Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DA BARRA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
APELADO: TARCISIO DA S RANGEL E OUTRO Relator: DES. PAULO ASSED ESTEFAN DECISÃO: Apelação nº: 0004910-04.2003.8.19.0053
Apelante: MUNICÍPIO DE SAO JOAO DA BARRA
Apelado: TARCISIO DA S RANGEL Relator: DES PAULO ASSED ESTEFAN APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1994 A 2001. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA APENAS AO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0004910-04.2003.8.19.0053 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DA BARRA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0004910-04.2003.8.19.0053 Protocolo: 3204/2023.01003002
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA, objetivando recebimento de crédito tributário. Sentença de extinção da execução, em razão da prescrição do crédito tributário, nos seguintes termos: "I RELATÓRIO MUNICÍPIO acima epigrafado propôs Execução Fiscal, nos moldes da Lei nº 6.830/80, em face do contribuinte epigrafado supra, pleiteando o pagamento de tributos da competência municipal. A presente sentença é proferida em LOTE sob o n. 10/2020, cuja listagem com o número de processos segue em anexo, os quais foram distribuídos até 2003. Até a presente data, não foi proferido despacho determinando a citação do executado, ou esta não foi efetivada até a presente data. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ante o prazo decorrido, mais de cinco anos, sem qualquer diligência processual ou extraprocessual/administrativa tomada pelo Exequente, com espeque na segurança jurídica e na boa fé objetiva, deve ser declarada a prescrição do crédito tributário constante da inicial. Deve-se registrar que a questão já vem sendo debatida pelos tribunais, já havendo centenas de precedentes no que tange à matéria, sendo a aplicação ou não do verbete sumular n. 106 do STJ o cerne da questão. Com a devida deferência aos que entendem em contrário, julgo ser mais acertado o entendimento pela prescrição do crédito tributário, pelos alicerces já fincados e pelos que passo acrescentar. Trate-se de execução fiscal para cobrança do imposto municipal denominado IPTU, o qual possui o seguinte regramento. A partir da constituição definitiva do crédito tributário relativo ao IPTU, começa a contagem do prazo prescricional de cinco anos para que o exequente ajuíze a ação de cobrança, visando à satisfação do seu crédito, nos termos do art. 174 do CTN. O IPTU é tributo anual cujo lançamento se faz de ofício, pela simples entrega do carnê ao contribuinte para pagamento. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397, STJ), no qual consta a data do vencimento. Dessa forma, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do tributo, que se dá, no caso presente, no mês indubitavelmente até no máximo o mês de fevereiro de cada exercício, o que constituí fato notório neste município. De todo modo, não havendo maiores esclarecimentos no processo, em interpretação mais favorável a Fazenda Pública, a contagem do quinquênio deve se dar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). O CTN estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 174. omissis. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (REVOGADO) I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005, vacatio legis de 120 dias) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LC 118/2005 - STJ A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. Este é o entendimento fixado pelo STJ em sede de RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC) nº 999.901. DA POSSIBILIDADE COMBINAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM § 1º DO ART. 219 DO CPC - STJ O STJ também possui entendimento sedimentado no que tange a possibilidade de aplicação do § 1º do art. 219 do CPC, conforme REsp n. 1.120.295, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, onde o despacho inicial positivo ocorreu com certo atraso, ou seja, 03 meses após o exercício do direito de ação. 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. Fixada a regra geral supra, com precisão cirúrgica, passa o próprio STJ, por unanimidade da Primeira e Segunda turma que compõem a Primeira Seção, especializada em matérias de Direito Público, a ponderar o entendimento à luz do caso concreto, vejamos: 1. (....) (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da controvérsia. 2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão recorrido destacou que a citação válida foi efetivada em 18.12.2008, ou seja, mais de cinco anos após a própria propositura da execução fiscal, em 04.12.2000, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. Precedente: REsp. 1.228.043/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.02.2011. (AgRg no REsp 1276049 / RS - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILH - PRIMEIRA TURMA - DJe 03/05/2013) 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o art. 174 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que o despacho citatório (ou citação, nas ações propostas antes da vigência da LC n. 118/2005) retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. 