junto aos órgãos competentes./r/r/n/nTodavia, salientam que no Lote 106 do PAL 24.652, situado na Estrada da Paciência, o requerido, em 03/10/2012, iniciou a construção irregular de um muro, criando embaraços ao livre exercício da posse pelos autores/r/r/n/nPelo exposto, requereram a manutenção da posse liminar inaudita altera pars./r/r/n/nAo final, pugnaram pela procedência do pedido para tornar definitivos os efeitos da medida liminar e condenar os requeridos ao pagamento de danos materiais./r/r/n/nDecisão de id. 82, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a liminar requerida./r/r/n/nPetição de id. 138, requerendo a retificação do polo passivo, para constar apenas FLÁVIO ALEX PEDRO DA SILVA, o que foi deferido no id. 220./r/r/n/nAcórdão de id. 182, concedendo, em parte, a liminar requerida, determinando o sobrestamento de qualquer obra ou ingresso dos réus no imóvel objeto da lide./r/r/n/nContestação do demandado no id. 227, pugnando pela inclusão de MÁRCIA VILLA REAL CARDOSO DA SILVA como assistente do réu./r/r/n/nNo mérito, argumentaram serem os legítimos possuidores do lote em análise, bem como a ausência de comprovação da posse pelos autores, salientando que os documentos acostados por estes se referem a outros imóveis./r/r/n/nDocumentos acostados pelos requeridos no id. 256./r/r/n/nDecisão de id. 314, incluindo a Sra. MÁRCIA VILLA REAL CARDOSO DA SILVA como ré./r/r/n/nSaneador no id. 337, deferindo a realização de prova pericial./r/r/n/nPetição de id. 468, em que os autores desistem da realização da prova pericial, o que foi homologado no id. 512./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nPossui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência./r/r/n/nExistindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz./r/r/n/nTrata-se de ação de manutenção de posse, em que se verifica verdadeira disputa possessória referente ao lote 106 do PAL 24.652, argumentando todos os litigantes serem os legítimos possuidores./r/r/n/nA reintegração de posse é uma ação possessória cabível na hipótese em que o possuidor de um bem vem a ser privado da posse desse bem, sofrendo assim o que se denomina esbulho possessório./r/r/n/nConforme o artigo 1.204 do CC, adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade./r/r/n/nDessa forma, para o deslinde da presente ação, necessário comprovar a quem cabia a posse do imóvel./r/r/n/nInicialmente, vale ressaltar que, embora os autores pontuem que tal lote faz parte do Sítio Boa Esperança, cuja posse é atribuída sem qualquer controvérsia aos requerentes, não há nos autos comprovação da efetiva área do referido sítio, não sendo possível, pelos documentos acostados, comprovar se o lote objeto da lide faz parte do mesmo./r/r/n/nNo mais, os documentos acostados aos indexadores 36/80, dizem respeito a imóveis diversos do objeto da presente ação, o que se verifica pela comparação da localização de ambos./r/r/n/nEm sentido contrário, o doc. de id. 34, comprova que fora realizada a cessão dos direitos possessórios do Lote106 do PAL 24.652 ao requerente no ano de 1984./r/r/n/nVale ressaltar que, embora o cedente não configure como proprietário na certidão de ônus reais acostada ao id. 34, a posse não se confunde com a propriedade, não havendo aparente ilegalidade na cessão realizada./r/r/n/nSaliento ainda que o doc. de id. 239 acostado pelos requeridos, se trata de uma mera declaração prestada perante tabelião público, de que seriam os possuidores do lote em análise, não servindo de comprovação da efetiva posse, apenas afirmando que a tal declaração fora efetivada./r/r/n/nNo mais, os documentos acostados pelos requeridos comprovariam que passaram a exercer a posse do imóvel em referência no ano de 2007./r/r/n/nResumindo, os autores comprovaram, mediante apresentação de justo título, a posse de boa-fé do lote descrito na inicial desde 1984, tendo os demandados juntado documentos que comprovam o exercício da posse, sem qualquer título, desde 2007./r/r/n/nDessa forma, as provas acostadas pelos réus apenas comprovam que os demandados realizaram o esbulho da posse dos requerentes referentes ao Lote 106 do PAL 24.652./r/r/n/nCom relação aos danos materiais, estes não restaram comprovados, não podendo ser presumidos./r/r/n/nIsso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e PROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para reintegrar os autores na posse do imóvel Lote 106 do PAL 24.652, situado na Estrada da Paciência, devendo, para tanto, ser expedido o competente mandado./r/r/n/nTendo em vista que os réus deram causa à presente ação, os condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que neste ato defiro./r/r/n/nTransitada em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I