Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apesentada pela parte executada alegando, em síntese, prescrição intercorrente do crédito tributário./r/r/n/nDefende, em resumo, que o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos sem impulso pelo Estado. Dessa forma, a pretensão estatal estaria prescrita uma vez que teria ultrapassado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido da prescrição quinquenal /r/r/n/nManifestação do Estado em id. 295, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora em dar prosseguimento ao feito, no caso concreto, não se deu por inércia do ente público./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nDiante do AR negativo em 08/2006 (fls. 6), somente em 07/2008, quase 2 anos depois foi determinada a intimação do Estado para se manifestar (fls. 9), quando o Ente pugnou pela inclusão no polo passivo do representante legal Mohamed (fls. 12)./r/r/n/nConquanto o redirecionamento tenha sido deferido em 04/2009 (fls. 18), tão só 1 ano depois, em 04/2010, foi expedido o mandado de citação (fls. 22), com resultado negativo (fls. 25)./r/r/n/nO Estado insistiu no pedido de arresto de dinheiro do representante (fls. 30), com resultado parcial (fls. 35). Em sequência, o exequente requereu o arresto dos veículos, renovação da citação em novo endereço e a expedição de ofício à SRF (fls. 40), o que foi deferido em 08.02.2011 (fls. 43)/r/r/n/nDessa forma, verifica-se que o Ente Estatal não foi omisso ao dar prosseguimento no feito, pois em todas as oportunidades em que podia se manifestar, assim fez./r/r/n/ndevendo ser aplicada à espécie a Súmula nº 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. TJ-RJ:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 156, V DO CTN. RECORRE O MUNICÍPIO PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O RECURSO MERECE PROSPERAR. PROCESSO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. EXEQUENTE QUE REALIZOU DIVERSAS MANIFESTAÇÕES NOS AUTOS, REQUERENDO RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO, INFORMANDO NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, SOLICITANDO CONSULTAS AOS ÓRGÃOS DE PRAXE E REQUERENDO A CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. AS PARALISAÇÕES DO PROCESSO, TODAS INFERIORES A CINCO ANOS, DERAM-SE POR DEMORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. IGUALMENTE, NÃO FICOU CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ART. 40 DA LEF. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA REFERIDA LEI. JUIZ QUE NÃO DECLAROU A SUSPENSÃO DO FEITO, TAMPOUCO INTIMOU PREVIAMENTE O EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO TEMA 566 DO STJ E DA RECENTE TESE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE IRDR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CORTE FRACIONÁRIA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL./r/r/n/n(TJ-RJ - APL: 00096952220078190068 202200197341, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 25/01/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023)/r/r/n/nAssim, conclui-se que inexiste prescrição para ser declarada, motivo pelo qual rejeito a exceção oposta. Intime-se. Após, prossigam-se com a execução.