Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. /r/nParte autora ausente na audiência, apesar de devidamente intimada. Sentença de extinção do feito, na forma do artigo 51, I, da lei nº 9099/95. Aplicação do §2º do artigo 51 da lei nº 9099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. /r/nIsto posto, JULGO EXTINTO o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei n°9.099/95. /r/nSem honorários na forma do art.55 da lei 9.099/95./r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, na forma do art. 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95, sendo que eventual isenção fica condicionada a apresentação de justificativa plausível e tempestiva. /r/nTransitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se sem baixa./r/nFicam as partes, desde já, notificadas de que, nos termos do Art. 1.º do Ato Normativo Conjunto n.º 01/2005, de 06/01/2005 (publicado no DOERJ (Parte III) de 07/01/2005, pág. 01), alterado pelo Ato Executivo TJ nº 5153/2009, da lavra da Egrégia Presidência do TJERJ e da Colenda Corregedoria-Geral da Justiça do ERJ, os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo. Anote-se o nome dos patronos para as publicações, caso haja solicitação neste sentido.