Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de ação monitória proposta por RUSSO CONSULTORIA EM MARKETING EIRELI em face de POLAND QUÍMICA LTDA.. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega a demandante que prestou serviços de assistência técnica na contratação de importações, o que culminou nas emissões das notas promissórias. Devido à dificuldade do réu em efetuar o pagamento de tais valores que totalizaram a quantia de US$ 44.165,00 parcelou esse montante em 4 prestações, sendo que as duas primeiras parcelas com vencimentos em 28/01/14 e 28/02/14, foram efetivamente pagas. Pede a procedência para o pagamento das 02 parcelas residuais. /r/n /r/nRegularmente citada, ofertou a ré defesa no id57 alegando a iliquidez da cobrança. Requereu a improcedência. /r/r/n/nRéplica no id 77. /r/n /r/nDecisão saneadora a fls.111, com deferimento de prova pericial. /r/r/n/nPerícia no id227 com os esclarecimentos no id 290 e 332. As partes foram intimadas da perícia, sendo encerrada a instrução no id 351. Alegações finais no id 358 e 366, com posterior remessa dos autos para julgamento. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nA perícia ilumina a lide. O perito concluiu no id227 com os esclarecimentos no id 290 e 332: /r/r/n/n CONCLUSÃO PERICIAL - Com base em tudo o que foi dado a analisar, pôde este signatário perito detectar que: 1) Foram apuradas que as notas promissórias, envolvidas em lide, de referências POL0613 de valor USD 21.920,00 vencimento 19/01/14, POL0713 de valor USD 5.940,00 de vencimento 25/01/14, POL0813 de valor USD 4.425,00 de vencimento 31/12/13, POL0913 de valor USD 5.940,00 de vencimento 25/01/14 e POL1013 de valor USD 5.940,00 de vencimento 25/01/14 que totalizam USD 44.165,00 tiveram os vencimentos de suas respectivas prestações de serviços pactuados em 4 parcelas iguais mensais e sucessivas no valor de USD 11.041,25, com vencimentos em 28/01/2014, 28/02/2014, 29/03/2014 e 29/04/2014, conforme documentos juntados (fls.27 e 28); /r/n2) Foi observado que as parcelas de nº 1 e 2 foram pagas (fls.27 e 29), restando assim 2 parcelas de USD 11.041,25 pendentes de pagamentos. Entretanto, diante das ausências aos autos das notas fiscais, apesar da solicitação desse perito (fls. 128 e 129), não há como indicar que a prestação de serviço foi totalmente realizada; /r/n3) Com base nos documentos apresentados aos autos não foi possível observar qualquer pactuação pertinente a cobrança de encargos para os casos de inadimplências; /r/r/n/nDestarte, considerando que as partes controvertem a respeito da existência ou não do serviço prestado (causa devendi), e que o expert atestou que a parte autora não apresentou as notas fiscais necessárias e não comprovou o seu direito, impõe-se a improcedência do pedido. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.