Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I - RELATÓRIO/r/r/n/nPetição inicial (índice 002):
Trata-se de ação de reparação de danos, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a parte autora que teria trabalhado como catadora de lixo no Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, no Município de Duque de Caxias, tendo recebido a verba indenizatória relativa ao Fundo de Apoio à Inclusão Social e Econômica dos Catadores e Catadoras do Aterro, após o fechamento do local, em 03 de junho de 2012. Entendendo ser o valor irrisório, formula os pedidos a seguir. Requer: a) condenação dos réus ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de indenização por danos materiais; b) compensação por danos morais. /r/r/n/nDecisão (índice 073): Deferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nContestação da ré COMLURB (índice 139): Alega que a natureza assistencial da verba paga, não haveria que se falar em danos a serem reparados. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nCertidão (índice 306): Decurso de prazo para apresentação de contestação pela ré Novo Gramacho. /r/r/n/nContestação do réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (índice 123): Preliminarmente, alega o réu sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que alega que os valores teriam sido corretamente pagos, não sendo cabível qualquer indenização. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do réu MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (índice 083): Alega o réu que não foi responsável pela elaboração da lista de contemplados para a eventual indenização, o que teria sido feito pelo Conselho de Liderança dos Catadores de Jardim Gramacho. Afirma que as verbas teriam sido pagas corretamente à parte autora. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nContestação do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO (índice 282): Preliminarmente, alega incompetência absoluta do juízo estadual, pelo fato de o Conselho Gestor do Fundo de Apoio ao Catador ser integrado por órgão da União Federal. No mérito, alega que a definição da lista de beneficiários foi tarefa exclusiva do Conselho de Liderança dos próprios catadores e que a verba foi paga corretamente. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica (índice 307). /r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ o relatório./r/nExaminados, decido./r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nII.1. PRELIMINARES/r/r/n/nO Tribunal de Justiça deste Estado tem entendido pela legitimidade passiva de todos os réus do presente feito, por aplicação da teoria da asserção. Por vários, transcrevo o precedente a seguir: /r/r/n/n 0054352-15.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 08/04/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CATADORES DE LIXO. ATERRO SANITÁRIO. GRAMACHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMLURB. NOVO GRAMACHO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva, assim como as demais condições da ação, devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial, aplicando-se a teoria da asserção. O autor/agravante atribuiu a cada um dos réus uma parcela de responsabilidade pelo dano, cuja reparação postula, daí a legitimidade passiva. Portanto, tem o autor direito de produzir as provas conducentes à confirmação das suas alegações, de modo que a efetiva configuração da responsabilidade de cada um dos réus, se confunde com o mérito, e como tal deve ser analisada na sentença. Provimento do recurso. /r/r/n/nCom relação à preliminar de incompetência absoluta, arguida pelo réu Estado do Rio de Janeiro, tampouco deve ser acolhida. Instada a se manifestar sobre eventual interesse em feitos similares perante este juízo, a União Federal pronunciou-se negativamente. /r/r/n/nAssim, rejeito todas as preliminares levantadas. /r/r/n/nII.2. MÉRITO/r/r/n/nEm vista da ausência de contestação, decreto a revelia do réu Novo Gramacho (art. 344 do Cód. de Processo Civil). /r/r/n/nA questão a ser enfrentada não depende de qualquer prova a ser produzida. O autor afirma que foi contemplada pela verba do fundo em questão. A inicial pretende discutir eventual direito a complementação, bem como à percepção de compensação por danos morais. /r/r/n/nA Resolução 262/12, que instituiu o Conselho Gestor do fundo em relação ao qual a autora reclama, foi uma resolução baixada pela autoridade pública estadual, o Sr. Secretário Estadual de Meio Ambiente. /r/r/n/nNo art. 2º encontra-se a composição do Conselho Gestor. Entre as atribuições do Conselho Gestor, ainda no contexto da mesma resolução, inclui-se o recebimento e a avaliação do cadastro de catadores, como se lê no texto do art. 3º, I do mesmo ato. Competia ao Conselho Gestor, por força da norma do inciso seguinte, o encaminhamento do cadastro à COMLURB, à Caixa Econômica Federal e à Empresa Novo Gramacho, para as providências necessárias ao processo de antecipação dos valores a serem recebidos pelos contemplados. /r/r/n/nA Resolução 002/2012, baixada pelo Conselho Gestor de Administrador dos Recursos, especificou as condições para alguém ter direito a participar do fundo, entre elas a necessidade de recebimento do valor para sua estabilização econômica, como prevê o item 5 do referido ato. /r/r/n/nEsta exigência se compatibiliza com aquelas das normas do art. 5º, I e II das Regras de Acesso e Regimento do Comitê Gestor. /r/r/n/nAo contrário do que parece indicar a tese autoral, não havia qualquer direito de caráter estável à percepção dos rendimentos auferidos com a coleta de lixo, mas sim o desempenho de uma atividade precária de todos os pontos de vista, inclusive humanitário. /r/r/n/nA manutenção do aterro agredia o meio ambiente e portanto seu fechamento foi plenamente justificado, não havendo que se falar em danos materiais ou morais daí decorrentes, eis que não houve qualquer ato ilícito praticado pelos réus. /r/r/n/nIII -DISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nCondeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados dos réus que contestaram, verba esta que arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa para cada um, ponderadas as diretrizes do art. 85 do Cód. de Processo Civil e a observada a gratuidade de justiça concedida à sucumbente. /r/r/n/nP.R.I. Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se.