Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INCOFLORES INDUSTRIA E COMERCIO DE FLANDRES LTDA propõe Mandado de Segurança em Face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ja que a AUTORIDADE COATORA condicona o recadastramento obrigatório no CAD-ICMS a apresentação dedeclarações de Imposto de Renda dos sócios, administradores e diretores daIMPETRANTE, tendo em vista a inconstitucionalidade/ilegalidade da exigência e por exorbitar oPoder Regulamentar, sob pena de aplicação de multa diária, bem como não crie embaraços àatividade econômica da IMPETRANTE, com o impedimento desua inscrição estadual e/oumedida análoga, valendo-se a própria decisão judicial como mandado apto à intimação. Pede-se ao final, profira sentença que conceda a segurança pleiteada, /r/nafastando-se o ato coator da exigência de apresentação das declarações de imposto de renda dos sócios, administradores e diretores como requisito para inscrição/recadastramento no CAD-ICMS./r/r/n/nLiminar deferida no index 50./r/r/n/nAs informações foram prestadas no index 79 sustentando a Autoridade Coatora que Com efeito, a obrigatoriedade de renovação da inscrição estadual estabelecida nos termos do art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, foi imposta pela Resolução SEFAZ nº 613/24. Em relação à apresentação de documentos relacionados a sócios e administradores da sociedade empresária reclamante, é importante frisar que tal exigência deriva da natureza da sociedade, limitada, já que a Resolução SEFAZ Nº 720/2014 prevê a não apresentação desses documentos para sociedades sem vinculação de sócios (Art. 24, §3°)./r/r/n/nManifestação do ERJ de index 126./r/r/n/nParecer do MP de index 134 pela procedência do pedido./r/r/n/nÉ o relatório. Passo a decidir./r/r/n/nAs informações fiscais são protegidas pela inviolabildiade a vida privada prevista no artigo 5º, X da CF/88. /r/n /r/nLogo a redação do artigo 43-A da Lei Estadual 2.657/96 que determina que a SECRETARIA DE FAZENDA pode dispor dos dados dos sócios das empresas vai de encontro ao Comando Constitucional de proteção aos dados fiscais dos socios e diretores do impetrante./r/r/n/nPortanto, como ressaltado pelo MP, as exigências feitas pelo impetrado para apresentação dos dados pessoais dos diretores ou administrados da pessoa jurídica para fins de atualização cadastral desta afrontam tanto o comando constitucional quanto a lei infraconstitucional uma vez que não se coadunam com a finalidade a ser praticada de fiscalização de recolhimento do ICMS devendo ser afastadas./r/r/n/nPosição do TJRJ que vem corroborando a ilegalidade da conduta perpetrada pelo ERJ ao exigir a documentação dos sócios e diretores das sociedades limitados: 0104435-20.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)-AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO NO CADASTRO FISCAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CINCO ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DOS SÓCIOS. RESOLUÇÃO N°. 720/2018 SEFAZ. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM À ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. Pessoa Jurídica contribuinte de ICMS que visa repreender o ato coator que exige cópia das cinco últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física dos administradores e diretores da Agravante para Alteração de Informações no Cadastro Fiscal. Resolução que não pode criar exigências, mas tão somente regulamentar o procedimento administrativo de inscrição e alteração cadastral fiscal. Norma infralegal que exorbitou o seu poder regulamentar, uma vez que a lei tributária não estabeleceu expressamente a apresentação da declaração de renda dos sócios. Exigência que não tem nenhuma relação com a arrecadação ou fiscalização dos tributos estaduais da pessoa jurídica. Lei 13.709/18, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, por pessoa natural e por pessoa jurídica de direito público ou privado, uma que impõe a observância de limites na exigência e tratamento de dados e informações pessoais. Deferimento da liminar que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2024 - Data de Publicação: 26/07/2024 (*)./r/r/n/nAnte o exposto, torna-se definitiva a tutela antecipada e conceda a segurança pleiteada, afastando-se o ato coator da exigência de apresentação das declarações de imposto de renda dos sócios, administradores e diretores como requisito para inscrição/recadastramento no CAD-ICMS./r/r/n/nCondeno a impetrante nas despesas processuais, certifique o cartório. Intimem-se, inclusive o MP./r/r/n/nPublique-se nas mãos do escrivão. Registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nHavendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC. Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P.I.