Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
YNGRID MIRANDA MANHÃES, qualificada nos autos, propõe AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL em face de LOJAS AMERICANAS S.A e MONDELEZ BRASIL LTDA (LACTA) alegando que: adquiriu caixa uma de bombom LACTA no estabelecimento da primeira ré; que deu a caixa de presente para seu filho de 3 anos; que ao desembrulhar o bombom sonho de valsa se deparou com um corpo estranho; que o interior do produto estava infestado de larvas vivas; que teve constantes vômitos e diarreias, passando muito mal, assim como seu filho; que após entrar em contato com a segunda ré, foi informada de que o produto seria trocado em até 15 dias, e atestaram que os demais bombons poderiam ser consumidos; que as demandas não foram atendidas, e que não teve seu produto trocado./r/r/n/nCom fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: indenização a título de danos morais no valor de R$38.160,00; e indenização pelos danos materiais no valor de R$13,31./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos de fls. 14/31./r/r/n/nNa decisão de fl. 36, foi deferida JG./r/r/n/nRegularmente citada, a primeira ré apresentou contestação a fls. 45. Como preliminar de sua contestação, a ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ré que: não possui responsabilidade pelos fatos narrados na inicial; que não há comprovação do nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido e ato praticado pela empresa; que a autora não prova que ocorreu a ingestão do produto; que não existem provas de violação do produto ou má conservação pela loja; que a parte autora deixa de anexar qualquer laudo médico que confirme que o consumo das larvas colocou sua saúde em risco; que não se verifica nenhum movimento ilícito por parte da empresa ou de seus propostos capaz de gerar dano; e que a autora também não comprova que o dano material sofrido ocorreu em razão de má prestação de serviço desta ré./r/r/n/nA contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 58/105./r/r/n/nRegularmente citada, a segunda ré apresentou contestação a fls. 113/275./r/r/n/nRéplica a fl. 282./r/r/n/nEm provas, a parte autora se manifestou a fl. 292, momento em que informou que não pretendia produzir mais provas. A segunda ré se manifestou a fl. 301./r/r/n/nNa decisão saneadora de fl. 304, foi deferida a produção de prova pericial e a colheita de depoimento pessoal da autora./r/r/n/nNa decisão de fl. 391, foi homologado o acordo entre a autora e a segunda ré./r/r/n/nEste é o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nA questão preliminar suscitada nas contestações já foi analisada e afastada na decisão saneadora. Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes./r/r/n/nNo curso da ação, foi homologada a transação firmada entre a autora e a ré Lacta. A demanda prosseguiu em relação à ré Americanas, que não participara da avença./r/r/n/nPretende a autora obter a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, ao argumento de que experimentou transtornos em razão da compra de mercadoria imprópria para o consumo. /r/r/n/nEm resposta, a parte ré sustenta, em resumo, que não é a responsável pelo alegado vício, e que não há provas do nexo causal ou dos alegados danos, uma vez que não há comprovação da ingestão do produto. /r/r/n/nA relação estabelecida entre as partes se qualifica como uma relação de consumo, eis que estão reunidos os elementos de natureza objetiva e subjetiva que caracterizam o vínculo consumerista. Desse modo, a solução do conflito deverá ser obtida a partir da aplicação das normas previstas no C.D.C./r/r/n/nNa peça inicial, a consumidora afirma que comprou uma caixa de bombons do fabricante Lacta, junto às Lojas Americanas, e que ao desembrulhar o chocolate, percebeu a presença de larvas vivas. Afirma que ao constatar o inseto, ficou em desespero, pois já havia comido outros bombons da mesma caixa, juntamente com o seu filho de 3 anos de idade. Aduz que entrou em contato com as rés para fazer a reclamação, mas que nada foi resolvido./r/r/n/nAs imagens do produto do fabricante Lacta foram anexadas a fls. 20/22. Nas imagens, é possível perceber a presença de um inseto de cor esbranquiçada. As rés, em suas respostas, não deduziram impugnação específica sobre a presença das larvas nos bombons comprados pela autora, ou sobre a efetiva ocorrência da aquisição do produto realizada junto ao estabelecimento demandado. /r/r/n/nConclui-se, portanto, que a mercadoria fabricada e comercializada pelas rés apresentava um vício, visto que estava imprópria para o consumo./r/r/n/nQuanto à responsabilidade imputada às rés, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não afastam a obrigação de qualquer das fornecedoras de reparar os danos reclamados pela consumidora. Conforme esclarecido nos autos, a primeira demandada foi a responsável pela comercialização do produto defeituoso descrito na inicial. O artigo 13, I do C.D.C., que consagra a responsabilidade subsidiária do comerciante, tem aplicação somente às hipóteses de responsabilidade pelos chamados acidentes de consumo (ou fato do produto e do serviço), não servindo para regular a situação descrita nos autos, que envolve a arguição de simples defeito do produto. Para regulamentar o caso concreto, tem incidência a norma expressa no artigo 18 do C.D.C., que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis pelos vícios dos produtos introduzidos no mercado de consumo. Assim, como a primeira ré figura, na cadeia de consumo, como uma das fornecedoras (comerciante), mostra-se evidente o surgimento de sua responsabilidade solidária, e não subsidiária, pela reparação do vício do produto adquirido pela consumidora. /r/r/n/nDiante do teor das alegações deduzidas pelas partes, mostra-se inequívoca a existência do vício do produto, devendo ser observado, ainda, que as fornecedoras não deduziram impugnação específica em torno desta afirmação, nem tampouco trouxeram elementos concretos de prova que pudessem contrariar a realidade demonstrada pelas imagens juntadas pela autora. Não há, tampouco, prova reunida aos autos que demonstre o momento exato em que a contaminação do produto teria ocorrido: se durante a fabricação do chocolate; ou em momento posterior à entrega à distribuidora. De acordo com o disposto no art. 18 do C.D.C., é objetiva e solidária