Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução, em sede de execução judicial proposta por ANA MARIA CORREA, em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S/A. Os presentes embargos à execução se fundamentam na impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via BACENJUD; nulidade da execução por ausência de liquidez; prescrição; excesso de cobrança em função dos juros abusivos./r/r/n/nAto Ordinatório praticado, à fl. 40, certificando que a Embargada não se manifestou, apesar de devidamente intimada, conforme fl. 38./r/r/n/nManifestação da Embargante, à fl. 47, requerendo a revelia da Embargada, bem como requerendo o julgamento antecipada do mérito./r/r/n/nDespacho, à fl. 57, declarando encerrada a instrução processual./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nInicialmente, verifico que a Embargada não apresentou impugnação (fl. 40), apesar de regularmente intimada, conforme fl. 38, motivo pelo qual decreto a REVELIA da mesma, na forma do art. 344 do CPC./r/r/n/nTecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório./r/r/n/nFeito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC./r/r/n/nTrata-se de embargos à execução, em sede de execução judicial, fundada na nulidade e excesso da mesma./r/r/n/nOs embargos à execução constituem em uma defesa do executado sob a forma de processo autônomo de conhecimento, autuados em apartado, mas distribuído por dependência ao processo de execução, ex vi art. 914, caput, do CPC./r/r/n/nIn casu, verifica-se que a embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão, ônus da prova do qual não se desincumbiram, nos termos do artigo 373, I, do CPC./r/r/n/nCom efeito, os valores oriundos de empréstimo bancário que se encontram depositados na conta corrente do devedor não gozam de proteção de impenhorabilidade, não podendo ser equiparada à verba de natureza salarial./r/r/n/nPor conseguinte, restou ausente a comprovação nos autos de que o valor bloqueado possui natureza salarial, deve ser mantida a penhora realizada sobre o valor, de forma a garantir o pagamento do débito exequendo./r/r/n/nDesse modo não merece acolhida a alegação de nulidade do título, isto porque a certeza da obrigação decorre do inadimplemento atribuído à Embargante e que essa, por sua vez, não logrou infirmar, embora pudesse, já que nesta demanda se abrem para a Embargante todas as possibilidades de dilação probatória próprias de um processo de conhecimento, com vistas à desconstituição do crédito afirmado no processo executivo./r/r/n/nDesse ônus, contudo, não se desincumbiu a Embargante, pois não provou estar a Embargada cobrando indevidamente valores decorrentes do contrato firmado (fls. 07/10 - Processo principal)./r/r/n/nRegistre-se, por oportuno, que a exigibilidade do título está suficientemente demonstrada nos autos da execução pelos documentos que instruíram a inicial./r/r/n/nNo tocante ao alegado excesso de cobrança diante da cobrança de juros abusivos, também não merece prosperar a alegação da Embargante, uma vez que restou pacificado o entendimento de que são livres as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, bem como pelas administradoras de cartão de crédito, as quais não estão sujeitas a limites das taxas de juros, devendo ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes./r/r/n/nNo ato da contratação do empréstimo, a Embargante foi informada, de forma clara, o valor das parcelas e as taxas de juros aplicadas. Ou seja, a Embargante tem conhecimento do que está contratando, não havendo que se falar em abusividade na taxa de juros./r/r/n/nDestaco que a avença foi livremente convencionada, está a Embargante ciente da obrigatoriedade do pagamento dos encargos pela utilização do empréstimo./r/r/n/nTem-se que o contrato de empréstimo foi pactuado por partes capazes, com liberdade de contratar exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observando as disposições gerais expressas no Código Civil e as normas contidas na Lei 8.078/90./r/r/n/nHá de prevalecer, assim, os termos exatos constantes do contrato de empréstimo, posto que a Embargante a ele aderiu por vontade livre e autônoma, tendo ciência do valor e consentindo com as prestações estabelecidas./r/r/n/nNoutro giro, não há que se alegar prescrição, levando em consideração que, as parcelas de um empréstimo prescrevem em cinco anos (artigo 206, §5º, I, CC), a partir da data de vencimento da última parcela. Desse modo, levando em consideração os vencimentos apontados nas planilhas de fls. 12/15, do processo principal, a alegada prescrição deve ser afastada. /r/r/n/nDessa forma entendo que o acervo probatório trazido aos autos não se mostra suficiente para demonstrar os fatos constitutivos da pretensão da Embargante, o que deve acarretar a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial./r/r/n/n
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a Embargante nas custas e em honorários no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma./r/r/n/nRetome-se o curso da execução./r/r/n/nJunte-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução correlata./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I.