Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AO CARTÓRIO PARA EXPEDIR MANDADO DE INTIMAÇÃO./r/r/n/nRÉU REVEL./r/r/n/nGratuidade de Justiça/r/r/n/nVINÍCIUS CHAGAS DE ARRUDA e outros propõem a presente demanda em face de EDIVALDO PAULA DE ARRUDA, postulando, em tutela de urgência, a concessão do mandado proibitório. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a fixação de pena pecuniária de R$500,00 por dia, no caso de transgressão./r/r/n/nComo causa de pedir, alega que o réu é pai do autor; que ambos residem no imóvel situado à Rua dos Ana, 327, São João de Meriti, onde habitam no segundo andar; que o réu, por sua vez, reside na casa do andar inferior; que o primeiro autor construiu, com muito esforço, o segundo andar do imóvel, onde reside com os demais autores por mais de trinta anos; que o réu, em razão de desentendimentos anteriores, cortou o relacionamento e não se comunica mais com o primeiro autor, seu filho; que há cinco meses, o réu teve uma desavença com o segundo autor (neto), e o caso foi parar na delegacia, conforme registro de ocorrência anexado; que o réu, tomado pela raiva, disse aos autores que eles não iriam mais entrar no imóvel que construíram e habitam há anos; que os autores estão na posse do imóvel há mais de trinta anos, e o réu não tem o direito de impedir qualquer cidadão, muito menos seu filho e netos, de desfrutar, gozar e dispor de sua propriedade por um capricho pessoal infundado; que os autores temem que, sem a intervenção do Poder Judiciário, o réu venha a tomar atitudes que os impeçam de entrar no imóvel, o que pode causar conflitos e até mesmo uma tragédia familiar; que os autores apresentam provas de suas alegações, como fotos e testemunhas, para demonstrar que a narrativa corresponde à realidade e que a intervenção judicial é necessária para garantir o direito constitucional dos autores de desfrutar, gozar e dispor do imóvel sem perturbações ou turbações promovidas pelo réu./r/nDiante do exposto, os autores rogam pelo deferimento de seus pedidos em prol da mais lídima justiça./r/r/n/nA inicial vem acompanhada do registro de ocorrência e fotografias do imóvel./r/r/n/nApenas a gratuidade de justiça foi deferida a fls. 54./r/r/n/nCitada pessoalmente, por meio do Meirinho, a parte ré não se manifestou (fls. 69)./r/r/n/nO Juízo decreta a revelia da parte ré (fls. 79)./r/r/n/nA parte autora insiste no deferimento da tutela de urgência, fls. 88./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, já que a matéria tratada dispensa a produção de outras provas para o convencimento do Juízo./r/r/n/nA revelia foi decretada a fls. 79, e, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No presente caso, a parte ré, apesar de devidamente citada, não contestou os pedidos formulados, e, consequentemente, a alegação dos autores de que estão na posse do imóvel há mais de trinta anos, sem contestação, é tida como verdadeira. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora incumbia à parte ré, que, diante de sua inércia, não cumpriu esse dever./r/r/n/nInterdito proibitório é um remédio possessório que visa proteger a posse de ameaças de turbação ou esbulho. No presente caso, a parte autora busca proteger sua posse contra atos que possam restringir ou impedir o seu acesso ao imóvel que ocupa há mais de trinta anos. Os fatos narrados pela parte autora demonstram que há uma ameaça concreta à posse, especialmente em razão da conduta do réu, que, tomado por desavenças familiares, afirmou que os autores não mais teriam acesso ao imóvel. /r/r/n/nEssa situação, respaldada por documentos e fotos anexados aos autos, justifica a concessão do interdito proibitório para proteger a posse e evitar conflitos futuros./r/r/n/nQuanto à revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a parte ré, ao não apresentar contestação dentro do prazo legal, aceita como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Essa presunção de veracidade reforça a necessidade de acolher os pedidos dos autores, uma vez que o réu, além de não contestar, também não apresentou provas contrárias. Diante disso, a procedência dos pedidos é a medida adequada, estando o processo devidamente instruído com provas suficientes para o julgamento./r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO para:/r/r/n/n1. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para que a parte ré, EDIVALDO PAULA DE ARRUDA, se abstenha de impedir a entrada dos autores no imóvel onde residem, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, com base no artigo 537 do Código de Processo Civil./r/r/n/n2. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora./r/r/n/nIntime-se a parte ré pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer./r/r/n/nP.I./r/r/n/nRegistrada virtualmente.