Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0940638-42.2023.8.19.0001.
AUTOR: JOAO GOMES NOGUEIRA
RÉU: PETRA GOLD SERVICOS FINANCEIROS S A, PETRA GOLD SECURITIES S.A., EW GOLD PARTICIPACOES LTDA, EDUARDO MONTEIRO WANDERLEY, DIEGO RIBEIRO DE JESUS, SIMONE DE ALBUQUERQUE CADINELLI JOÃO GOMES NOGUEIRA propôs Ação Monitória em face de PETRA GOLD SERVIÇOS FINANCEIROS S/A e Outros, nos termos da petição inicial de ID 83571365, que veio acompanhada dos documentos de ID 83571366. Certidão cartorária de ID 167086634, no sentido da não apresentação de contestação pelos réus, apesar de devidamente citados. RELATADOS, DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se, através do teor da certidão exarada no ID 167086634, que a parte ré, não obstante regularmente citada, não se manifestou. Assim, constituiu-se, de pleno direito, em favor do credor, ora autor, o título executivo, conforme determinado pelo artigo 1.102C, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo legal possui a seguinte redação: “Art. 1.102-C. No prazo previsto no artigo 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei”. Urge, ainda, trazer à lume o seguinte julgado, oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “MONITÓRIA - Cambial - Cheques que perderam a eficácia executiva - Cobrança - Ausência de embargos no prazo legal - Constituição do título executivo judicial - Inteligência do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil (...) Recurso improvido” (TJSP - AI nº 1.108.779-0/1 - Araçatuba - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator Ruy Coppola)”. Ao derradeiro, impõe-se, como medida de justiça, e diante da inércia da parte ré, o prosseguimento da monitória para os fins de direito, com constituição de título executivo em favor do credor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 221.168,74 (duzentos e vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescida dos juros legais e da correção monetária contados desde a data da efetiva citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado a presente,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) intime-se o devedor para, no prazo de vinte e quatro horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma de execução por quantia certa contra devedor solvente. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular