Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que os Requerentes encontram-se devidamente representados, mas não cumpriram o determinado a fls. 19/20 e a fls. 57 parte final, muito embora seu patrono tenha sido intimado eletronicamente a fls. 23, a fls. 33, a fls. 40, e por DJE. a fls. 27 e a fls. 66./r/r/n/n É importante salientar que as diligências para intimação dos requerentes, tanto por OJA, quanto por AR, restaram infrutíferas, como se vê a fls. 76, a fls. 81, a fls. 90, a fls. 101, e que a advogada, constituída nos autos, não consegue contactar seus representados, conforme informado a fls. 105. /r/r/n/n Por todo o exposto, como não foi suprida a deficiência da petição inicial apontada na decisão de fls. 19/20 e na de fls. 57 parte final, com fundamento no art. 321, parágrafo único e no art. 330, IV, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC./r/r/n/n Custas judiciais pelos requerentes, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça que defiro a eles./r/n /r/n P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa arquivem-se.