Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANA CLARA PINTO DE OLIVEIRA propôs a presente ação em face MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do HOSPITAL MATERNIDADE MARIA AMELIA BUARQUE DE HOLLANDA, alegando que, no dia 08/06/2017, por volta das 04h da manhã, deu entrada no hospital, haja vista que estava em trabalho de parto. Afirma que, no seu atendimento, apesar de colaborar com os pedidos da médica que lhe dava assistência no parto, fazendo força para empurrar o bebê, a criança não se movimentava, então a médica começou a subir sobre sua barriga para empurrar a criança, além de puxar o feto com instrumentos hospitalares. Entretanto, alega que em dado momento saiu um líquido pela vagina da autora, que parecia ser fezes do bebê, foi então que a médica disse em voz alta: é mecônio!. Narra que a levaram para uma sala de enfermaria e que, por volta das 06 horas, foi submetida a uma cesariana, tendo seu filho nascido por volta das 06h56. Todavia, afirma que observou que seu filho não chorou ao nascer e que a equipe médica fez uma aspiração das vias aéreas superiores e logo após o colocaram num berço para que um pediatra viesse examiná-lo. Afirma que ficou aguardando avaliação do pediatra desde as 07h até às 13h do dia 08/06/2017 e que, quando as médicas vieram ver o bebê, a autora afirmou que ele estava muito inquieto e chorando, parecendo que estava sentindo alguma dor, tendo as médicas chegado à conclusão de que ele estava apresentando desconforto respiratório e taquicardia, assim, decidiram transferi-lo para a UTI neonatal. A autora afirma que no dia 10/06/2017 foi informada de que seu filho estava passando muito mal e que os médicos da emergência pediátrica estavam tentando fazer o possível para resolver o problema e salvá-lo, mas, apesar de todos os esforços, o recém-nascido veio a óbito às 15h35 do dia 10/06/2017, tendo como causa da morte Choque refratário + hipertensão arterial pulmonar + síndrome de aspiração meconial. Aduz que houve erro médico decorrente da insistência em realizar um parto normal, sendo a cesariana realizada apenas quando o feto já estava em sofrimento fetal, o que lhe foi prejudicial, eis que este já havia aspirado o líquido meconial. Diante disso, pleiteia pela indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). /r/r/n/nPetição da autora, em indexes 60 e 95, requerendo a juntada do prontuário médico e a realização de perícia. /r/r/n/nContestação do MUNICÍPIO, em index 100, com o prontuário médico, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo Cível de Duque de Caxias. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a conduta dos prepostos do Município e o dano sofrido, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nRéplica em index 167, refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da exordial./r/n /r/nDecisão, em index 184, declinando a competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital. /r/r/n/nDecisão, em index 198, determinando a intimação das partes a fim de ratificarem os atos anteriormente praticados, tendo o réu ratificado seus atos em index, quedando-se inerte a parte autora, conforme certidão de index 212. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público, em index 218, opinando pela realização de prova pericial./r/n /r/nDecisão saneadora em index 234, fixando como ponto controvertido a existência do fato ilícito e a responsabilidade do ente público, deferindo a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental./r/r/n/nPetição do réu, em index 288, informando que o prontuário médico solicitado está anexado à contestação./r/n /r/nLaudo pericial em index 301. /r/n /r/nLaudo crítico da assistência técnica do MUNICÍPIO, em index 327. /r/r/n/nImpugnação apresentada pela autora acerca do laudo pericial em index 347. /r/r/n/nEsclarecimentos prestados pelo perito em index 355, acerca dos quais a autora apresentou manifestação em index 369 e o réu em index 373. /r/n /r/nParecer ministerial, em index 380, opinando pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nSentença proferida, em index 390, julgando improcedentes os pedidos./r/r/n/nApelação interposta pela autora em index 415, contrarrazões em index 425./r/r/n/nAcórdão proferido pela Superior Instância, em index 466, anulando a sentença e determinando a análise da impugnação autoral ao lado pericial, e, na hipótese de se considerar desnecessária a vinda do Partograma aos autos, a sentença proferida deve ser fundamentada em outros elementos ou fatos provados./r/r/n/nO Acórdão foi objeto de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado conforme index 505./r/r/n/nDecisão, em index 524, determinando ao réu a juntada do Partograma e o consequente envio ao perito para laudo complementar./r/r/n/nO réu se manifesta em index 539 esclarecendo que a parte autora não iniciou a fase ativa do trabalho de parto, por isso, não houve abertura do Partograma. Apresenta manifestação de assistente técnico. /r/r/n/nLaudo pericial complementar em index 551./r/r/n/nManifestação do réu acerca do laudo complementar, em index 569, tendo a parte autora deixado de apresentar suas considerações, conforme index 577./r/r/n/nParecer final do Ministério Público, em index 573, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. DECIDO./r/r/n/nTrata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, alegando, em síntese, suposto erro de conduta no atendimento médico prestado na realização do parto de seu filho, que resultou no óbito do recém-nascido./r/r/n/nInicialmente, importa analisar a preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao Hospital