Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento, no prazo de 5 dias previsto pelo artigo 8º da Lei 6.830/80, foi efetuada a penhora online, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6.830/80 e o enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do crédito tributário./r/r/n/n2. Em consulta ao sistema BACEN-JUD foi verificada a efetivação da medida com o bloqueio integral da quantia, a qual foi transferida para uma conta judicial a disposição do Juízo, impondo-se, portanto, a extinção da presente execução, visto que o débito permanece em aberto perante o Sistema da Dívida Ativa do Estado apenas porque até a presente data não foi expedido o mandado para a conversão em renda pelo Estado./r/r/n/n3. Considerando que já transcorrido o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor, cujo termo inicial teve início na data da juntada aos autos do termo de transferência de valores para o Banco do Brasil, determino, portanto, a expedição de mandado de transferência em favor do Estado do Rio de janeiro do valor bloqueado./r/r/n/n4. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual RETMD para a digitação do referido mandado em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n5. Em seguida, considerando que não foi efetuado o pagamento das despesas processuais, providencie, o cartório, o arquivamento definitivo dos autos sem baixa perante o distribuidor./r/r/n/n6. Ato contínuo, inclua-se o presente feito no local virtual DICDD a fim de que seja cumprido o artigo 7º do ato normativo 13/2015./r/r/n/n7. Anote-se no lembrete: Sentença de Pagamento- Mandado de transferência Estado- Certidão ao DEGAR.