Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0842852-35.2023.8.19.0021.
AUTOR: ADMILSON FERNANDO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo 0842852-35.2023.8.19.0021- 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – RJ SENTENÇA: ADMILSON FERNANDESmoveuem face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.Aa AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, a parte autora alegounão possuir vínculo com a parte financeira ré, desconhecendo a contratação que ensejou descontos em seu benefícioprevidenciário denúmero 630.076.612-1.Juntou documentos de id 76431939/76431946. Foi concedida a gratuidade de justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegouoautoraaderiu ao produto mencionado acima em 09/08/2022. Inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentosde id 93899220/93899220. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partesse manifestaram tempestivamente em provas, tendo o autor replicado antes mesmo da intimação. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido(art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Sem razão a parte autora. Para a constatação do alegado na inicial,mister a comprovação mínima do fato constitutivo do direito, ônus da parte autora em promovê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". No caso concreto a ré juntou aos autos prova concludente de autorização da parte autora para realização do contrato objeto da demanda. A parte autora trouxe versão fática, porém não aportou, aos autos, documentos necessários à comprovação de suas alegações, de modo que não há conjunto probatório mínimo necessário à formação de elementos de convicção verossímeis da tese aventada pela parte autora, obstando a formação de nexo de causalidade que, eventualmente, atrelasse a responsabilidade civil da parte ré.
Diante do exposto,JULGOIMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Substituto