DuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 1.451.306,12
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Partes do Processo
HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
CNPJ
Autor
GOLDEN CROSS
Terceiro
GOLDENCROSS
Terceiro
VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Terceiro
GOLDEN CROSS - ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
Terceiro
Advogados / Representantes
BERNARDO SAFADY KAIUCA
OAB/RJ 136876·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES
OAB/RJ 180528·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
OAB/RJ 234563·CPF·Representa: Autor
ANGELO MARSILI DE MENEZES
OAB/RJ 246797·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MENEZES PENA
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/03/2026, 21:03
Publicado Intimação em 09/03/2026.
09/03/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2026
07/03/2026, 01:39
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 11:38
Embargos de declaração não acolhidos
05/03/2026, 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/03/2026, 11:38
Conclusos ao Juiz
04/03/2026, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/03/2026, 16:11
Juntada de outros anexos
04/03/2026, 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/12/2025, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 01:02
Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 21:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
24/11/2025, 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 01.518.211/0001-83 (EXECUTADO).
24/11/2025, 21:28
Documentos
Outros documentos
•16/03/2026, 21:03
Outros documentos
•16/03/2026, 21:03
05/03/2026, 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
05/03/2026, 11:38
Conclusos ao Juiz
04/03/2026, 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/03/2026, 16:11
Juntada de outros anexos
04/03/2026, 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/12/2025, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 01:02
Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 01:02
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 21:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
24/11/2025, 21:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 01.518.211/0001-83 (EXECUTADO).
24/11/2025, 21:28
Juntada de acórdão
14/10/2025, 09:46
Conclusos ao Juiz
10/10/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição
02/06/2025, 18:18
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 00:30
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 21:04
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 20:54
Juntada de Petição de petição
20/03/2025, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
25/02/2025, 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
25/02/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 09:46
Outras Decisões
21/02/2025, 09:46
Juntada de carta
18/02/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição
18/02/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 20:48
Conclusos para decisão
12/02/2025, 12:07
Juntada de carta
03/02/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
23/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809769-19.2024.8.19.0045.
EXEQUENTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1-) Cumpridos integralmente os artigos 798/799 do CPC e na forma do artigo 829 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, cite(m)-se o(s) executado(s), via OJA nos termos do art. 192, inciso V da CN, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de dez por cento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, tudo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, ainda, a extração da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. 2-)Com relação ao pedido de arresto, entendo que estão presentes os fundamentos para o deferimento cautelar da medida, tendo em vista a notícia de possível insolvência da executada, o que pode prejudicar o resultado útil do processo. Pontuo, que se trata de medida reversível. Destaco que com a exordial foi apresentada jurisprudência deste Tribunal em que no Agravo de Instrumentonº 0073947-48.2024.8.19.0000 foi proferida decisão deferindo o pedido cautelar nos mesmos moldes do que se analisa agora, conforme decisão de id. 163523239. Nesse sentido, reproduzo trecho da decisão da Desembargadora Relatora SÔNIA DE FÁTIMA DIAS: "A inicial da execução está instruída com os títulos, certidões de protesto e demonstrativo do débito indicando os valores dos títulos, correção monetária e juros com termos inicial e final da incidência. Os documentos que instruem a inicial demonstram a relação jurídica existente entre as partes, a prestação do serviço e a existência de dívida certa, líquida e exigível, portanto presentes os requisitos da execução. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, na forma do 301 do mesmo diploma legal, a tutela de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto. Os elementos constantes dos autos autorizam a conclusão pela existência dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, considerando a existência de dívida líquida, certa e exigível, o protesto dos títulos e a transferência da carteira de clientes da executada para a Amil, o que indica possível esvaziamento patrimonial. Por outro lado, o arresto é medida reversível, bastando a executada demonstrar sua capacidade de adimplir as obrigações, garantindo o juízo da execução. Assim, no que se refere à pretensão de arresto de bem mediante bloqueio de ativos financeiros imobiliários pelo sistema Sisbajud, os elementos constantes dos autos autorizam o deferimento. O pedido de arresto de créditos existentes em favor da executada junto à empresa Supermed Administradora de Benefícios LTDA. está formulado em caráter sucessivo para a hipótese de insuficiência da 1ª medida pleiteada, portanto, poderá ser apreciado oportunamente, se necessário e mediante demonstração de existência de crédito da executada junto àquela empresa. Nesse sentido, tendo em vista a relevância dos argumentos trazidos pela agravante, na forma do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar o arresto cautelar de bens da executada, mediante bloqueio de ativos financeiros e mobiliários via SISBAJUD, com reiteração automática pelo período máximo permitido, até o limite da execução, a ser realizado pelo juízo da 1ª instância."
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA EXECUTADA,mediante bloqueio de ativos financeiros e mobiliários via SISBAJUD no valor da execução. Aguarde-se o prazo, após voltem conclusos para detalhamento. 3-)Defiro o acautelamento do pen drive em cartório, considerando as informações de que os documentos podem conter dados sigilosos dos pacientes, como os nomes de pacientes atendidos pelo exequente, bem como procedimentos, medicamentos e materiais empregados em seus tratamentos.
Ante o exposto, decreto o segredo de justiça sobre o conteúdo constante no pen drive a ser acautelado. Diligencie-se como necessário para cumprir o determinado. 4-) Por fim, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da diferença de custasapontadas na certidão de id. sob pena de cancelamento da distribuição. 5-) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RESENDE, 21 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular