Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825435-06.2022.8.19.0021.
AUTOR: THAIZY CRISTINA PINHEIRO NOGUEIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Processo 0825435-06.2022.8.19.0021 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – RJ SENTENÇA: THAIZY CRISTINA PINHEIRO NOGUEIRA moveuem face de BANCO DO BRASIL S/AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, a parte autora alegou negativação indevida em virtude de contrato desconhecido de n. 00000000139825692. Juntou certidão de id 30310994.Requer apresentação do contrato original; declararilegal a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção de defesa ao consumidor e a baixa no respectivo apontamento -(SERASA/SCPC); Condenar a Ré, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à parte autora no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi concedida a gratuidade de justiça. Foi indeferida a tutela de urgência antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegoua autora aderiu ao produto mencionado acima em 17/06/2021; que o plástico fora entregue no endereço fornecido pela autora no momento da solicitação; que foram realizadas diversas compras a credito, sendo inclusive efetuados quatro pagamentos da divida, no valor total de R$ 739,56 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos); que a autora não cumpriucom a quitacaodo debitocontraido; inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido(art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Sem razão a parte autora. Para a constatação do alegado na inicial,mister a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, ônus da parte autora em promovê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". No caso concreto a ré juntou aos autos prova concludente de autorização da parte autora para realização do contrato objeto da demanda. A parte autora trouxe versão fática, porém não aportou, aos autos, documentos necessários à comprovação de suas alegações, de modo que não há conjunto probatório mínimo necessário à formação de elementos de convicção verossímeis da tese aventada pela parte autora, obstando a formação de nexo de causalidade que, eventualmente, atrelasse a responsabilidade civil da parte ré.
Diante do exposto,JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto