Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Melhor revendo os autos e, salvo melhor juízo, a presente demanda tem como causa de pedir remota um acidente do trabalho, tendo a ação sido ajuizada em face do empregador. Assim, a competência abosluta para o julgamento do mérito seria da Justiça do Trabalho. /r/r/n/nObservem-se os precedentes do TJRJ: /r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SUPOSTAS LESÕES AUDITIVAS CAUSADAS EM ACIDENTE DE TRABALHO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONHECIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO TEMA 988 DO STJ (RECURSOS ESPECIAIS 1.696.396 E 1.704.520). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF AO CASO CONCRETO: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. ARTIGO 114, INCISOS I E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO ORIGINÁRIO AJUIZADO NO ANO DE 2003 E AINDA NÃO SENTENCIADO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, §1º, DO CPC, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. DECISÃO DESTE COLEGIADO - QUE ENTENDERA PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 22. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DO STJ: A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência (AGInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção do STJ, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017). DECISÃO MANTIDA. (0058528-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 25/09/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C). /r/r/n/n Apelação. Indenizatória. Trabalhador autônomo. Acidente. Competência da Justiça Trabalhista. Declínio. Enunciado nº 22 vinculante do Supremo Tribunal Federal. Da leitura dos autos infere-se que as autoras ajuizaram ação indenizatória em face da apelada e da empresa Ramalho Villela Consultoria Ltda-ME. Como causa de pedir, informam um acidente de trabalho sofrido quando seu pai, pedreiro faz tudo, foi chamado pela funcionária da primeira ré para fazer um reparo no telhado, tendo sofrido uma queda de mais ou menos 10 metros de altura, enquanto executava o serviço, falecendo em decorrência das lesões sofridas. Destaca a responsabilidade decorrente da não utilização de equipamento de segurança no momento do acidente, não tendo a ré tomado, apesar de sempre solicitar os serviços do profissional, a devida cautela de lhe fornecer equipamento de segurança. Dispõe o artigo 114, VI da Constituição da República ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Verbete sumular nº 22 vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, considerando o evidente caráter trabalhista deste feito, em especial levando-se em consideração que a causa de pedir remota tem relação com os deveres relativos à segurança do trabalho, deve-se afastar a competência da Justiça Comum Estadual. Tal conclusão não se afasta em razão da vítima do acidente não ser empregado da apelante, pois contratado para prestar o serviço na qualidade de profissional autônomo. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114, VI da Constituição da República ao mencionar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, não restringiu a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Desta forma, se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho caberá à justiça especializada decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. Precedentes TJERJ. Recursos prejudicados. Declínio para a Justiça do Trabalho. (0011258-36.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO. Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 09/12/2020 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nAssim, manifestem-se as partes (art. 10 do Cód. de Processo Civil). Com a manifestação, voltem conclusos.