2. Todavia, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. (AgRg no AREsp 281076 / DF - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJe 26/03/2013) Reforçando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mais recentemente, fixou os seguintes entendimentos quanto á prescrição intercorrente. RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Documento: 40991007 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 15 Superior Tribunal de Justiça 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Consta no inteiro teor que a compreensão de que o prazo de suspensão do art. 40, da LEF somente tem início mediante peticionamento da Fazenda Pública ou determinação expressa do Juiz configura grave equívoco interpretativo responsável pelos inúmeros feitos executivos paralisados no Poder Judiciário ou Procuradorias, prolongando indevidamente o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Essa interpretação equivocada já foi rechaçada no leading case que originou a Súmula n. 314/STJ (EREsp. n. 97.328/PR), onde se analisou situação em que foi penhorado bem e dez (10) anos depois foi dada vista à Fazenda Pública que simplesmente requereu a penhora de um outro bem e alegou falta de intimação (violação ao art. 25, da LEF). Ali decretou-se a prescrição intercorrente contando-se de forma automática os prazos de suspensão e arquivamento, pois sequer houve despacho expresso de suspensão. Considerou-se então desnecessária a intimação da Fazenda Pública. O julgado restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO: RECONHECIMENTO PRECEDENTES DO STJ E DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. I - Se o processo executivo fiscal ficou paralisado por mais de cinco anos,especialmente porque o exeqüente permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80 não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. II - Embargos de divergência rejeitados, "confirmando-se" o acórdão embargado e as decisões proferidas nas instâncias ordinárias (EREsp. n. 97.328/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Adhemar Maciel, julgado em 12.08.1998). Desse modo, estabeleceu que "havendo ou não petição da FAZENDA NACIONAL e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais), em (....) iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em (.....). A este respeito, registre-se que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". É justamente o caso de todas as execuções fiscais listados no lote. Em todas elas, os ensinamentos encimados são perfeitamente aplicados. DA PRESCRIÇÃO DE PLANO DOS DÉBITOS ANTERIORES A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO Deve ficar registrado, dispensando maiores considerações, que os débitos referentes aos impostos com vencimento a mais de cinco anos da data da propositura da demanda resta prescrito, tendo em vista o prazo quinquenal de cinco anos já externados acima. Neste sentido verbete da súmula nº 409 do STJ, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." DA PRESCRIÇÃO DIANTE DA INÉRCIA DA EXEQUENTE, AINDA QUANDO DA INTIMAÇÃO Maiores controvérsias também não envolvem os casos em que a Exequente é intimada expressamente para a prática de algum ato e mantém-se inerte. Nestes casos, por evidente, a prescrição ocorre única e exclusivamente por culpa da mesma. DA INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR Nº 106 DO STJ Neste ponto, a questão tem se colocado no âmbito do Tribunal de Justiça, na medida em que o Tribunal da Cidadania reiteradamente vem aplicando o verbete sumular nº 7 do STJ, o que restou sedimentado em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC: "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ." (REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dentre inúmeros julgados, inclusive citados nos próprios precedentes, por todos, colaciono os seguintes: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. I.P.T.U. EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O JULGADO. IRRESIGNAÇÃO. CRÉDITO FAZENDÁRIO QUE, NO CASO, ERA EXIGÍVEL ATÉ 31/12/2005. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE SE INTERROMPE PELA CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NOS TERMOS ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, VIGENTE À ÉPOCA DO AFORAMENTO DO EXECUTIVO (LEX TEMPUS REGIT ACTUM). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005, CUJA APLICAÇÃO LIMITA-SE ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 09/6/2005, CONFORME, AINDA, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. ALEGAÇÃO MONOCÓRDIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, APOIADA NO VERBETE SUMULAR N.º 106-STJ, QUE NÃO PREVALECE. DESÍDIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESCABIDA A ATRIBUIÇÃO DE CULPA À MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE PROCESSA E JULGA MILHÕES DE FEITOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOMINADO QUE NADA APORTA DE NOVO, SEJA NO PLANO DOS FATOS, SEJA NA DIMENSÃO JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR A REFORMA DE MONOCRÁTICA ISENTA DE ERROR IN JUDICANDO. RECURSO DESPROVIDO. (0179791-82.2004.8.19.0001- APELACAO - DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 30/10/2013 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IPTU. EXERCÍCIOS DE 1998 A 1992. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Tributo anual com lançamento de ofício. 2. Termo inicial da contagem do lustro prescricional: data de vencimento do tributo. Créditos tributários, relativos aos exercícios de 1988, 1989 e 1990, prescritos quando da distribuição da ação. Precedentes desta Corte e do STJ (REsp 1006192/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008). 3. As execuções fiscais referentes aos exercícios de 1991 e 1992, posto ajuizadas dentro do quinquídio legal, são anteriores à LC 118/2005, não tendo ocorrido a citação da executada para interromper a prescrição. 4. Alegação de morosidade do poder judiciário afastada. Princípio do impulso oficial que não é absoluto. Poder-dever do credor de diligenciar para que o feito tenha seu iter regular. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0000997-96.1993.8.19.0042- APELACAO - DES. FERNANDO CERQUEIRA - Julgamento: 04/11/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MAGÉ. COBRANÇA DE IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1999. EXECUTIVO FISCAL DISTRIBUÍDO EM DEZEMBRO/2003. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA ATÉ A PRESENTE DATA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA ENTREGA DOS CARNÊS DE PAGAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC Nº 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA SOMENTE AO JUDICIÁRIO, MAS EM CONCORRÊNCIA COM O MUNICÍPIO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (0060624-21.2003.8.19.0029. DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. Julgamento: 14/07/2013. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2002, TEMPESTIVAMENTE. CONTUDO, A CITAÇÃO NÃO FOI EFETIVADA NO PRAZO DE CINCO ANOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, QUE NA HIPÓTESE É EVIDENTE, PORQUANTO NÃO HOUVE QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, QUAL SEJA, IPTU REFERENTE AO ANO DE 1997. EXEQÜENTE QUE TEM O INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR, E O DEVER DE IMPULSIONAR O FEITO. DESTARTE, A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM DILIGENCIAR O ANDAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, REVELA CULPA NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO E. STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219 §5º DO CPC. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0026898-90.2002.8.19.0029. DES. ANDRE RIBEIRO. Julgamento: 12/07/2013.) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999. AÇÃO AJUIZADA EM 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRIA COM A CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (0010533-32.2002.8.19.0070. DES. MARIO GUIMARAES NETO. Julgamento: 03/07/2013. DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.) AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCLLP E TIP. RIO DE JANEIRO. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de execução fiscal onde se busca o recebimento de dívida de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Urbana e Taxa de Iluminação Pública referente ao exercício de 1998. 2. In casu, aplicável o verbete sumular 397 do STJ, por se tratar de execução de crédito tributário referente à cobrança de IPTU, segundo o qual "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", o que ocorre no início do exercício cobrado. Precedente do STJ. 3. A inscrição em dívida ativa é irrelevante para o fim de constituição do crédito tributário, pois mero procedimento administrativo, não integrante do rol taxativo do artigo 174, parágrafo único, do CTN. Precedente do STJ. 4. A constituição regular do crédito ocorreu em 1998 e a demanda só foi proposta em 16 de setembro de 2002, restando pouco mais de três meses para o término do prazo prescricional. Portanto, o reconhecimento da prescrição se deu antes da ocorrência de qualquer causa interruptiva, de forma que não se há de falar em prescrição intercorrente, destacando-se, por oportuno, que antes da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, somente a efetiva citação era causa de interrupção da prescrição, o que não ocorreu. Precedente do STJ. 5. Outrossim, não se há de falar em morosidade da máquina judiciária, mormente quando o exequente assume os riscos de propor demanda na iminência da ocorrência da prescrição. Precedente do STJ. 6. Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios, quando o executado contrata advogado, ainda que somente para apresentar exceção de pré-executividade, ressaltando que o disposto no artigo 1º-D da Lei 9494 de 10 de setembro de 1997, refere-se tão somente nas ações propostas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ e TJ/RJ. 7. Recurso não provido. (0260876-61.2002.8.19.0001. DES. JOSE CARLOS PAES. Julgamento: 03/07/2013. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Nova Iguaçu. IPTU referente aos exercícios de 2000 e 2001. Ação distribuída em 14/6/2006. Inexistência de citação do executado. Processo paralisado por longos anos. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício. O fato gerador previsto na lei tributária ocorre sempre no primeiro dia de cada exercício financeiro. Contagem do prazo prescricional que deve ter por marco inicial a data da constituição definitiva do crédito tributário. A notificação do lançamento se faz através do envio dos carnês aos contribuintes. Ação proposta antes da entrada em vigor da LC nº 118/2005. Ausência de citação. Não aplicável o enunciado 106 da súmula de jurisprudência do STJ, tampouco questão sujeita ao regime dos recursos repetitivos. Morosidade que não pode ser imputada somente ao Judiciário, mas em concorrência com o Município exequente. Correta a sentença que reconheceu ex officio a prescrição da pretensão executiva do crédito tributário, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. (0030902-07.2006.8.19.0038. DES. JOSE CARLOS VARANDA. Julgamento: 24/06/2013. DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 1997. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Insurgência contra sentença que reconheceu a prescrição porque transcorridos mais de cinco anos desde a constituição do crédito sem que houvesse a citação válida do executado. Alegação de que a ação foi ajuizada no prazo fixado para o seu exercício, havendo morosidade do mecanismo judiciário, que não pode prejudicar a parte. Responsabilidade pela prescrição que não pode ser atribuída ao serviço cartorário em face da inércia do Município que, tendo ajuizado a ação quando faltava menos de um mês para se consumar a prescrição, não procedeu de modo mais atuante junto ao juízo a fim de evitá-la, não tendo sequer fornecido o endereço correto do executado. Recurso a que se nega seguimento. (Apelação nº 0037250-22.2001.8.19.0004. Décima Oitava Câmara Cível. Rel. Des. JORGE LUIZ HABIB. Julgado em 15.03.2011) Apelação Cível - Executivo fiscal. IPTU exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001 - Ajuizamento da ação em 2002. Sentença reconhecendo a prescrição. Prescrição intercorrente reconhecida, já que decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário sem que tenha ocorrido a citação do devedor. Reconhecimento de ofício. Precedentes jurisprudenciais STJ e TJ/RJ. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Recurso manifestamente improcedente. Nego seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC. (Apelação nº 0014027-22.2002.8.19.0031. Quarta Câmara Cível. Rel. Des. SÉRGIO JERÔNIMO A. SILVEIRA. Julgado em 14.03.2011) DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. IPTU. CLAREZA DO JULGADO. CRÉDITO EXTINTO. ANÁLISE DA MOROSIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Inexiste dúvida quanto ao sentido da sentença, esta foi clara ao apontar como premissa a falta de citação válida, pelo que não há que se falar em prescrição intercorrente; 2. Considerando a data de distribuição da presente (16/12/2002), o crédito referente ao exercício de 1997 - sem embargo da superveniente extinção dos demais - já estava extinto pela prescrição quinquenal desde antes da dedução da pretensão executória; 3. Os demais créditos, relativos aos anos de 1998, 1999 e 2000, também estavam prescritos na época da sentença prolatada em 2008, pois ausente qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 4. A manifestação do STJ quanto à aplicação de sua Súmula 106 não afasta do Tribunal a quo a análise concreta acerca da morosidade; 5. Ainda no que toca à alegada morosidade do Judiciário, a análise do verbete sumular não pode ser levada a efeito à revelia de idéias como solidariedade, impulso oficial não absoluto e igualdade substancial. Em outras palavras, não havendo desídia do Judiciário, mas sim limitações materiais a que não deu causa, conhecidas do Exequente, que não diligencia suficientemente o atingimento de seu interesse, não se pode tutelar a tese da morosidade alheia, notadamente porque nessas circunstâncias tal acolhida, que seria injusta, reflete violação da igualdade substancial, vez que uma parte experimentaria prejuízo em função de uma injusta tutela conferida à sua contraparte; 6. Negado seguimento ao recurso, com fulcro no caput do art. 557 do CPC. (Apelação n.