a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos introduzidos no mercado, de forma que se mostra irrelevante a pesquisa acerca da culpa pela produção do vício, ou da identificação específica do agente causador do defeito, dentro da cadeia de consumo. Nesse contexto, o ônus da prova quanto a esta tese de defesa compete inteiramente à parte ré, na forma do art. 373, II do C.P.C. Ao final da instrução, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em afastar a responsabilidade objetiva resultante da colocação no mercado de consumo, de um produto impróprio à ingestão. /r/r/n/nNesse sentido, a parte ré não produziu elementos de prova hábeis à demonstração da caracterização de fato exclusivo do consumidor, ou de fato de terceiro, como origem do defeito analisado nos autos. Nos autos, não há qualquer prova ou indício que vincule a própria consumidora à responsabilidade pela deterioração do produto, em razão de suposta falha nos procedimentos de manuseio e de conservação. Da mesma forma, mostra-se infundada a arguição de fato de terceiro, uma vez que o C.D.C. estipula a responsabilidade solidária e objetiva de todos os fornecedores atuantes na cadeia de consumo. As rés participam do mercado alimentício sob vínculo de parceria empresarial. A primeira ré comercializa os produtos fabricados pela segunda demandada, o que evidencia que ambas se inserem no conceito de fornecedores na cadeia de consumo dos chocolates. /r/r/n/nCom relação à ingestão do produto contendo as larvas, não há, concretamente, qualquer meio de prova que confira respaldo às alegações da autora. O exame dos documentos trazidos aos autos revela que a autora não exibiu qualquer comprovante de que ela teria sido atendida em posto médico em virtude de mal-estar gerado pelo consumo do chocolate. Não há, nos autos, declaração médica ou laudo contendo o diagnóstico do mal invocado pela autora, e nem tampouco documento capaz de vincular o alegado mal-estar ao consumo do produto. Neste aspecto, verifica-se que a não ingestão do produto envolve a arguição de fato negativo, que, por sua natureza, mostra-se impossível de ser demonstrado por quem o alega. Assim, não seria viável a transferência à parte ré do ônus da prova do consumo da mercadoria defeituosa. Como não foi produzida, pela autora, qualquer prova da efetiva ingestão dos bombons, a solução do conflito deve ter por base a premissa da ausência de provas da ingestão do chocolate. /r/r/n/nConforme já foi observado, a prova produzida na demanda demonstra a configuração do defeito do produto, sem que exista prova de causa excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora. Assim, resta analisar o pedido de reparação dos danos descritos pela consumidora. /r/r/n/nQuanto ao pedido de reparação por danos morais, entendo que as circunstâncias do episódio evidenciam que a autora experimentou lesão de natureza imaterial, capaz de justificar o surgimento da obrigação de indenizar imputada à parte ré. Nesse ponto da demanda, entendo que a autora logrou êxito em demonstrar, de maneira suficiente e inequívoca, a deterioração do produto que se encontrava dentro do prazo de validade, em situação que evidencia o surgimento de sentimentos de aversão, repulsa, preocupação e revolta, diante da potencialidade lesiva da mercadoria imprópria para o consumo. No mercado de consumo de bens alimentícios, deve ser observada a necessidade de se conferir segurança àqueles que adquirem mercadorias comestíveis. Mesmo que a autora, ou seus filhos, não tenham observado mal-estar em decorrência da ingestão do produto, entendo que a simples exposição a uma mercadoria nociva à saúde, em condições de afetar a integridade de toda a família, já configura o dano moral in re ipsa./r/r/n/nPara corroborar o entendimento exposto, transcreve-se ementa recente de decisão proferida em observância ao entendimento consolidado junto à Segunda Seção do STJ, em torno de caso semelhante:/r/r/n/n PROCESSO/r/nAgInt nos EDcl no AREsp 2598222 / MG/r/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/r/n2024/0082151-2/r/nRELATOR/r/nMinistro RAUL ARAÚJO (1143)/r/nÓRGÃO JULGADOR/r/nT4 - QUARTA TURMA/r/nDATA DO JULGAMENTO/r/n18/11/2024/r/nDATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE/r/nDJe 29/11/2024/r/nEMENTA/r/nCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS./r/nRESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1. A Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão, pelo consumidor, do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. Precedente:/r/nREsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe de 4/10/2021./r/n2. No caso, ficou cristalizado nos autos que o agravado adquiriu refrigerante fabricado pelas agravantes, contendo corpo estranho, mesmo sem violação do lacre, de modo que não é necessária a ingestão do alimento para a configuração do dano moral. Incidência da Súmula 83/STJ./r/n3. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator./r/n4. Agravo interno desprovido./r/nACÓRDÃO/r/nVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator./r/nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator./r/nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. /r/r/n/nConforme apregoa a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento. /r/r/n/nAssim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito da autora por conduta atribuível às rés, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados. /r/r/n/nCom referência à fixação do quantum debeatur da indenização pelos danos morais, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa./r/r/n/nNão se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima./r/r/n/nLevando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão dos danos, mas sem deixar de mencionar o porte econômico da empresa ré, e a natureza punitivo/pedagógica da condenação, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$3.000,00./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar a primeira ré ao pagamento da importância correspondente a R$3.000,00 (3 mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do C.C.). Outrossim, condeno a parte ré a ressarcir o valor de R$13,31 (treze reais e trinta e um centavos), referente ao preço do produto, monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da citação, Por fim, condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I