Maternidade Maria Buarque de Hollanda, arguida pelo réu Município em index 100, uma vez que, em que pese o Hospital não tenha sido cadastrado no sistema, a parte autora ajuizou a presente demanda em face de ambos os réus (index 03) e a questão preliminar ainda não fora analisada, conforme certificado em index 582./r/r/n/nRessalta-se que o Hospital Maternidade Maria Buarque de Hollanda é órgão público, não possuindo personalidade jurídica própria e, como tal, não detendo legitimidade processual, devendo figurar no polo passivo da demanda apenas o Município do Rio de Janeiro, eis que o artigo 37, § 6º, da CF, determina que o terceiro prejudicado proponha a ação indenizatória somente em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, as quais respondem objetivamente por ato ou omissão de seus agentes. /r/r/n/nPortanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Hospital Maternidade Maria Buarque de Hollanda merece acolhimento, razão pela qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao réu Hospital Maternidade Maria Buarque de Hollanda, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, face à ilegitimidade passiva./r/r/n/nNo mérito, pela análise dos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento./r/r/n/nA presente ação versa sobre responsabilidade civil do ente público municipal, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição da República. Desta feita,
trata-se de responsabilidade objetiva, cabendo ao autor comprovar o dano e o nexo causal, e ao réu a inocorrência destes requisitos ou a existência de qualquer excludente de sua responsabilidade. /r/n /r/nNeste sentido, cumpre destacar: /r/r/n/n O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la (...) A ação ou omissão do agente deve, portanto, ser imputável ao Estado, de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima (Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil v. 4. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra, Gisela Sampaio da Cruz Guedes. p. 193). /r/r/n/nCompulsando os autos, nota-se que não foi comprovado o nexo causal entre o óbito do feto e a conduta dos prepostos do Município do Rio de Janeiro. O laudo pericial, bem como os esclarecimentos prestados pelo Perito, em indexes 301 c/c 551, foram conclusivos no sentido de que não foi possível confirmar, se houve ou não, falha no atendimento hospitalar pelo réu./r/r/n/nDe acordo com o documento acostado em index 540, o Partograma deve considerar a fase ativa do trabalho de parto, que se inicia quando há contrações uterinas e dilatação cervical progressiva a partir dos 4cm (quatro centímetros)./r/r/n/nTodavia, de acordo com os registros no prontuário médico hospitalar, o colo uterino da autora estava dilatado para 2cm (dois centímetros), razão pela qual se conclui que ainda não se encontrava em trabalho ativo de parto e, consequentemente não fora aberto registro de Partograma, informação ratificada pelo i. Perito em index 551./r/r/n/nFrise-se que, conforme as documentações acostadas em indexes 113/327, no momento da internação da autora não havia nenhuma evidência de sofrimento fetal e a autora estava na fase latente do trabalho de parto. A fase latente do trabalho de parto é a fase inicial do processo, que ocorre entre o início do trabalho de parto e o início da fase ativa./r/r/n/nApós a realização de exames e a constatação da presença de mecônio espesso, foi assertivamente indicada a cesariana de urgência, conduta correta de acordo com o esclarecido pelo i. Perito em indexes 301 c/c 551. O mesmo foi relatado no laudo crítico, anexado em index 330, no sentido de que, assim que foi detectado o sofrimento fetal, a interrupção da gestação foi indicada./r/r/n/nÉ certo que, não havendo provas suficientes do nexo causal, a fim de caracterizar o ato do preposto do réu como o causador do dano, não há que se falar em responsabilidade estatal. Assim, ainda que se trate de uma responsabilidade objetiva, não é irrestrita, não dispensando a autora de comprovar a relação de causalidade, de acordo com a teoria do risco administrativo. /r/r/n/nNo mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: /r/n /r/nRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DEMANDANTE QUE DEVE AO MENOS INDICIAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS DEMONSTRADOS. REALIZADA PERÍCIA NOS AUTOS, EXTRAI-SE QUE NÃO FOI POSSÍVEL AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE DO FETO E A CONDUTA DA EQUIPE MÉDICA, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM POR IMPOSIÇÃO DO §11º DO ART. 85 DO CPC/15. (0013029-43.2014.8.19.0028 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 21/03/2023 - Vigésima Terceira Câmara Cível). /r/r/n/nImpende ressaltar ainda que, no caso em análise, o atendimento prestado consiste em obrigação de meio, ou seja, o médico se compromete a tudo fazer dentro da boa técnica para atender ao paciente, não havendo evidências nos autos de qualquer ato contrário ao esperado. Ademais, nas obrigações de meio, o médico não pode ser responsabilizado por intercorrências que independem de sua perícia e conhecimento. /r/n /r/nAssim, em que pese a irreparável perda da autora, resta afastada a relação de causalidade entre o atuar dos réus e a morte do filho da autora. /r/n /r/nDeste modo, não há obrigação por parte dos réus de pagar qualquer valor à título de dano moral, porquanto ausentes os requisitos que impõem o dever de indenizar. /r/n /r/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC. /r/n /r/nPublique-se. Intime-se./r/n /r/nCientifique-se o Ministério Público. /r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.