Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
/r/nEmbargos à execução opostos por LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS SILVA em face de BANCO GUANABARA S.A requerendo o reconhecimento de sucessão empresarial e redirecionamento da execução, sob o fundamento que o Banco Guanabara celebrou com o primeiro executado, LOMATER, o Contrato de Mútuo n° 31.425, na modalidade capital de giro, no valor de R$ 625.150,87 (seiscentos e vinte e cinco mil e cento e cinquenta reais e oitenta e sete centavo) para pagamento em 10 (dez) parcelas mensais, R$ 62.515,09 (sessenta e cinco mil e quinhentos e quinze reais e nove centavos) cada, e em garantia para o cumprimento do Contrato, foi emitida uma Nota promissória n° 031.425 em favor da embargada no valor de R$ 713.489,74 (setecentos e treze mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Contudo, segundo a embargada, a LOMATER pagou apenas as sete primeiras parcelas, vencendo-se antecipadamente as demais, totalizando um débito de R$156.675,38 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Por fim, é indicado que o embargante e a terceira executada seriam avalistas e que, portanto, seriam responsáveis solidários pelo valor total, a qual a LOMATER deve. Alega que o BANCO MODAL S/A, CNPJ: 30.723.88610001-62 intermediou com um dos sócios da LOMATER, Sr. LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO - CPF: 599.629.416-87, a opção de compra de 28% (vinte e oito por cento) da totalidade das ações, e apesar de a primeira vista o Banco Modal não ter aderido à opção discutida no memorando, este passou a praticar atos de gestão/administração, tais como gerir contas bancárias, promover pagamentos de dívidas, efetuar transferências de valores para contas bancárias da LOMATER, tratar diretamente com funcionários LOMATER, efetuar pagamentos de fornecedores, efetuar pagamentos/ quitação de folhas de pagamento. Ou seja, o Banco Modal, ainda que não tenha adquirido as cotas do embargante atendendo aos requisitos legais, o fez de forma indireta, na medida em que passou a gerir a empresa LOMATER, sendo, portanto, seu sócio oculto. Aduz que resta evidente a sucessão da empresa executada, razão pela qual não há que se falar em débito da mesma, nem tampouco do seu sócio (ora embargante), devendo ser reconhecida a ilegitimidade da parte para figurar como executado, com o consequente redirecionamento da execução em face da empresa sucessora, qual seja, Banco Modal. ID 3/r/r/n/nInstruíram a inicial documentos. ID. 12/r/r/n/nDecisão deferindo gratuidade de justiça ao embargante, recebendo os embargos e determinando a citação. ID. 169/r/r/n/nImpugnação com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida. No mérito aduz, que o embargante Sr. Luiz Carlos sócio e administrador da Lomater Locações e Serviços Ltda. ( Lomater ) celebrou o contrato de mútuo nº 31.425, por meio do qual foi emprestado capital de giro no valor de R$ 625.150,87 (seiscentos e vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais e oitenta e sete centavos), assinando o contrato na qualidade de avalista e devedor solidário conjuntamente com sua esposa, bem como emitiu nota promissória em reforço às suas obrigações assumidas no contrato de mútuo. Sem negar que assinou o contrato de mútuo e a nota promissória em nome próprio, no nome de sua esposa e pela própria Lomater enquanto administrador, Sr. Luiz Carlos ajuizou estes embargos à execução sustentando que não teria responsabilidade pelo pagamento da dívida. Ocorre que toda a sua argumentação está voltada ao reconhecimento da responsabilidade de terceiros pelo pagamento da dívida, sem que isso, contudo, a responsabilidade do próprio Sr. Luiz Carlos e sem que, tampouco, infirme as premissas essenciais da execução. Importa dizer, o crédito existe, é certo, líquido e exigível em face de Sr. Luiz Carlos, pois assinou de próprio punho o contrato de mútuo e a nota promissória que lastreiam a execução que lhe é movida pelo Banco Guanabara. Apesar de o Sr. Luiz Carlos tentar se eximir do pagamento da dívida sob o argumento de que ela teria sido sucedida por terceiros, foi ele próprio que validamente assinou como avalista o contrato de mútuo em execução em 17.10.2012, à época inclusive captando recursos para a operação da Lomater então sob a sua administração, e se a sucessão empresarial alegada por Sr. Luiz Carlos efetivamente