Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VISTOS. /r/r/n/nTrata-se de ação de indenização proposta por IRAN NUNES WAKED PONTES e HELEN RAMOS WAKED PONTES em face de FERNANDO TEIXEIRA DA CRUZ, requerendo a devolução em dobro dos alugueis pagos no valor de R$ 43.500,00, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e indenização por supostas benfeitorias realizadas no imóvel locado. /r/r/n/nNarra a inicial que: FATOS - Os Autores alugaram o imóvel do Réu, localizado no endereço na rua General Câmara, quadra 47 lote 01, bairro 25 de agosto - Duque de Caxias, por 12 (doze) meses. Contrato em anexo (vigência entre 01/03/2014 até 28/02/2015). /r/nO aluguel que pagavam era de R$3.500,00 ao mês + taxas, durante a vigência do 1º contrato de locação os AA. e a partir do mês de março de 2015, já estavam pagando R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de aluguel + encargos até o mês de junho/2015. Após este período de 12 meses, o Réu não obedeceu aos índices que rezavam nas clausulas 1; 2;3 e 4 do contrato. As partes resolveram renovar o contrato de aluguel por mais 24 meses com um reajuste do valor conforme o índice apresentado no contrato que segue em anexo, cujo início se deu em 01/07/2015 até 30/06/2017. O réu impôs que o novo aluguel seria no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alegam os AA. que tratava-se do mesmo imóvel, conforme pode ser constatado pelo endereço. Não foram respeitados quaisquer índices de reajuste, nem IGPM, nem IPCA, INPC ou IPC. Ou seja, as mesmas clausulas 1; 2; 3 e 4 de ambos os contratos. Ainda que com muita relutância, os Autores não conseguiram chegar a um consenso com o Réu e tiveram que pagar o preço determinado pelo Réu. Contudo, o reajuste que o Réu aplicou foi o de praticamente quase dobrar o valor, ou seja, de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o aluguel foi majorado para R$6.000,00 (seis mil reais). A parte Autora alugava o imóvel para servir de estacionamento, contudo, sendo que a partir desse AUMENTO ARBITRARIO e ILEGAL, já o que arrecadava anteriormente com sua atividade servia praticamente para pagar o aluguel no valor anterior e que sobrava um pouco, mas dava para ir levando, porém com essa nova imposição de quase foi cobrado o dobro, a locação seguinte, restando apenas um lucro ínfimo, que mal lhe servia para subsistir. O alto valor cobrado é impraticável. Considerando que são locatários já conhecidos, que não apresentaram nenhuma desvantagem, ou qualquer dano durante a locação anterior, não teria porque a parte Ré quase dobrar o valor da locação. Ao contrário, a parte Autora efetuou melhorias no terreno para que os carros ficassem bem estacionados, prestando um serviço de primeira. Assim, nota-se uma conduta abusiva por parte do Réu em detrimento da parte Autora, visto que esta ficou de mãos atadas diante do contrato adesivo que teve de ser aceitado para que os Autores permanecessem alugando o referido imóvel. /r/r/n/nPede a procedência nos seguintes termos: 1. Devolução do valor pago em DOBRO a maior conforme planilha atualizada em anexo, devolvendo o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) com juros e correção monetária a serem calculados em liquidação de Sentença; 2. Inversão do ônus da prova; 3, Desconstituição de qualquer débito em nome da parte Autora; 4. Julgar procedente a presente, e consequente condenação na indenização por DANOS MORAIS, na ordem R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (Dez mil reais), para cada autor, acrescidos de juros e correção monetária até a data de seu pagamento; /r/r/n/nRegularmente citada, ofertou a ré a contestação no id125, alegando a regularidade de sua conduta e a ausência de dano a reparar. Requereu a improcedência. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls.417, com encerramento da instrução. Juntada de fotografias pelo autor no id 419, com manifestação do réu no id 476. Instrução finalizada no id 485 com remessa dos autos para julgamento. /r/r/n/nEsse, o relatório. Fundamento e decido. /r/r/n/nO processo comporta julgamento tendo sido as provas produzidas sob o contraditório e a ampla defesa./r/r/n/nNo mérito, o pedido é julgado improcedente. /r/r/n/nCom efeito, as partes firmaram dois contratos de locação como comprovado no id 142 e 149. O PRIMEIRO CONTRATO DE LOCAÇÃO foi assinado em 01/03/2014, com prazo de vigência de 12 meses e aluguel mensal de R$ 3.500,00. /r/r/n/nEm 01/06/2015, após finalizado o prazo de vigência do primeiro Contrato de Locação, as partes assinaram o SEGUNDO CONTRATO DE LOCAÇÃO com prazo de vigência de 24 meses e aluguel mensal de R$ 6.000,00. /r/r/n/nNa relação contratual, foi proposta ação de despejo e houve a entrega de chaves do bem conforme o id 393. /r/r/n/nDestarte, considerando a regularidade da cobrança, atuou o locador no exercício regular do direito contratual, e impõe-se a improcedência do pedido, ressaltando ainda que os dois contratos foram assinados por pessoas capazes e sem vício de vontade. /r/r/n/nPor fim, observo que se tratar de matéria contratual, sem a violação a direito de personalidade, não havendo que se falar em danos morais. /r/r/n/nDISPOSITIVO. /r/r/n/nPOSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor da causa, deferindo a gratuidade processual. /r/r/n/nRegistrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação das partes no prazo de 30 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.