º 0014013-38.2002.8.19.0031. Décima Segunda Câmara Cível. Rel. Des. ANTÔNIO ILOIZIO B. BASTOS. Julgado em 14.03.2011) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MARICÁ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV. INAPLICABILIDADE DA LC 118/2005 QUE ALTEROU O ART. 174, I DO CTN AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO CASO CONCRETO POR DESÍDIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA PROLATADA APÓS O LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Apelação nº 0004180-93.2002.8.19.0031. Rel. Des. MÁRCIA ALVARENGA. Julgado em 14.03.2011). APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU CORRESPONDENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. COBRANÇA RELATIVA AO PRIMEIRO PERÍODO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DEMAIS EXERCÍCIOS QUE, INOBSTANTE A DEMANDA TER SIDO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL, TAMBÉM SE ENCONTRAM PRESCRITOS, LEVANDO-SE EM LINHA DE CONTA QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO SE OPEROU A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR DEMANDA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/2005. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE QUE CULMINOU COM O DESFECHO IMPUGNADO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação nº 0005257-40.2002.8.19.0031. Décima Oitava Câmara Cível. Rel. Des. HELENO RIBEIRO P. NUNES. Julgado em 10.11.2010). Destarte, tem-se que o verbete n. 106 da súmula do STJ não merece ser aplicada ao caso concreto, pelas razões constantes dos julgados e pelas que passo a expor. DA CULPA DO EXEQUENTE, CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, EM SUMA, CULPA DO ESTADO EM SENTIDO AMPLO O judiciário apresenta certa morosidade, isso é público e notório, há feitos que ficam paralisados na primeira instância por 02, 06 meses, 01, 02 anos. Quando isso ocorre, estão abertos os meios judiciais e administrativos para que as partes interessadas façam valer o seu direito. E isso é feito, inclusive por solicitações via corregedoria, a qual sempre recebe, apura e solicita as informações e/ou comunica a serventia para atendimento, ou, ainda, com a mera reclamação/solicitação junto à serventia. A parte tem o direito líquido e certo de ver a sua demanda caminhar rumo à sentença, pelo que também estão abertas as vias do Mandado de Segurança, dentre outros vias. Nesses casos, aplica-se o verbete n. 106 da súmula do STJ, e, consequentemente, o art. 219, § 1º, CPC c.c. art. 174, parágrafo único, I, CTN. Contudo, a paralisação por mais de 5, 7, 10 anos ou mais, ainda que inexistente sequer o despacho inicial, seja por sobrecarga da serventia, seja por que razão for, não se revela comum, menos ainda a letargia da parte interessa para com o seu direito. Evidentemente, não se mostra razoável exigir que o exequente, após ter distribuído sua petição inicial, seja obrigado a renovar, de tempos em tempos, pedido para que o feito seja encaminhado à apreciação do magistrado. Tal obrigação é do cartório, não da parte. Mas daí a manter-se completamente inerte, letárgico por longos anos, isso é inadmissível, mormente diante dos direitos que também tem o Executado. Na verdade, a culpa é parte do poder Executivo, parte do poder Judiciário, de um, de outro, ou dos dois, fato é que a culpa é DO ESTADO, pelo que não pode a parte mais fraca (o contribuinte) sair prejudicado. Deve-se registrar que a Central de Dívida Ativa deste Município de SÃO JOÃO DA BARRA conta com 25.516 execuções fiscais em curso, sendo 17.396 autos paralisados há mais de 500 dias, conforme indicadores de fevereiro de 2020. Basta uma simples conta para se aclarar a questão. Considerando uma produtividade mensal, bem razoável em uma Comarca de Vara Única, de 90 feitos sentenciados/mês, 1.080 por/ano, levar-se-ia mais de 20 anos para pôr fim ao acervo, isso sem considerar as novas execuções a serem propostas. A culpa, em parte, é do Poder Judiciário, tendo em vista que não há o aparelhamento necessário das serventias, seja de recursos humanos, seja de recursos material, tecnológicos, ou mesmos administrativos. Por sua vez, o Município, como Pessoa Jurídica de Direito Público, constitui um dos maiores "clientes" do Poder Judiciário, e mesmo com todas as demandas que possui, também não se guarnece dos recursos humanos, tecnológicos e administrativos para gerir com eficácia as demandas que promove ou que contra o mesmo são promovidas. O problema não é novo, todavia, o Município mantém-se em estado de indolência extrema. Não adota o Município os meios judiciais e extrajudiciais já vistos anteriormente para o resguardo de seu direito. Além de ingressar com demanda no limite do escoamento do prazo prescricional, mesmo ciente de antemão do exposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN. Registre-se que o Município Exequente jamais recolheu as custas devidas, mesmo quando não existia qualquer Convênio que justificasse ou concedesse qualquer isenção. Contudo, mesmo após a celebração de Convênio de cooperação, este não vem sendo devidamente cumprido, não concedendo o Município material físico para o regular andamento das execuções, v.g., não havendo