Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ação de indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito movida por ANDREA CRISTINA DOS SANTOS em face de VIAÇÃO NILOPOLITANA/CAVALCANTI E CIA LTDA, em que a autora alega ser filha de Maria Alves de Lima Santos, falecida em 27/09/2013 por atropelamento de coletivo de propriedade da ré. Aduz a responsabilidade civil da ré, por força do art. 927 do Código Civil. Requer a procedência do pedido. ID 003/r/r/n/nDocumentos instruindo a inicial. ID 012/017./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça e designando Audiência de Conciliação com citação da ré. ID 022/r/r/n/nContestação da CAVALCANTI E CIA LTDA com preliminar de ilegitimidade ativa e requerimento de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 125, inciso II do CPC. No mérito alega a ocorrência de responsabilidade civil extracontratual, e portanto subjetiva, sendo incabível a inversão do ônus da prova. Aduz a culpa exclusiva da vítima que atravessou via de intenso movimento de forma imprudente fora da faixa de pedestres, e sem olhar para o fluxo de veículos, não possibilitando ao preposto da empresa adotar qualquer medida para evitar o lamentável acidente. Relata que a autora não junta atestado de óbito da sua mãe e nem mesmo laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade entre o falecimento e os fatos narrados na inicial. Discorre sobre a proporcionalidade de eventual condenação em danos morais. Requer a improcedência do pedido. ID 32/r/r/n/nDocumentos instruindo a defesa. ID 47/84 /r/r/n/nPetição da autora requerendo a juntada da certidão de óbito, carteira de identidade e CPF da genitora. ID 86/90 /r/r/n/nTermo de Assentada. ID 95/r/r/n/nDecisão saneadora rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova documental suplementar, testemunhal e exibitória de mídia eletrônica. ID 100/r/r/n/nPetição da ré requerendo manifestação acerca do pedido de denunciação da lide. ID 108/r/r/n/nPetição com rol de testemunhas da autora. ID 110/r/r/n/nDecisão deferindo o chamamento ao processo da seguradora, determinando a citação e suspendendo os efeitos da decisão anterior. ID 115/r/r/n/nContestação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Aduz se encontrar em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, reconhece o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, representado pela apólice nº 46499, com vigência de 18.02.2013 à 18.02.2014 cujo objeto principal é a obrigação da seguradora reembolsar a segurada pelas indenizações e despesas que for condenada por decisão judicial transitada em julgado, em razão de danos causados, nos exatos limites dos valores contratados, no presente caso, até duzentos mil reais. Afirma a inexistência de relação de consumo entre a autora e a ré, a ensejar a responsabilidade civil subjetiva com comprovação de culpa pelo preposto da ré, bem como a culpa exclusiva da vítima ou concorrência desta para o atropelamento, quebrando o nexo de causal. Discorre sobre a necessidade de desconto do valor recebido no DPVAT. Requer a improcedência do pedido. ID 129/r/r/n/nDocumentos que instruem a defesa. ID 156/401/r/r/n/nCertidão de ausência de manifestação da autora em réplica e intimação para as partes se manifestarem em provas. ID 407/r/r/n/nPetições em provas da chamada Nobre Seguradora em ID 413 e da ré Cavalcanti Cia Ltda em ID 432, com certidão de inércia da autora em ID 438./r/r/n/nDecisão negando a gratuidade de justiça à chamada Nobre Seguradora e deferindo provas documental suplementar e testemunhal. ID 440/r/r/n/nEmbargos de Declaração oposto pela ré Cavalcanti Cia Ltda. ID 450/r/r/n/nPetição da chamada Nobre Seguradora de chamamento do feito à ordem para reconhecer o não requerimento de provas, conforme restou consignado na decisão de ID 439./r/r/n/nPetição da chamada Nobre Seguradora informando a interposição de Agravo de Instrumento. ID 461/484, negado conforme juntada de documentos em ID 760/762./r/r/n/nDecisão designando AIJ. ID 782/r/r/n/nAssentada de AIJ, momento em que a ré Cavalcanti insistiu na oitiva de suas testemunhas. O juízo homologou a desistência pela autora da oitiva de duas testemunhas, insistindo na oitiva apenas da testemunha Janete. ID 802/r/r/n/nAssentada de AIJ com exibição de mídia pelo Juízo. A ré Cavalcanti desistiu da oitiva de suas testemunhas, salientando que a testemunha Manoel depôs em sede policial, conforme folha 84. Pela patrona da autora foi dito que crê que a testemunha Janete tenha visto o acidente, bem como que se manifestaria por escrito sobre o vídeo exibido em audiência. ID 836/r/r/n/nPetição da autora informando não ter mais provas a produzir em razão da testemunha por ela arrolada não mais residir no Brasil, não se manifestando sobre a mídia exibida pelo Juízo. ID 849/r/r/n/nDecisão determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. ID 879/r/r/n/nÉ o Relatório. Decido./r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por danos morais pelo falecimento da genitora da autora./r/r/n/nEm que pese o trágico atropelamento que culminou no falecimento da genitora da autora, pela prova coligida aos autos a pretensão autoral não merece ser acolhida./r/r/n/nA culpa é elemento preponderante para a responsabilização de acidentes de trânsito, eis que o dever de indenizar deve recair sobre quem, transgredindo as regras de trânsito, tenha dado causa ao acidente. /r/r/n/nA filmagem interior do ônibus juntada em ID 832, disponível em: <https://drive.google.com/file/d/148PebHtmQsegUwkB_8JF2hYHrp5k43Os/view?usp=sharing>. Acesso em: 28 dez. 2024, corrobora a veracidade do depoimento da testemunha Manoel Rodrigues em sede policial, ID 84./r/r/n/nÉ visível na filmagem que a genitora da autora sai de trás de outro ônibus, em passo apressado parecendo uma leve corrida inclusive, direto na pista de rolamento de mão dupla e olhando para o sentido contrário do ônibus que a atropelou. /r/r/n/nImpossibilidade de o preposto da ré impedir o lamentável acidente, eis que o comportamento da vítima, de forma exclusiva e concreta, foi decisivo para a ocorrência do atropelamento não havendo como imputar a outrem qualquer responsabilidade pelo ocorrido, senão à própria vítima./r/r/n/nForçoso reconhecer que não age com culpa o motorista que conduzindo o veículo sem imprimir velocidade além do devido, eis que na filmagem também é possível verificar que os passageiros não caem dos bancos ou se machucam, atropela pedestre que inadvertidamente, fora da faixa de pedestre, de inopino e sem prestar atenção à movimentação dos veículos, atravessa a via de tráfego./r/r/n/nCaracterizada a culpa exclusiva da vítima, resta rompido o nexo de causalidade da responsabilidade civil da ré Cavalcanti./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 3º, do art. 98 do CPC./r/n /r/nP.I. /r/n /r/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.