Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
APELADO: FLAVIO CARNEIRO DA CUNHA Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação cível nº 0121066-81.2017.8.19.0054
Apelante: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Apelado: FLAVIO CARNEIRO DA CUNHA Desembargadora Relatora Renata Maria Nicolau Cabo DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível. Execução Fiscal. Abandono do processo. Extinção com base no artigo 485, III, CPC. Não cabimento. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0121066-81.2017.8.19.0054 Assunto: Taxas - Outras / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0121066-81.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.01121795
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de São João de Meriti. 2. Extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, CPC. 3. A impossibilidade de realizar a citação nas execuções fiscais exige que o representante da fazenda credora seja intimado para a realização de novas diligências. Por essa razão, o processo deve permanecer na secretaria judicial até que a citação do executado seja efetivada ou até que se esgote o prazo prescricional estabelecido no artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF). 4. Entendimento pacificado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. 5. Decretação da nulidade da sentença que se impõe. 6. Provimento do recurso.
Trata-se de ação de proposta pelo MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de FLAVIO CARNEIRO DA CUNHA, requerendo pagamento de título da dívida ativa referentes aos exercícios de 2012 a 2015 e o de 2017, no valor total de R$ 11.927,50. A sentença de fls. 44 extinguiu a execução por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de manifestação após regularmente intimado em duas ocasiões. O autor apelou em fls. 49 alegando que, nos termos da lei 6.830/80, há um procedimento especial ao qual o rito deve ser submetido e a sua observância não foi concretizada, pelo que pleiteia a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à Execução Fiscal. Ausente as contrarrazões diante da não integração do feito por parte do apelado. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Para que se opere a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no abandono da causa ou inércia da parte, conforme previsto no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige-se que a parte interessada seja notificada pessoalmente, sendo advertida expressamente de que a ausência de cumprimento à determinação judicial implicará a extinção do feito. Ademais, é imperiosa a intimação do advogado da parte por meio de publicação na imprensa oficial ou, alternativamente, por via eletrônica, assegurando-se a ciência inequívoca da ordem judicial. Contudo, o encerramento do processo executivo restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, as quais incluem a inépcia da petição inicial, a satisfação do crédito ou a extinção pela prescrição intercorrente. Esta última hipótese é aplicável de forma subsidiária ao caso, conforme o permissivo contido no artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais, não se admitindo, assim, a declaração de abandono do processo executivo. Observe o entendimento deste Tribunal de Justiça: "Execução fiscal. Cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxa. Abandono do processo. Extinção com base no artigo 485, III do CPC. A frustração da citação nas execuções fiscais enseja a intimação do representante da fazenda credora para novas diligências, motivo pelo qual o feito deve ser mantido na serventia judicial até que ocorra a citação do executado, ou o vencimento do prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º da LEF. Entendimento pacificado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, para que o feito tenha regular prosseguimento. (0096337-88.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 06/11/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))" Assim, a prescrição intercorrente inicia-se somente após a intimação do representante da Fazenda credora acerca da juntada do mandado de citação negativo ou da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Tal entendimento encontra-se sedimentado no REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Por conseguinte, a decretação de nulidade da sentença é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para o fim de se decretar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do processo executivo, na forma da lei. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Renata Maria Nicolau Cabo Desembargadora Relatora 7 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 7 (MC)