veículo para a entrega de notificações e intimações, não enviando equipamentos. Destarte, a culpa do Poder Executivo, ao menos em maios grau, no caso concreto, revela-se evidente. Pelo exposto, resta que a culpa é no mínimo concorrente do judiciário e do Município, com ênfase neste, o que, consoante à extensa jurisprudência, acarreta o afastamento do verbete sumular n. 106 do STJ. DA NECESSÁRIA SEGURANÇA JURÍDICA PARA O CONTRIBUINTE Para uma correta solução, salutar trazer para o debate o Contribuinte. Como é cediço, o contribuinte e todo devedor tem a obrigação de armazenar e guardar em seu poder o comprovante de pagamento de quaisquer dívidas (incluído ai os tributos), pelo prazo prescricional previsto na lei, pois dentro dele pode vir a ser demandado, tendo o ele o ônus de comprovar que já quitou o débito (art. 319 a 324, CC/02 e art. 333, I, CPC). Desse modo, ao prevalecer a tese que entende que o débito não teria prescrevido, o contribuinte estar-se-ia destituído de seu principal, se não o único, meio de defesa, qual seja, a prova de que já teria sido efetuado o pagamento, o que feriria de morte a Segurança Jurídica, a qual é salutar a manutenção do Estado Democrático de Direito. E, mais que isso, estaria o contribuinte, 10, 15, 20 anos depois do vencimento do tributo obrigado a efetuar o pagamento com correção monetária e juros, tudo em razão de o Estado em sentido amplo, não ter funcionado adequadamente. Inclusive eventuais adquirentes de boa-fé estariam diante desta fatídica situação, sem qualquer meio de defesa, já que o IPTU é imposto real, constituindo-se obrigação propter rem. Por todo o exposto, seja pela prescrição de plano dos débitos anteriores a data da propositura da execução; seja pela prescrição diante da inércia do Exequente, ainda quando da intimação; seja pela inaplicabilidade do verbete sumular nº 106 do STJ ao caso concreto, tendo em vista a concorrência da culpa do Exequente e da máquina judiciária e, em suma, da culpa do Estado em sentido amplo; considerando, ainda, a necessária observância da segurança jurídica para com o contribuinte, os débitos tributários objeto desta execução encontram-se prescritos. Registre-se que a regularização do acervo contribuirá certamente para maior efetividade. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que não tenha o Executado sido citado, uma vez apresentada objeção de pré-executividade, deve a Exequente ser condenada em honorários, os quais devem ser fixados em valores módicos, tendo em vista todo o exposto acima e o baixo esforço do patrono do Executado. Não havendo qualquer manifestação do Executado, neste caso, revela-se incabível a condenação em honorários. 2. Fixação de honorários advocatícios em 3% sobre o valor da execução, de acordo com o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta Corte, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do CPC, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010). (AgRg no AREsp 397999 / PE - Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - DJe 29/10/2013) Por outro lado, não havendo qualquer manifestação do Executado nos autos, incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, nos moldes do art. 173, I, CTN, art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 487, II c.c. art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, eis que não triangularizado. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sem remessa necessária, tendo em vista que a hipótese se amolda ao disposto no artigo (art. 475, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, dê-se vista a Fazenda Municipal para fins de baixa do crédito em seus sistemas. Fica reconhecida a conexão entre o processo n. 0004910-04.2003.8.19.0053 (2003.053.004879-1) e os demais processos listados no ANEXO LOTE 10/2020. Deve o cartório arquivar em pasta própria uma cópia da presente sentença e da listagem dos processos que integram o lote respectivo. TENDO EM VISTA SE TRATAR DE BUROCRACIA DE TODA DESNECESSÁRIA, CUSTOSA, ANTIECONÔMICA, SENDO INCLUSIVE MATERIALMENTE INVIÁVEL, TENDO EM VISTA A FALTA DE MATERIAL PARA TANTO, mormente considerando o valor individualizado de cada execução, a presente sentença deve ser lançada em lote e exclusivamente no sistema DCP, em todos os processos, sem necessidade de impressão, ficando disponível para consulta no sítio eletrônico deste Tribunal, no seguinte caminho: www.tjrj.jus.br>consultas>Processos>Judiciais>Por Número. Ou no link: http://www4.tjrj.jus.br/ConsultaUnificada/consulta.do#tabs-numero-indice0 Certificado o escoamento dos prazos e o não cabimento de recursos, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos." Interpõe o ente municipal o presente apelo sustentado que a sentença se encontra em total discordância com a melhor doutrina e jurisprudência, deixando de observar atentamente os ditames legais, razão pela qual requer sua reforma, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito para satisfação do crédito