ocorreu ou não é irrelevante para a hipótese em tela, pois esse fato não tem o efeito de eximir Sr. Luiz Carlos da responsabilidade de pagar a dívida em execução. Requer sejam julgados improcedentes os embargos. ID 176/r/r/n/nDocumentos instruindo a impugnação. ID 194/253/r/r/n/nCertidão de ausência de resposta à impugnação. ID 279/r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas em ID 281, o embargado informa não ter outras provas a produzir em ID 288, e o embargante quedou-se inerte conforme certidão em ID 297./r/r/n/nDespacho determinando vista ao embargante para que se manifeste de forma expressa, ID 299, com certidão de reiterada inércia em ID 305./r/r/n/nDespacho declarando encerrada a instrução processual e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. ID 307/r/r/n/nÉ o Relatório. Decido./r/r/n/nVerifica-se que a única alegação constante nos presentes embargos à execução é a ocorrência de sucessão empresarial a afastar assim a legitimidade passiva do embargante, com redirecionamento da execução do título executivo extrajudicial a terceiro./r/r/n/nConforme se infere da inicial da execução por título extrajudicial (processo nº 0049426-59.2013.8.19.0021), a legitimidade do embargante foi fundamentada na condição de avalista e responsável solidário pelo valor total do saldo devedor, consoante o disposto nas Cláusulas 5ª e 15ª do Contrato de Mútuo firmado entre as partes, bem como avalista da Nota Promissória nº 031.425 emitida em favor do BANCO GUANABARA, em garantia ao Contrato de Mútuo. /r/r/n/nCom efeito o título exequendo é o Contrato de Mútuo/Modalidade Capital de Giro nº 31425, firmado pelo sócio da empresa na qualidade de avalista, cumprindo examinar preliminarmente a legitimidade do embargante LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS SILVA./r/r/n/nComo comprovado pelo Banco credor, o contrato e a nota promissória em garantia (nº 031.425) foram ambas assinadas pelo embargante (Id 07-fls. 18/22 e 24 do processo nº 0049426-59.2013.8.19.0021), de forma que devedor do contrato e, portanto, parte legítima./r/r/n/nNecessário destacar a dicção do art. 899 do Código Civil, in verbis: /r/r/n/n'Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final./r/n§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores./r/n§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.'/r/n /r/nCristalino que o avalista se equipara àquele cujo nome indicar, ou seja, responde de forma idêntica e solidária./r/n /r/nNesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:/r/r/n/n 0008758-31.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 21/10/2021 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. O crédito do Agravado está lastreado em cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, figurando como emitente do título a sociedade empresária e avalistas o inventariado e o sócio remanescente a quem foi confiada a administração até a recomposição da pluralidade do quadro social. 2. O aval é garantia pessoal e solidária, de modo que o avalista ou quem na sua falta o represente não pode arguir o benefício de ordem, nem pode pretender a constrição prioritária de bens do devedor principal, estando o credor, por sua vez, autorizado a exigir o pagamento do débito de algum ou de todos conjuntamente. 3. A cédula de crédito bancário é título com força executiva, traduzindo obrigação certa, líquida e exigível, sendo o débito retratado por planilha de cálculo que demonstre a sua evolução, os encargos e despesas incidentes, juros e metodologia de cálculo, correção monetária e multa e demais penalidades contratuais. Art. 28 da Lei nº 10.931/2004. Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1291575/PR, sob a sistemática do recurso repetitivo. 4. Desprovimento do recurso. /r/r/n/nNão se verifica qualquer vício na formação da vontade ou no consentimento, eis que as cláusulas do Contrato de Mútuo/Modalidade Capital de Giro nº 31425 são claras, especialmente em relação à garantia, tendo o embargante, assinado o contrato livre e conscientemente como representante e avalista da devedora principal./r/r/n/nIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nTraslade-se cópia desta sentença para os autos principais, lá seguindo-se com a execução./r/r/n/nQuanto a estes autos, transitada em julgada a sentença, desapensem-se, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I.