exequendo. Contrarrazões não apresentadas eis que não efetivada a citação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A presente apelação comporta julgamento monocrático, segundo previsto no artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que incumbe ao Relator negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia recursal consiste na análise da prescrição de crédito de cobrança de IPTU do ano de 1994 a 2001. O presente feito foi distribuído em 2003, tendo sido proferido despacho citatório em 2005 e juntado A.R. negativo aos autos em 2006. Desde então os autos ficaram paralisados. O magistrado a quo, em 2017, abriu vista ao Município exequente para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição dos créditos tributários perseguidos. A municipalidade, apenas em 2018, se manifestou pelo prosseguimento da execução fiscal, imputando à morosidade do judiciário o decurso do tempo sem efetivação do feito. Por fim, o Juízo a quo proferiu a sentença extintiva em 2020, ou seja, 17 (dezessete) anos após o ajuizamento da ação. Inaplicável ao presente caso o enunciado nº 106 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tampouco o acórdão vinculativo do artigo 543-C do CPC/1973 (REsp. 1111124/PR, Min. Teori Albino Zavascki, DJe 4/5/2009), vez que não se pode atribuir a demora no andamento processual exclusivamente ao Judiciário, como pretende o apelante. Ressalta-se que não se mostra razoável o abandono do feito por tanto tempo, como, também, a pretensão de atuação da Fazenda Pública somente quando provocada pelo Juízo, faltando o exequente com o seu dever de colaboração. Desta forma, conforme decidido no REsp. nº 1.100.156/RJ, cujo julgamento se deu sob regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Teoria Albino Zavascki, publicado em 18/6/2009, tratando-se de prescrição originária, possível o seu reconhecimento de ofício pelo(a) magistrado(a), sendo dispensável a intimação prévia da Fazenda Pública, uma vez que o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980 é aplicável somente às hipóteses de prescrição intercorrente. Destarte, a sentença não merece reforma, porquanto manifesta a prescrição originária da pretensão executiva do crédito tributário perseguido pelo apelante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Município de Rio das Ostras. Apelação interposta pelo exequente. IPTU. Exercícios de 1993 a 1997. Execução ajuizada em 2001. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários, julgando extinta a execução fiscal. Ausência de citação. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Demora processual que não pode ser atribuída apenas ao Judiciário. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0006284-78.2001.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 09/12/2022 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível. Execução Fiscal. Município de Campos dos Goytacazes. IPTU dos exercícios de 1995 a 1999. Sentença reconheceu a prescrição dos créditos tributários. Inconformismo da Municipalidade. Crédito tributário prescreve em cinco anos contados de sua constituição definitiva. Inteligência do artigo 174, caput do Código Tributário Nacional. Prescrição ordinária do crédito tributário do exercício de 1995 antes mesmo da propositura da demanda (22/12/2000). Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuição do executivo fiscal antes da Lei Complementar 118/2005. Aplicação da redação antiga do artigo 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Interrupção da prescrição pela citação do devedor. Citação não realizada. Sentença proferida em 2008. Ausência de interrupção da prescrição. Correto o reconhecimento da prescrição originária de ofício. Inaplicabilidade do verbete sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso." (0006154- 90.2000.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 30/09/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AS PARCELAS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM 2003 NA QUAL A CITAÇÃO NÃO FOI REQUERIDA DENTRO DE MAIS DE UMA DÉCADA. INÉRCIA DO INTERESSADO EM COOPERAR PARA O ANDAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 106 DO COL. STJ À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES DO EG. TJRJ E DESTA CÂMARA. ENTRE O AJUIZAMENTO E A CITAÇÃO, A HIPÓTESE É DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, NA MEDIDA EM QUE A HIPÓTESE SE EQUIPARA À IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO E, PORTANTO, DISPENSA A OITIVA DO AUTOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (0003346-26.2003.8.19.0041 - APELAÇÃO. Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 12/08/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, na forma autorizativa do art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença recorrida. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DES PAULO ASSED ESTEFAN Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara de Direito Público